O ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, conduzirá na próxima segunda-feira (16) audiência pública que discutirá o divisor a ser utilizado para cálculo das horas extraordinárias. Cinco painéis reunirão representantes de sindicatos, federações e confederações patronais e de empregados do setor bancário e financeiro e especialistas na área de cálculos, liquidação de sentenças judiciais e perícias contábeis, sob a coordenação de ministros do TST.

Os expositores e os ouvintes devem se credenciar a partir das 8h. A abertura da audiência será às 9h, com a participação do presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho. 

Cada entidade terá prazo único e improrrogável de 15 minutos para a exposição de seus representantes, e poderá apresentar memoriais ou outros documentos que julgar adequados para o tema, que serão encartados nos autos. Veja a relação completa aqui.

A audiência será transmitida ao vivo pelo canal do TST no Youtube, nos links abaixo:

Manhã 

Tarde

O tema

O critério a ser utilizado para cálculo das horas extraordinárias é objeto de dois processos afetados para apreciação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), com tramitação sob o rito dos recursos de revista repetitivos e que discutem matéria idêntica. O objetivo da audiência é reunir informações úteis à formação do precedente judicial que será aplicado em todas as causas no país nas quais o tema é discutido, conforme previsto na Lei 13.015/2014.

O ministro Cláudio Brandão explica que controvérsia relativa às horas extras dos bancários decorre do fato de as normas coletivas aplicáveis aos empregados de bancos públicos e privados determinarem a inclusão dos sábados e feriados no cálculo do valor do repouso semanal remunerado. Um dos recursos foi interposto pelo Banco Santander S. A., e o outro pela Caixa Econômica Federal, contra decisões de segunda instância.

Atualmente, existem somente no TST mais de dois mil processos sobre o tema. E, de acordo com o artigo 806-C da CLT, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados na mesma questão de direito, a matéria poderá ser afetada à SDI-1 ou ao Tribunal Pleno.

 (Carmem Feijó)

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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