Em uma sessão de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é muito comum que o Plenário analise Recursos Ordinários (ROs) e Recursos Especiais Eleitorais (Respes). Esses recursos são interpostos em face dos acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) proferidos em julgamentos relativos às mais diversas classes processuais, sendo apreciados pela Corte Superior Eleitoral.

Apesar de semelhantes quanto à tramitação, as duas classes processuais apresentam diferenças importantes no tocante à matéria de que tratam. Os Recursos Ordinários abrangem as eleições federais e estaduais em matérias que versem sobre elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo. Eles podem ser interpostos contra decisões dos TREs proferidas no exame de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes), Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (Aimes), Ações de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura e ações que denegarem Habeas Corpus e Mandado de Segurança.

Já os Recursos Especiais Eleitorais são apresentados para atacar decisões que tratam da impugnação a registros de candidaturas em razão de inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), quando se tratar de eleições municipais. Segundo determinação do Código Eleitoral, em regra, os Recursos Eleitorais não têm efeito suspensivo, ou seja, as decisões recorridas continuam efetivas até o julgamento do recurso pela instância competente. As únicas exceções são aqueles apresentados em face de decisões que determinaram a cassação de registro, o afastamento do titular ou a perda do mandato eletivo.

O prazo para a interposição dos recursos nos TREs é de três dias, contados a partir da publicação da decisão recorrida no Diário de Justiça, no caso dos Respes, e a partir da sessão da Corte Regional em que o processo foi julgado, no caso dos ROs.

Admissibilidade

Antes de serem julgados pelo TSE, os Respes têm a sua admissibilidade preliminarmente analisada pela Presidência do próprio TRE, nos termos dos artigos 257 a 264 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Esse juízo de admissibilidade somente é dispensado, em função da urgência, nos processos relativos ao período eleitoral corrente.

Próxima matéria

A terceira matéria da série sobre classes processuais da JE, que será publicada nesta quarta-feira (8), abordará o Mandado de Segurança (MS), a Ação Cautelar (AC) e o Habeas Corpus (HC). Confira!

RC/LC, DM

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