Associaes questionam lei de PE que probe oferta de servios adicionais por empresas de telefonia
A Associao das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associao Brasileira de Concessionrias de Servio Telefnico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6191, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, que dispe sobre a proteo do consumidor pernambucano em relao s prticas abusivas por parte de prestadoras de servios de telecomunicaes.
As entidades sustentam que, ao proibir a oferta e a comercializao de servios de valor adicionado, digitais, complementares ou suplementares, prprios ou de terceiros, quando agregados a planos de servios de comunicao, a lei estadual invade competncia privativa da Unio para legislar sobre a matria (artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituio Federal), exercida por meio da edio da Lei Geral das Telecomunicaes (Lei 9.472/1997). Segundo a lei, cabe Unio organizar a explorao dos servios de telecomunicaes, o que inclui a comercializao e o uso dos diversos servios especficos e agregados. A lei federal dispe ainda que a Agncia Nacional de Telecomunicaes (Anatel) competente para regular o relacionamento entre os que utilizam as redes de telecomunicaes para prestao de servios de valor adicionado e as prestadoras de servios de telecomunicaes. “No cabe, portanto, aos estados banir a oferta e a comercializao desses servios, pois no h como se permitir que cada ente defina um regramento, com normas diversas e contraditrias entre si, numa autofagia federativa que fulmina a prestao de servios”, afirmam.
Ainda conforme as associaes, a norma estadual viola os princpios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade, pois priva os usurios de Pernambuco da oferta de servios disponveis em todo pas, restringe indevidamente a liberdade de atuao de suas associadas, prejudicando a explorao dos servios por elas oferecidos, e transforma toda a rotina das operadoras em “prticas abusivas e lesivas ao consumidor”.
As entidades pedem a concesso de liminar para suspender os efeitos da norma questionada e, no mrito, a declarao de sua inconstitucionalidade.
Presidncia
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso no se enquadra na previso do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competncia da Presidncia para decidir questes urgentes nos perodos de recesso ou de frias. Em razo disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Celso de Mello, para posterior apreciao do processo.
SP/AD