Comentários à Lei 13.151/2015, que altera regras sobre as FUNDAÇÕES PRIVADAS


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi aprovada hoje mais uma
novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 13.151/2015, que altera
algumas regras sobre as FUNDAÇÕES PRIVADAS.

Vamos entender o que mudou, mas
antes é preciso fazer uma breve revisão sobre o tema.

ESPÉCIES DE PESSOAS JURÍDICAS

O Código Civil afirma que existem
dois grupos de pessoas jurídicas:

1) Pessoas
jurídicas

de direito
PÚBLICO

2) Pessoas
jurídicas

de direito
PRIVADO

As pessoas jurídicas de direito
público dividem-se em:

1.1) Pessoas de direito publico
INTERNO:

• União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e Territórios;

• as autarquias (incluindo as
associações públicas);

• as demais entidades de
caráter público criadas por lei. Ex: fundações públicas.

1.2) Pessoas de direito publico
EXTERNO:

• Estados estrangeiros. Exs:
Alemanha, EUA.

• Pessoas que forem regidas
pelo direito internacional público. Exs:ONU, OIT, Santa Sé.

São pessoas jurídicas de
direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades (simples ou
empresárias);

III – as fundações;

IV – as organizações
religiosas;

V – os partidos políticos;

VI – as EIRELI (empresas
individuais de responsabilidade limitada).

Obs: a doutrina afirma que esse
rol, previsto no art. 44 do CC, é exemplificativo, podendo ser reconhecidas
outras pessoas jurídicas de direito privado (enunciado 144 da Jornada de
Direito Civil).

FUNDAÇÕES PRIVADAS

Espécies de fundações

Existem duas espécies de
fundações:

a) Fundações PÚBLICAS (fundações
governamentais)
:

– São classificadas como pessoas
jurídicas de direito público.

– São instituídas pela Administração
Pública e estudadas no Direito Administrativo.

– Desempenham atividades de
caráter social, como assistência social, assistência médica e hospitalar,
educação e ensino, pesquisa, atividades culturais etc. Não podem desenvolver
atividades industriais ou econômicas.

– Integram a Administração
Pública indireta.

– A fundação pública pode ser
instituída pela Administração com natureza jurídica de direito público ou
privado. Se tiverem natureza de direito público serão consideradas uma espécie
de autarquia (fundação autárquica).

– Se forem de direito público,
são criadas diretamente pela lei.

– Se forem de direito privado, a
lei apenas autoriza a sua instituição e será necessário que o Poder Público
registre seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que adquiram
personalidade jurídica.

– Exemplos de fundações públicas
de direito público: Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Fundação Nacional de Saúde
(FUNASA) etc.

– Exemplo de fundação pública de direito
privado: Fundação Padre Anchieta (fundação instituída pelo Estado de São Paulo
e responsável pela TV Cultura).

b) Fundações PRIVADAS

A fundação privada é…

– uma pessoa jurídica de direito
privado

– criada por iniciativa de um
particular (um grupo de particulares)

– que decide separar um
patrimônio (dinheiro, imóveis etc.)

– e destiná-lo (afetá-lo) para
que seja utilizado

– na realização de determinada
finalidade de interesse coletivo.

Ex: João, indivíduo milionário,
decide instituir uma fundação para ajudar crianças carentes (assistência
social). Para isso, ele vai até um cartório de Tabelionato de Notas e, por meio
de escritura pública, doa R$ 5 milhões para custear a fundação (é chamado de dotação
especial de bens livres). Em seguida, o próprio instituidor, ou alguém a seu pedido,
elabora o estatuto da fundação especificando o fim a que se destina e a maneira
de administrá-la. Esse estatuto é submetido à análise do Ministério Público,
que poderá aprová-lo ou não. Imaginemos que o MP aprovou. A partir daí, o
estatuto é registrado no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ)
e a fundação passa a ter existência legal.

A Lei n.° 13.151/2015 altera
algumas regras sobre as FUNDAÇÕES PRIVADAS conforme veremos abaixo.

FINALIDADES DAS FUNDAÇÕES PRIVADAS

A fundação privada pode ser
instituída para o desempenho de quais finalidades?

O parágrafo único do art. 62 do Código
Civil prevê as finalidades para as quais a fundação pode ser instituída.

A Lei n.° 13.151/2015 alterou esse
dispositivo aumentando o rol de finalidades permitidas. Vejamos:

FINALIDADES
DAS FUNDAÇÕES PRIVADAS

Antes da Lei
13.151/2015

ATUALMENTE

Art. 62 (…)

Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência.

Art. 62 (…)

Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da
cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas;

A alteração representou uma
grande inovação jurídica?

NÃO. Isso porque a doutrina,
mesmo antes da Lei n.°
13.151/2015, já afirmava que o rol do parágrafo único do art. 62 do CC era
exemplificativo. Assim, sempre se entendeu que a fundação poderia ser
instituída para o exercício das atividades agora previstas na nova redação do dispositivo.
Existiam, inclusive, dois enunciados das Jornadas de Direito Civil nesse
sentido:

Enunciado 8 – Art. 62,
parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais
ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo
único.

Enunciado 9 – Art. 62,
parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a
excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

Desse modo, a alteração foi
interessante como uma forma de deixar expressa essa possibilidade. No entanto,
como já dito, representa apenas a consagração de algo que já era pacífico na
doutrina.

É possível a instituição de
fundação privada para o desempenho de atividades de “habitação de interesse
social”?

Penso que essa pergunta pode ser
feita em provas objetivas de concurso e a resposta deverá ser NÃO. Explico. Repare
que a nova redação do parágrafo único do art. 62 termina no inciso IX. No
entanto, a Lei n.°
13.151/2015 previa a existência do inciso X dizendo que a fundação poderia ser
instituída para fins de “X – habitação de interesse social.”

Esse inciso X foi vetado pela
Presidente da República sob o seguinte argumento:

“Da forma como previsto, tal
acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no
setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária
e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações
concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime
jurídico diverso.”

A preocupação da Presidente foi a
de que pessoas jurídicas fossem criadas sob a roupagem de “fundação” e
desempenhassem atividades de habitação concorrendo com sociedades empresárias em
vantagem competitiva já que as fundações gozam de alguns privilégios.

Em provas objetivas de concurso
público, o examinador poderá perguntar quais são as finalidades possíveis das
fundações e colocar, dentre as alternativas, a frase “habitação de interesse
social”. Neste caso, esta alternativa estará incorreta porque a questão estará
querendo saber apenas o texto literal do Código Civil.

FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PRIVADAS

Quem fiscaliza o funcionamento
das fundações privadas?

O Ministério Público estadual.
Depois de criada, as fundações serão fiscalizadas pelo Ministério Público do
Estado onde situadas. Isso está previsto no caput do art. 66 do CC:

Art. 66. Velará pelas
fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

O caput do art. 66 fala em
Ministério Público do Estado. E se a fundação estiver situada no Distrito
Federal, quem irá fiscalizá-la? Quem vela pelas fundações localizadas no DF?

O Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (MPDFT).

A Lei n.° 13.151/2015 alterou o § 1º do
art. 66 do CC com o objetivo de deixar isso expresso no texto do Código. Comparemos:

QUEM FISCALIZA
AS FUNDAÇÕES SITUADAS NO DF?

Redação do CC antes
da Lei 13.151/2015

REDAÇÃO ATUAL

Art. 66 (…)

§ 1º Se funcionarem no Distrito
Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

Art. 66 (…)

§ 1º Se funcionarem no Distrito
Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

A alteração representou uma
grande inovação jurídica? Antes da Lei n.
°
13.151/2015 quem fiscalizava as fundações localizadas no DF?

NÃO. A alteração não representou
inovação jurídica. Mesmo antes da Lei n.°
13.151/2015 quem fiscalizava as fundações localizadas no DF já era o Ministério
Público do Distrito Federal (e não o Ministério Público Federal).

Mas no quadro aí em cima está escrito
que o § 1º do art. 66, antes da Lei n.
°
13.151/2015, mencionava o Ministério Público Federal…

Vamos com calma. O § 1º do art.
66 do Código Civil, em sua redação original, afirmava que as fundações localizadas
no DF seriam fiscalizadas pelo Ministério Público Federal. Ocorre que isso não
tinha nenhuma razão lógica, considerando que o DF possui autonomia política e
administrativa em relação à União e quem é o responsável pela atuação no DF em
temas “estaduais” é o Ministério Público do Distrito Federal (e não o MPF).

Com base nisso, tão logo o CC foi
aprovado, ainda em 2002, foi proposta uma ADI contra esse § 1º do art. 66.

O STF julgou a ação procedente e
declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do CC, afirmando que a
atribuição de fiscalizar as fundações privadas localizadas no DF é do MPDFT.

O MPF possui a atribuição de velar
pelas fundações federais, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos
eventuais Territórios.

(STF. Plenário. ADI 2794, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 14/12/2006)

Desse modo, por isso, mesmo antes
da alteração da Lei n.°
13.151/2015, por força de decisão do STF, a atribuição para fiscalizar as
fundações privadas localizadas no DF já era do MPDFT.

Veja como o tema foi cobrado em
prova:

(Procurador Federal AGU 2007
CESPE) De acordo com o STF, cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios velar pelas fundações públicas e de direito privado em
funcionamento no DF, sem prejuízo da atribuição, ao Ministério Público Federal,
da veladura das fundações federais de direito público que funcionem, ou não, no
DF ou nos eventuais territórios. (CERTO)

A Lei n.° 13.151/2015 corrige a falha do
Código Civil e se adequa ao que foi decidido pelo STF, deixando claro que se a fundação
privada funcionar no Distrito Federal ou em Território caberá o encargo ao MPDFT.

E se a fundação abranger mais de
um Estado/DF? Se ela funcionar em dois, três, quatro Estados/DF, quem
fiscaliza?

Se as atividades da fundação se estenderem
por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público (§ 2º do art. 66). Ex: fundação “Leia Livros” atua em SP, RJ
e DF. O MPSP irá fiscalizar as atividades dessa fundação em SP, o MPRJ no RJ e
o MPDFT no DF.

Veja como o tema já foi cobrado
em prova:

(Procurador Federal AGU 2007
CESPE) Se uma fundação estender suas atividades por mais de um estado,
independentemente de ser federal ou estadual, sua veladura caberá ao Ministério
Público Federal. (ERRADO)

Obs: esse art. 66 do CC não exclui
(não impede) que o MPF fiscalize as fundações públicas que forem instituídas
pela Administração Pública federal ou que recebam recursos federais. Uma coisa
não tem nada a ver com a outra. Nesse sentido:

Enunciado 147 – Art. 66: A
expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o
Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações,
prevista no art.

66 e seus parágrafos, ao
MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a
necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se
tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa
pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da
LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.

ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO

As fundações são regidas por um
ESTATUTO, que é aprovado pelo Ministério Público e posteriormente registrado no
cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Depois de registrado, esse
estatuto só poderá ser alterado se cumpridas algumas formalidades. Para se
alterar o estatuto da fundação é necessário que:

a) haja a deliberação de 2/3 das
pessoas competentes para gerir e representar a fundação;

b) a mudança não contrarie ou
desvirtue a finalidade da fundação;

c) o Ministério Público aprove
essa mudança (se este negar, o juiz pode supri-la, a requerimento).

Existe algum prazo máximo para
que o MP analise a proposta de mudança do estatuto?

45 dias. Esse prazo foi
acrescentado pela Lei n.°
13.151/2015:

PRAZO PARA
QUE O MP ANALISE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Antes da Lei
13.151/2015

ATUALMENTE

Não havia prazo.

45 dias.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÕES QUE SE CARACTERIZEM COMO ENTIDADES
EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS

O art. 150, VI, “c” da CF/88
prevê que as “instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos” gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que
atendidos os requisitos previstos na lei. Vejamos a redação do dispositivo
constitucional:

Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI — instituir impostos
sobre:

c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Algumas fundações privadas podem
se incluir nesse conceito de instituições de educação e de assistência social
e, com isso, gozarem de imunidade tributária. Para isso, no entanto, precisam
cumprir os requisitos previstos em lei.

Requisitos gerais previstos no
art. 14 do CTN

Para gozarem da imunidade, as entidades
devem obedecer aos seguintes requisitos elencados no art. 14 do CTN:

a) não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.

Sem fins lucrativos

Tais entidades podem e devem ter superávit, até para que consigam se
manter e ampliar o atendimento dos fins sociais propugnados. O que não podem é
visar ao lucro. Se houver resultado positivo (superávit), este deverá ser reaplicado na própria instituição e em
suas finalidades institucionais.

Não se pode confundir também a
apropriação particular do lucro (o que é proibido) com a permitida e natural
remuneração dos diretores e administradores da entidade imune, como
contraprestação pelos seus trabalhos.

A remuneração não pode ser
proibida, desde que ela represente com fidelidade e coerência a contraprestação
dos serviços profissionais executados, por meio de pagamento razoável ao
diretor ou administrador da entidade, sem dar azo a uma distribuição disfarçada
de lucros. Portanto, admite-se salário, desde que a preço de mercado e sem
benefícios indiretos.

Lei n.° 9.532/97

Além dos requisitos previstos no
art. 14 do CTN, se a fundação quiser ter imunidade de impostos federais deverá
observar as regras da Lei n.°
9.532/97 que, em seu art. 12, prevê o seguinte:

Art. 12. Para efeito do
disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição,
considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que
preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à
disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos.

No § 2º do art. 12 da Lei n.° 9.532/97 são elencados
alguns requisitos que devem ser preenchidos pela entidade para gozar da
imunidade. Veja:

§ 2º Para o gozo da
imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a
atender aos seguintes requisitos:

(…)

A Lei n.° 13.151/2015 alterou alínea “a”
do § 2º do art. 12 prevendo a possibilidade de serem pagos salários aos
dirigentes das entidades sem que, com isso, elas percam a imunidade. Confira:

ALTERAÇÃO
NA LEI 9.532/97

Antes da Lei
13.151/2015

ATUALMENTE

Art. 12 (…)

§ 2º Para o gozo da imunidade,
as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

Art. 12 (…)

§ 2º Para o gozo da imunidade,
as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins
lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação,
devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade,
registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações
;

A mudança proposta é salutar
considerando que, conforme já explicado, não há razão que justifique a
proibição de que os dirigentes de fundações recebam remuneração. Esta é
importante até para que eles possam se dedicar de forma exclusiva aos serviços
da entidade. O que não se pode permitir é que tal remuneração seja exorbitante
a ponto de ficar caracterizada uma burla e uma forma de lucrar com a fundação
como se essa fosse uma empresa.

FUNDAÇÕES DECLARADAS COMO SENDO DE UTILIDADE PÚBLICA E REMUNERAÇÃO DE
SEUS DIRIGENTES

As fundações privadas podem ser
declaradas como sendo de utilidade pública.

O título de utilidade pública é o
reconhecimento conferido pelo Poder Público aos relevantes serviços prestados
pelas associações e fundações privadas, que servem desinteressadamente à sociedade.

Essa qualificação de “utilidade
pública” pode ser dada tanto pela União, como pelos Estados e Municípios. Cada ente
tem a sua legislação na qual especifica os requisitos necessários para que a
fundação possa receber o título.

No âmbito federal, o título de “Utilidade
Pública Federal” (UPF) é concedido pelo Ministro da Justiça (Decreto 3.415/2000)
e os requisitos para que as fundações possam ser enquadradas como tal estão
previstos no art. 1º da Lei n.°
91/1935.

O art. 1º, “c”, da Lei n.° 91/1935 previa que se os
dirigentes ou conselheiros da fundação recebessem remuneração, esta não poderia
ser reconhecida como de “utilidade pública”. A Lei n.° 13.151/2015 altera essa regra e estabelece
a possibilidade de serem pagos salários desde que respeitados alguns parâmetros.
Confira:

ALTERAÇÃO
NA LEI 91/1935

Antes da Lei
13.151/2015

ATUALMENTE

Art. 1º As sociedades civis, as
associações e as fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade
publica, provados os seguintes requisitos:

(…)

c) que os cargos de sua
diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados. 

Art. 1º As sociedades civis, as
associações e as fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade
publica, provados os seguintes requisitos:

(…)

c) que os cargos de sua
diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são
remunerados, exceto no caso de
associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão
de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações.

FUNDAÇÕES RECONHECIDAS COMO ENTIDADES BENEFICENTES E REMUNERAÇÃO DE
SEUS DIRIGENTES

As fundações privadas (e outras
entidades sem fins lucrativos) que realizem atividades de assistência social,
saúde ou educação, poderão ser reconhecidas como “entidades beneficentes de
assistência social”.

A fundação certificada como
“entidade beneficente” e que cumprir os demais requisitos previstos no art. 29
da Lei n.°
12.101/2009 gozará de ISENÇÃO do pagamento das contribuições previdenciárias de
que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91.

Vale ressaltar novamente que,
além de conseguirem o certificado de entidade beneficente, as entidades deverão
cumprir alguns requisitos previstos no art. 29 da Lei n.° 12.101/2009.

Se os dirigentes da fundação
recebessem remuneração, em regra, esta não poderia ter direito à isenção das
contribuições previdenciárias. Isso estava previsto no art. 29, inciso I c/c §
1º, I, da Lei n.°
12.101/2009. A Lei n.°
13.151/2015 alterou essa regra. Vejamos:

ALTERAÇÃO
NA LEI 12.101/2009

Antes da Lei
13.151/2015

ATUALMENTE

Art. 29. A entidade beneficente
certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – não percebam, seus
dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

(…)

§ 1º A exigência a que se
refere o inciso I do caput não impede:

I – a remuneração aos diretores
não estatutários que tenham vínculo empregatício;

II – a remuneração aos
dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor
bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de
servidores do Poder Executivo federal. 

Art. 29. A entidade beneficente
certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções
ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos,
exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser
remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados
como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão
de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;

O § 1º do art. 29 da Lei n.° Lei n.° 12.101/2009 continua em
vigor e não foi alterado pela Lei n.°
13.151/2015, o que poderá gerar dúvidas porque a nova redação do inciso I do
art. 29 é mais ampla e permissiva que esse § 1º. O ideal seria que o § 1º tivesse
sido revogado.

Bem, essas são as principais
alterações operadas pela novidade legislativa aprovada hoje.

A Lei n.° 13.151/2015 não possui vacatio legis e já se encontra em vigor.

Márcio André Lopes Cavalcante

Professor

Artigo Original em Dizer o Direito

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