Nessa situação, a nova reclamação tem de esperar no mínimo seis meses para ser apresentada
Resumo:
- Uma auxiliar operacional teve seu processo trabalhista extinto pela 5ª Turma do TST.
- Ela já havia causado o arquivamento de duas ações anteriores, por não comparecer às audiências, e abriu outra menos de seis meses depois do último arquivamento.
- A lei trabalhista estabelece o prazo mínimo de seis meses entre as ações, para evitar o abuso do direito de ação.
29/10/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo apresentado por uma auxiliar operacional contra a Rio Branco Alimentos S.A., de Palmeiras de Goiás (GO). O motivo é que ela já tinha causado o arquivamento de outras duas ações judiciais iniciadas por ela própria e apresentou a terceira menos de seis meses depois do último arquivamento, medida proibida pela CLT.
Empregada faltou às audiências nas ações anteriores
Na mais recente ação, apresentada em 20/5/2025, a trabalhadora pedia o pagamento de férias e horas extras, entre outras parcelas. A defesa da empresa, no entanto, requereu a extinção do processo porque a auxiliar já havia apresentado duas reclamações trabalhistas, uma de 25/11/2023 e outra de 27/2/2015, que foram arquivadas por sua ausência injustificada às audiências.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de extinção e deferiram alguns dos pedidos da auxiliar. O TRT considerou como referência o dia 14/4/2016, quando o juízo de primeiro grau decidiu sobre o pedido de extinção feito pela empresa.
Nova ação deve esperar seis meses
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que o caso era de perempção e extinguiu o processo. Ele explicou que, com base nos artigos 731 e 732 da CLT, quem der causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas perderá o direito de apresentar nova ação por seis meses. Considerando que a atual reclamação trabalhista foi ajuizada antes do prazo de seis meses contados do último arquivamento, ela deve ser extinta.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: ARR-10856-39.2015.5.18.0012
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