A empregadora não participou das negociações do instrumento coletivo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de uma auxiliar de saúde bucal de Campos dos Goytacazes (RJ) obter vantagens previstas em instrumento coletivo de cuja negociação a empregadora, Personal Services Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., não tenha tomado parte. A Turma seguiu o entendimento consolidado do TST sobre a matéria (Súmula 374).
Diferenças salariais
Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada pela Personal para prestar serviços ao município, sustentou que seu salário era inferior ao piso previsto para os auxiliares de saúde bucal, por se tratar de categoria profissional diferenciada, e pedia o pagamento das diferenças. A empresa, em sua defesa, sustentou que o salário aplicável era o definido na convenção coletiva de trabalho assinada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campos e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Norte Fluminense.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao examinar o recurso ordinário da auxiliar, entendeu que, no caso de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas alcançam todas as empresas que se utilizam de empregados que se enquadram em tal definição. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das diferenças.
Participação
O relator do recurso de revista da Personal, ministro Agra Belmonte, explicou que, conforme a Súmula 374 do TST, o empregado integrante de categoria diferenciada não pode obter vantagens previstas em instrumento coletivo de cuja negociação a empregadora não tenha tomado parte. No caso, o Tribunal Regional deferiu as diferenças mesmo sem prova da participação da empresa na celebração do ajuste normativo.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: ARR-10613-66.2014.5.01.0283
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).