Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior completam 11 anos de atuação no STJ
Nesta segunda-feira (13), três ministros originários da advocacia completam 11 anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior foram sabatinados pelo Senado no mesmo dia, em maio de 2011, e, pouco mais de um mês depois, empossados no Tribunal da Cidadania.
Antonio Carlos Ferreira
Natural de São Paulo, formado em direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Antonio Carlos Ferreira foi advogado de carreira da Caixa Econômica Federal por 27 anos, até a sua nomeação para o STJ. Na instituição financeira, foi diretor jurídico entre 2003 e 2010, além de ter ocupado diversos outros postos de destaque.
Atualmente, o ministro integra a Segunda Seção e a Quarta Turma do tribunal, especializadas em direito privado.
Um dos processos de maior repercussão julgados sob a sua relatoria foi o REsp 1.149.487, no qual a Quarta Turma rejeitou a pretensão dos herdeiros da família imperial brasileira de receber indenização pela tomada do Palácio Guanabara após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889.
Segundo o relator, ficou comprovado que o imóvel era bem público destinado apenas à moradia da princesa Isabel e de seu marido, o conde d’Eu. Para o ministro, o fim da monarquia fez com que as obrigações do Estado perante a família imperial fossem revogadas.
“A extinção da monarquia fez cessar a destinação do imóvel de servir de moradia da família do trono. Não há mais que se falar em príncipes e princesas”, destacou.
O caso foi julgado em 2018, encerrando uma discussão que perdurou pelos 123 anos de tramitação dos processos – o colegiado também julgou o REsp 1.141.490, desdobramento da mesma disputa.
Honorários no atual CPC
Em abril de 2018, Antonio Carlos Ferreira relatou, na Quarta Turma, o REsp 1.731.617, que tratava da fixação de honorários advocatícios sob a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, ele definiu que, nas ações regidas pelo CPC de 2015 – ressalvadas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, aquelas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou nas quais o valor da causa seja muito baixo –, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar obrigatoriamente os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual.
Segundo o ministro, o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por equidade ou fora dos limites percentuais fixados pelo novo CPC, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do artigo 85.
Ele explicou que a lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, diferentemente do que previa o CPC de 1973, que trazia hipóteses mais amplas para a fixação de honorários por equidade.
“O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro”, ressaltou.
Adimplemento substancial não pode inverter a lógica do contrato
Em 2016, no REsp 1.581.505, seguindo de forma unânime o entendimento do ministro Antonio Carlos, a Quarta Turma consignou que o instituto do adimplemento substancial (substancial performance) não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações.
O relator afirmou, na ocasião, que a existência de “peculiaridades muito próprias” em cada caso julgado impediu o STJ de adotar um entendimento pacífico quanto ao requisito objetivo para a aplicação da teoria. Segundo ele, “o julgamento sobre a relevância do descumprimento contratual não se deve prender ao exame exclusivo do critério quantitativo”.
Nesse julgamento de 2016, foi reafirmado que a aplicação da teoria do adimplemento substancial exige o preenchimento de alguns requisitos: existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; o valor do inadimplemento deve ser ínfimo em relação ao total do negócio; e, ainda, deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
Ricardo Villas Bôas Cueva
Formado em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Ricardo Villas Bôas Cueva é mestre pela Universidade de Harvard (Estados Unidos) e doutor pela Universidade de Frankfurt (Alemanha).
Antes do STJ, foi procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, e teve intensa atuação como advogado e conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). No tribunal, integra a Segunda Seção e a Terceira Turma, ambas especializadas em direito privado.
Entre os casos de maior repercussão jurídica relatados pelo ministro no último ano está o REsp 1.884.483, no qual a Terceira Turma firmou o entendimento de que os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O colegiado negou provimento ao recurso de um proprietário que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.
“Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial” – disse o relator.
Plano de recuperação não pode suprimir garantias sem anuência do credor
Na Segunda Seção, o ministro relatou o REsp 1.794.209, no qual o colegiado decidiu que o plano de recuperação judicial não pode suprimir garantias sem autorização do credor.
Segundo Ricardo Villas Bôas Cueva, a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
“Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi“, destacou.
Ainda no âmbito da seção de direito privado, o ministro foi o relator para o acórdão do Tema 1.040 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
O julgamento do caso pacificou uma divergência existente no tribunal sobre o assunto. Ao propor a tese, o ministro ressaltou que a análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão não oferece risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades (REsp 1.799.367).
Seguros de saúde internacionais
Em outro caso relatado pelo ministro, o REsp 1.850.781, a Terceira Turma decidiu que os contratos de seguro de saúde internacional, ainda que firmados no Brasil, não estão submetidos às normas de reajuste estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois esse tipo de contrato é regido por bases atuariais de nível global, sendo inapropriada a imposição dos parâmetros da agência reguladora brasileira para uma modalidade vinculada ao mercado internacional.
Cueva explicou que, para operar planos privados de saúde no Brasil, a empresa deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresa nacional, não sendo exceções as pessoas jurídicas estrangeiras, como estabelecido no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998.
Ele destacou que, no caso dos autos, “a recorrida é empresa estrangeira, constituída sob as leis dinamarquesas, isto é, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais”.
Sebastião Reis Júnior
Nascido em Belo Horizonte, Sebastião Reis Júnior é formado em direito pela Universidade de Brasília (UnB), com especialização em direito público na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Minas Gerais.
Até ingressar no STJ, atuou na advocacia privada, com passagens pela Eletronorte, pela Empresa Brasileira de Comunicações e pelo Ministério da Integração Nacional. Atualmente, faz parte da Terceira Seção e da Sexta Turma do tribunal, órgãos especializados em direito penal.
O magistrado foi presidente da Terceira Seção, de maio de 2015 a maio de 2017, e presidente da Sexta Turma entre outubro de 2013 e outubro de 2015. Exerceu o cargo de ouvidor do STJ de fevereiro a novembro de 2017.
Interceptação telefônica exige exposição das razões do juiz
Em dezembro de 2021, no julgamento do AREsp 1.360.839, a Sexta Turma definiu que a decisão que defere interceptação telefônica deve demonstrar que a medida é imprescindível. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, não basta a decisão fazer referência aos fundamentos do Ministério Público ou ao pedido da polícia; o juiz deve indicar as razões de seu convencimento pessoal.
No caso analisado, a vara da Justiça estadual declinou da competência e enviou o inquérito à Justiça Federal. Sebastião Reis Júnior apontou que, embora as decisões do juízo federal apresentassem motivação válida, a medida inaugural da quebra de sigilo, proferida pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, no Rio de Janeiro, assim como as suas subsequentes prorrogações, limitaram-se a acolher as razões da autoridade policial e do Ministério Público Federal.
“Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e de clarificar suas razões de convencimento”, afirmou.
Interrogatório virtual não é possível em caso de réu foragido
Em outubro de 2021, ao julgar o HC 640.770, a Sexta Turma decidiu que é incabível a realização de interrogatório virtual de réu foragido. O colegiado denegou habeas corpus impetrado por um réu que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido.
Relator do habeas corpus, Sebastião Reis Júnior afirmou que não se aplica ao caso analisado o artigo 220 do Código de Processo Penal – que estabelece que pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice sejam inquiridas onde estiverem –, pois, como destacado pelo tribunal estadual, isso significaria “premiar a condição de foragido”.
Em seu voto, o ministro observou que, desde a decretação da prisão preventiva, o réu não mais havia sido localizado, passando a constar como procurado. No seu entender, o artigo 220 do CPP também não poderia ser aplicado porque o acusado não se enquadrava nas hipóteses de incidência da norma – velhice ou enfermidade.