Um militar da Marinha e um empresário da cidade de Bagé (RS) são acusados de crime previsto na Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. O suposto ilícito praticado pelos dois está previsto no artigo 89 da referida lei, que define como crime “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade\”. 

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), foi recebida pela 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede na cidade onde os fatos ocorreram. De acordo com o promotor responsável pelo caso, o oficial, que na época exercia o cargo de Diretor do Centro de Intendência da Marinha em Rio Grande (CelMRG), e consequentemente era o Ordenador de Despesa da organização militar, dispensou licitação para contratação supostamente emergencial de serviços de reforma do edifício do Núcleo do Serviço de Assistência Integrada ao Pessoal da Marinha.

O caso ocorreu em 2011 e resultou em uma despesa no valor de R$ 228.103,80. O empresário denunciado teria sido beneficiado pela suposta dispensa ilegal. Ainda de acordo com o MPM, após a verificação da necessidade de reforma no prédio do Núcleo foi aberto edital de pregão posteriormente revogado pelo militar denunciado, que alegou o não comparecimento de licitantes.

“O pregoeiro do processo abriu a sessão pública, mas logo depois a encerrou por inexistência de propostas. O estranho é que seis empresas do ramo haviam demonstrado interesse, pois retiraram o edital do pregão. Tal fato ocasionou uma apuração pelo Núcleo Regional de Pesquisa e Análise de Contas Públicas da PJM/Bagé (NPAC), que identificou uma contratação ilegal, como a emergencial por dispensa de licitação, sem haver um laudo técnico que comprovasse a urgência dos trabalhos”, argumentou o MPM.

O magistrado responsável pelo caso aceitou a tese de retroatividade da Lei 13.491/2017, que ampliou a competência da justiça militar da União. Segundo essa tese, a ampliação da competência da justiça castrense deve ser aplicado de imediato, alcançando inclusive os inquéritos e processos que tramitavam antes da nova legislação, como é o caso do processo em questão, ocorrido em 2011. A exceção se aplicaria apenas às matérias que, à época da sanção da lei, já tinham recebido sentença de mérito. 

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