Caso a parte faça o requerimento da gratuidade da justiça no recurso e o relator indefira o pedido, deverá intimar o recorrente para realizar o preparo antes de decretar a deserção


PREPARO

O
que é preparo?

Preparo
consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso.

No
preparo incluem-se:

• taxa judiciária (custas);

• despesas postais com o envio dos
autos (chamado de “porte de remessa e de retorno” dos autos).

Desse
modo, “preparar” o recurso é nada mais que pagar as despesas necessárias para
que a máquina judiciária dê andamento à sua apreciação. O pagamento do preparo
é feito, comumente, na rede bancária conveniada com o Tribunal.

O
CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o
preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do
valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso
interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento.

O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015).

Deserção
é a inadmissibilidade do recurso pela falta de preparo. Se o recurso foi
deserto, significa que ele não foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente,
desertar é mesmo que abandonar.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA

Garantia
de assistência jurídica integral e gratuita

A
CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art.
5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.

Esse dispositivo constitucional
consagra duas garantias:

I
– Assistência jurídica integral e gratuita

II
– Gratuidade da justiça

(Assistência
Judiciária Gratuita – AJG).

Fornecimento
pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a
ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados
(art. 134 da CF).

Regulada
pela Lei Complementar 80/94.

Isenção
das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa
defender seus interesses em um processo judicial.

Era
regulada pela Lei nº 1.060/50, mas o CPC/2015 passou a tratar sobre o tema,
revogando quase toda essa lei.

Quem
tem direito à gratuidade da justiça?

Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).

Quem
está abrangido por ela?


pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras);


pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras).

A
pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais
verbas?

A
gratuidade da justiça compreende:

I
as taxas ou as custas judiciais;

II
os selos postais;

III
– as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação
em outros meios;

IV
– a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do
empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V
– as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros
exames considerados essenciais;

VI
– os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do
tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido
em língua estrangeira;

VII
– o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para
instauração da execução;

VIII
– os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura
de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da
ampla defesa e do contraditório;

IX
– os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática
de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação
de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido.

Dispensa
parcial

A
gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os
atos processuais, ou pode consistir apenas na redução percentual das despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (§ 5º
do art. 98 do CPC/2015).

Parcelamento

A
depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o direito de
parcelar as despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento
(§ 6º do art. 98 do CPC/2015).

Despesas
processuais e honorários advocatícios de sucumbência

Mesmo
sendo beneficiária da justiça gratuita, a pessoa terá que pagar as despesas
processuais e os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º
do art. 98 do CPC/2015).

No
entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade. Em outras palavras, em até 5 anos, o
credor deverá demonstrar que o devedor passou a ter condições de custear tais
despesas.

Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário são
consideradas extintas (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).

Multas
processuais

Mesmo
sendo beneficiária da justiça gratuita, a pessoa terá o dever de pagar, ao
final, as multas processuais que lhe foram impostas (§ 4º do art. 98 do CPC/2015).
Ex: multa por litigância de má-fé.

O
juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita?

NÃO.
É vedada a concessão “ex officio” do benefício de assistência judiciária
gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da
parte (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1740075/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 18/09/2018).

Qual
é o momento em que deverá ser formulado o pedido de justiça gratuita?

Normalmente,
o pedido de justiça gratuita é feito na própria petição inicial (no caso do
autor) ou na contestação (no caso do réu). No entanto, o certo é que o pedido
de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo.

Veja o que diz o 1º do art. 99 do
CPC/2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira
manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição
simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

(…)

É
possível requerer a assistência jurídica gratuita no ato da interposição do
recurso?

SIM.
Mesmo antes do CPC/2015, o STF já possuía julgado dizendo que era cabível
deferir-se a gratuidade na fase recursal, salvo se houvesse fraude, como por
exemplo, quando a parte não efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se
relevasse a deserção.

O
Min. Marco Aurélio afirmou que é plausível imaginar a situação de uma pessoa
que, no início do processo pudesse custear as despesas processuais, e, no
entanto, depois de um tempo, com a mudança de sua situação econômica, não
tivesse mais condições de pagar o preparo do recurso, devendo então ter direito
de pleitear a assistência judiciária nessa fase processual (STF. 1ª Turma. AI
652139 AgR/MG, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, julgado em 22/5/2012).

O CPC/2015 deixou mais clara a
possibilidade de o pedido ser feito a qualquer tempo, inclusive no momento do
recurso:

Art. 99. O pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Caso
o pedido de justiça gratuita seja formulado no momento do recurso, ele deverá
ser realizado por meio de petição avulsa ou pode ser feito no corpo do próprio
recurso?

No
corpo do próprio recurso:

É possível a formulação de pedido de
assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a
exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do
processo.

STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp
1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).

STJ. Corte Especial. EAREsp 693.082/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2018.

Como
vimos acima, em regra, a parte que interpuser um recurso precisa comprovar o preparo
no momento da interposição. Imagine que o juiz já deferiu para a parte o
benefício da justiça gratuita no curso do processo. Se essa parte for interpor
um recurso, ela precisará fazer preparo?

NÃO.
A parte beneficiária da justiça gratuita não precisa de preparo para a
interposição de recurso.

E
se a parte ainda não é beneficiária da justiça gratuita e está formulando esse
pedido somente agora, no momento do recurso? Dito de outro modo: se a parte, ao
interpor o recurso, está pedindo a concessão do benefício da justiça gratuita,
ela precisa fazer o preparo? O preparo prévio é exigido da parte que recorre e,
no recurso, pede a justiça gratuita?

NÃO. O § 7º do art. 99 do CPC/2015
dispensa o preparo nesses casos:

Art. 99 (…)

§ 7º Requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo (…)

Providências
que o relator deverá adotar quando chegar o recurso com pedido de gratuidade

O
relator, ao receber um recurso no qual há pedido de gratuidade, deverá apreciar
imediatamente esse requerimento e adotar uma das seguintes posturas:

a)
deferir o requerimento de gratuidade; ou

a)
indeferi-lo se entender que há elementos nos autos que afastem a alegada
hipossuficiência do requerente.

Se
o relator indeferir esse requerimento, ele deverá fixar um prazo para que o
recorrente realize o recolhimento do preparo.

Assim,
mesmo que o relator considere que o recorrente não tem direito à gratuidade,
ele não pode declarar imediatamente a deserção.

No
caso de indeferimento, há que se oportunizar à parte o pagamento do preparo.

Essa é a previsão da parte final do §
7º do art. 99 do CPC/2015:

Art. 99 (…)

§ 7º Requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao
relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo
para realização do recolhimento
.

É também o entendimento do STJ mesmo em
situações envolvendo o Código pretérito:

O
interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas
hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da
justiça.

STJ. Corte Especial. EAREsp 742.240-MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/09/2018 (Info 643).

Essa
solução é a que melhor atende os direitos fundamentais de assistência jurídica
das pessoas economicamente hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e de
amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) para que seja assegurada ao
jurisdicionado não somente a possibilidade de protocolizar o pedido de
assistência judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do
processo, mas também, caso indeferido o pedido, sua intimação para que realize
o recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, quando for o caso.

Entendimento
diverso vai na contramão da evolução histórica do direito processual e dos
direitos fundamentais dos cidadãos, privilegiando uma jurisprudência defensiva
em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito.

Artigo Original em Dizer o Direito

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