novidade legislativa.
algumas regras sobre as FUNDAÇÕES PRIVADAS.
antes é preciso fazer uma breve revisão sobre o tema.
dois grupos de pessoas jurídicas:
1) Pessoas
jurídicas
de direito
PÚBLICO |
2) Pessoas
jurídicas
de direito
PRIVADO |
As pessoas jurídicas de direito
público dividem-se em:
1.1) Pessoas de direito publico
INTERNO:
• União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e Territórios;
• as autarquias (incluindo as
associações públicas);
• as demais entidades de
caráter público criadas por lei. Ex: fundações públicas.
1.2) Pessoas de direito publico
EXTERNO:
• Estados estrangeiros. Exs:
Alemanha, EUA.
• Pessoas que forem regidas
pelo direito internacional público. Exs:ONU, OIT, Santa Sé. |
São pessoas jurídicas de
direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades (simples ou
empresárias);
III – as fundações;
IV – as organizações
religiosas;
V – os partidos políticos;
VI – as EIRELI (empresas
individuais de responsabilidade limitada).
Obs: a doutrina afirma que esse
rol, previsto no art. 44 do CC, é exemplificativo, podendo ser reconhecidas outras pessoas jurídicas de direito privado (enunciado 144 da Jornada de Direito Civil). |
fundações:
governamentais):
jurídicas de direito público.
Pública e estudadas no Direito Administrativo.
caráter social, como assistência social, assistência médica e hospitalar,
educação e ensino, pesquisa, atividades culturais etc. Não podem desenvolver
atividades industriais ou econômicas.
Pública indireta.
instituída pela Administração com natureza jurídica de direito público ou
privado. Se tiverem natureza de direito público serão consideradas uma espécie
de autarquia (fundação autárquica).
são criadas diretamente pela lei.
lei apenas autoriza a sua instituição e será necessário que o Poder Público
registre seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que adquiram
personalidade jurídica.
de direito público: Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Fundação Nacional de Saúde
(FUNASA) etc.
privado: Fundação Padre Anchieta (fundação instituída pelo Estado de São Paulo
e responsável pela TV Cultura).
privado
particular (um grupo de particulares)
patrimônio (dinheiro, imóveis etc.)
que seja utilizado
finalidade de interesse coletivo.
decide instituir uma fundação para ajudar crianças carentes (assistência
social). Para isso, ele vai até um cartório de Tabelionato de Notas e, por meio
de escritura pública, doa R$ 5 milhões para custear a fundação (é chamado de dotação
especial de bens livres). Em seguida, o próprio instituidor, ou alguém a seu pedido,
elabora o estatuto da fundação especificando o fim a que se destina e a maneira
de administrá-la. Esse estatuto é submetido à análise do Ministério Público,
que poderá aprová-lo ou não. Imaginemos que o MP aprovou. A partir daí, o
estatuto é registrado no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ)
e a fundação passa a ter existência legal.
algumas regras sobre as FUNDAÇÕES PRIVADAS conforme veremos abaixo.
instituída para o desempenho de quais finalidades?
Civil prevê as finalidades para as quais a fundação pode ser instituída.
dispositivo aumentando o rol de finalidades permitidas. Vejamos:
FINALIDADES
DAS FUNDAÇÕES PRIVADAS |
|
Antes da Lei
13.151/2015 |
ATUALMENTE
|
Art. 62 (…)
Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. |
Art. 62 (…)
Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da
cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
|
grande inovação jurídica?
mesmo antes da Lei n.°
13.151/2015, já afirmava que o rol do parágrafo único do art. 62 do CC era
exemplificativo. Assim, sempre se entendeu que a fundação poderia ser
instituída para o exercício das atividades agora previstas na nova redação do dispositivo.
Existiam, inclusive, dois enunciados das Jornadas de Direito Civil nesse
sentido:
parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais
ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo
único.
parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a
excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
interessante como uma forma de deixar expressa essa possibilidade. No entanto,
como já dito, representa apenas a consagração de algo que já era pacífico na
doutrina.
fundação privada para o desempenho de atividades de “habitação de interesse
social”?
feita em provas objetivas de concurso e a resposta deverá ser NÃO. Explico. Repare
que a nova redação do parágrafo único do art. 62 termina no inciso IX. No
entanto, a Lei n.°
13.151/2015 previa a existência do inciso X dizendo que a fundação poderia ser
instituída para fins de “X – habitação de interesse social.”
Presidente da República sob o seguinte argumento:
acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no
setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária
e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações
concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime
jurídico diverso.”
de que pessoas jurídicas fossem criadas sob a roupagem de “fundação” e
desempenhassem atividades de habitação concorrendo com sociedades empresárias em
vantagem competitiva já que as fundações gozam de alguns privilégios.
público, o examinador poderá perguntar quais são as finalidades possíveis das
fundações e colocar, dentre as alternativas, a frase “habitação de interesse
social”. Neste caso, esta alternativa estará incorreta porque a questão estará
querendo saber apenas o texto literal do Código Civil.
das fundações privadas?
Depois de criada, as fundações serão fiscalizadas pelo Ministério Público do
Estado onde situadas. Isso está previsto no caput do art. 66 do CC:
fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Ministério Público do Estado. E se a fundação estiver situada no Distrito
Federal, quem irá fiscalizá-la? Quem vela pelas fundações localizadas no DF?
Federal e Territórios (MPDFT).
art. 66 do CC com o objetivo de deixar isso expresso no texto do Código. Comparemos:
QUEM FISCALIZA
AS FUNDAÇÕES SITUADAS NO DF? |
|
Redação do CC antes
da Lei 13.151/2015 |
REDAÇÃO ATUAL
|
Art. 66 (…)
§ 1º Se funcionarem no Distrito
Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. |
Art. 66 (…)
§ 1º Se funcionarem no Distrito
Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. |
grande inovação jurídica? Antes da Lei n.°
13.151/2015 quem fiscalizava as fundações localizadas no DF?
inovação jurídica. Mesmo antes da Lei n.°
13.151/2015 quem fiscalizava as fundações localizadas no DF já era o Ministério
Público do Distrito Federal (e não o Ministério Público Federal).
que o § 1º do art. 66, antes da Lei n.°
13.151/2015, mencionava o Ministério Público Federal…
66 do Código Civil, em sua redação original, afirmava que as fundações localizadas
no DF seriam fiscalizadas pelo Ministério Público Federal. Ocorre que isso não
tinha nenhuma razão lógica, considerando que o DF possui autonomia política e
administrativa em relação à União e quem é o responsável pela atuação no DF em
temas “estaduais” é o Ministério Público do Distrito Federal (e não o MPF).
aprovado, ainda em 2002, foi proposta uma ADI contra esse § 1º do art. 66.
declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do CC, afirmando que a
atribuição de fiscalizar as fundações privadas localizadas no DF é do MPDFT.
pelas fundações federais, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos
eventuais Territórios.
Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 14/12/2006)
da alteração da Lei n.°
13.151/2015, por força de decisão do STF, a atribuição para fiscalizar as
fundações privadas localizadas no DF já era do MPDFT.
prova:
CESPE) De acordo com o STF, cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios velar pelas fundações públicas e de direito privado em
funcionamento no DF, sem prejuízo da atribuição, ao Ministério Público Federal,
da veladura das fundações federais de direito público que funcionem, ou não, no
DF ou nos eventuais territórios. (CERTO)
Código Civil e se adequa ao que foi decidido pelo STF, deixando claro que se a fundação
privada funcionar no Distrito Federal ou em Território caberá o encargo ao MPDFT.
um Estado/DF? Se ela funcionar em dois, três, quatro Estados/DF, quem
fiscaliza?
por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público (§ 2º do art. 66). Ex: fundação “Leia Livros” atua em SP, RJ
e DF. O MPSP irá fiscalizar as atividades dessa fundação em SP, o MPRJ no RJ e
o MPDFT no DF.
em prova:
CESPE) Se uma fundação estender suas atividades por mais de um estado,
independentemente de ser federal ou estadual, sua veladura caberá ao Ministério
Público Federal. (ERRADO)
(não impede) que o MPF fiscalize as fundações públicas que forem instituídas
pela Administração Pública federal ou que recebam recursos federais. Uma coisa
não tem nada a ver com a outra. Nesse sentido:
expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o
Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações,
prevista no art.
MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a
necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se
tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa
pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da
LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.
ESTATUTO, que é aprovado pelo Ministério Público e posteriormente registrado no
cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
estatuto só poderá ser alterado se cumpridas algumas formalidades. Para se
alterar o estatuto da fundação é necessário que:
pessoas competentes para gerir e representar a fundação;
desvirtue a finalidade da fundação;
essa mudança (se este negar, o juiz pode supri-la, a requerimento).
que o MP analise a proposta de mudança do estatuto?
acrescentado pela Lei n.°
13.151/2015:
PRAZO PARA
QUE O MP ANALISE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO |
|
Antes da Lei
13.151/2015 |
ATUALMENTE
|
Não havia prazo.
|
45 dias.
|
EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS
prevê que as “instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos” gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que
atendidos os requisitos previstos na lei. Vejamos a redação do dispositivo
constitucional:
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
sobre:
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
se incluir nesse conceito de instituições de educação e de assistência social
e, com isso, gozarem de imunidade tributária. Para isso, no entanto, precisam
cumprir os requisitos previstos em lei.
art. 14 do CTN
devem obedecer aos seguintes requisitos elencados no art. 14 do CTN:
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
manter e ampliar o atendimento dos fins sociais propugnados. O que não podem é
visar ao lucro. Se houver resultado positivo (superávit), este deverá ser reaplicado na própria instituição e em
suas finalidades institucionais.
apropriação particular do lucro (o que é proibido) com a permitida e natural
remuneração dos diretores e administradores da entidade imune, como
contraprestação pelos seus trabalhos.
proibida, desde que ela represente com fidelidade e coerência a contraprestação
dos serviços profissionais executados, por meio de pagamento razoável ao
diretor ou administrador da entidade, sem dar azo a uma distribuição disfarçada
de lucros. Portanto, admite-se salário, desde que a preço de mercado e sem
benefícios indiretos.
art. 14 do CTN, se a fundação quiser ter imunidade de impostos federais deverá
observar as regras da Lei n.°
9.532/97 que, em seu art. 12, prevê o seguinte:
disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição,
considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que
preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à
disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos.
alguns requisitos que devem ser preenchidos pela entidade para gozar da
imunidade. Veja:
imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a
atender aos seguintes requisitos:
do § 2º do art. 12 prevendo a possibilidade de serem pagos salários aos
dirigentes das entidades sem que, com isso, elas percam a imunidade. Confira:
ALTERAÇÃO
NA LEI 9.532/97 |
|
Antes da Lei
13.151/2015 |
ATUALMENTE
|
Art. 12 (…)
§ 2º Para o gozo da imunidade,
as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; |
Art. 12 (…)
§ 2º Para o gozo da imunidade,
as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; |
considerando que, conforme já explicado, não há razão que justifique a
proibição de que os dirigentes de fundações recebam remuneração. Esta é
importante até para que eles possam se dedicar de forma exclusiva aos serviços
da entidade. O que não se pode permitir é que tal remuneração seja exorbitante
a ponto de ficar caracterizada uma burla e uma forma de lucrar com a fundação
como se essa fosse uma empresa.
SEUS DIRIGENTES
declaradas como sendo de utilidade pública.
reconhecimento conferido pelo Poder Público aos relevantes serviços prestados
pelas associações e fundações privadas, que servem desinteressadamente à sociedade.
pública” pode ser dada tanto pela União, como pelos Estados e Municípios. Cada ente
tem a sua legislação na qual especifica os requisitos necessários para que a
fundação possa receber o título.
Pública Federal” (UPF) é concedido pelo Ministro da Justiça (Decreto 3.415/2000)
e os requisitos para que as fundações possam ser enquadradas como tal estão
previstos no art. 1º da Lei n.°
91/1935.
dirigentes ou conselheiros da fundação recebessem remuneração, esta não poderia
ser reconhecida como de “utilidade pública”. A Lei n.° 13.151/2015 altera essa regra e estabelece
a possibilidade de serem pagos salários desde que respeitados alguns parâmetros.
Confira:
ALTERAÇÃO
NA LEI 91/1935 |
|
Antes da Lei
13.151/2015 |
ATUALMENTE
|
Art. 1º As sociedades civis, as
associações e as fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos:
(…)
c) que os cargos de sua
diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados. |
Art. 1º As sociedades civis, as
associações e as fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos:
(…)
c) que os cargos de sua
diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. |
SEUS DIRIGENTES
entidades sem fins lucrativos) que realizem atividades de assistência social,
saúde ou educação, poderão ser reconhecidas como “entidades beneficentes de
assistência social”.
“entidade beneficente” e que cumprir os demais requisitos previstos no art. 29
da Lei n.°
12.101/2009 gozará de ISENÇÃO do pagamento das contribuições previdenciárias de
que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91.
além de conseguirem o certificado de entidade beneficente, as entidades deverão
cumprir alguns requisitos previstos no art. 29 da Lei n.° 12.101/2009.
recebessem remuneração, em regra, esta não poderia ter direito à isenção das
contribuições previdenciárias. Isso estava previsto no art. 29, inciso I c/c §
1º, I, da Lei n.°
12.101/2009. A Lei n.°
13.151/2015 alterou essa regra. Vejamos:
ALTERAÇÃO
NA LEI 12.101/2009 |
|
Antes da Lei
13.151/2015 |
ATUALMENTE
|
Art. 29. A entidade beneficente
certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam, seus
dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
(…)
§ 1º A exigência a que se
refere o inciso I do caput não impede:
I – a remuneração aos diretores
não estatutários que tenham vínculo empregatício;
II – a remuneração aos
dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. |
Art. 29. A entidade beneficente
certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; |
vigor e não foi alterado pela Lei n.°
13.151/2015, o que poderá gerar dúvidas porque a nova redação do inciso I do
art. 29 é mais ampla e permissiva que esse § 1º. O ideal seria que o § 1º tivesse
sido revogado.
alterações operadas pela novidade legislativa aprovada hoje.