INTRODUÇÃO

Foram publicadas no dia 06/10/2017, as Leis nº 13.487/2017 e
13.488/2017, que alteraram:

• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento
político-eleitoral.

ALTERAÇÕES NA LEI 9.504/97 (LEI DAS
ELEIÇÕES)

A Lei nº 9.504/97 é uma das mais importantes do Direito
Eleitoral porque é ela quem estabelece, junto com o Código Eleitoral, as normas
aplicáveis às eleições. Tanto que ela é conhecida como Lei das Eleições.

ALTERAÇÃO 1: TEMPO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO PARTIDÁRIO

Tempo mínimo de existência do partido para concorrer às eleições

ANTES: o art. 4º exigia que o partido político tivesse
no mínimo um ano de existência para que pudesse concorrer nas eleições.

AGORA: esse prazo foi reduzido para seis meses.

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

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Redação ATUAL

Art.
4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito,
tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o
disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção
constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Art.
4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data
da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o
respectivo estatuto.

ALTERAÇÃO 2: TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Domicílio
eleitoral

Uma
das condições para que a pessoa possa concorrer nas eleições é que ela tenha
domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3º, IV, da CF/88).

Assim,
o candidato possuir domicílio eleitoral no local onde quer se candidatar pelo período
mínimo previsto na legislação infraconstitucional.

O que
é o domicílio eleitoral?

Domicílio
eleitoral é o lugar onde a pessoa tem vínculos políticos (ex: participa do
diretório do partido no local), sociais (ex: é líder comunitário),
profissionais (ex: trabalha na cidade), econômicos (ex: possui empresa no
Município) ou até mesmo afetivos.

Enfim,
mesmo que a pessoa não more naquele Município ou Estado, ela, em tese, pode ter
domicílio eleitoral ali, desde que possua um dos vínculos acima expostos.

Trata-se
de uma interpretação bem mais ampla que o domicílio civil.

Nesse
sentido:

“Para
o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos
políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses
atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos,
quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”. (TSE. Ac. 4.769,
2.10.2004)

Qual
é o prazo mínimo de domicílio eleitoral necessário?

ANTES: para concorrer às eleições, o candidato
deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de,
pelo menos, um ano antes do pleito.

AGORA: esse prazo mínimo de domicílio eleitoral
foi reduzido para 6 meses.

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

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Redação ATUAL

Art.
9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral
na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do
pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses
antes da data da eleição.

Art.
9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral
na respectiva circunscrição pelo prazo de seis
meses
e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

ALTERAÇÃO 3: PARCELAMENTO DAS MULTAS ELEITORAIS

Regularização
das multas deve ser comprovada até a data do registro de candidatura

Para que uma pessoa possa ser candidata ela precisa pagar as
multas que tenham sido impostas contra ela até a data da formalização do seu
pedido de registro de candidatura.

É possível também que ela faça o parcelamento da multa.

Parcelamento
da multa

A Lei nº 13.488/2017 trouxe as seguintes novidades em termos
de parcelamento de multas:

• Incluiu a possibilidade de parcelamento das multas
eleitorais também para as pessoas jurídicas (a possibilidade de parcelamento
das multas para pessoas físicas já existia);

• O valor máximo da prestação do parcelamento para pessoas
físicas, que era de 10%, passou para 5% do rendimento do devedor. Para as
pessoas jurídicas foi estabelecido o limite máximo da parcela em 2% do
faturamento bruto e as parcelas dos débitos dos partidos políticos não podem
ultrapassar 2% do valor recebido do Fundo Partidário;

• Em relação aos partidos políticos foi prevista a
possibilidade de parcelamento de débitos públicos de “natureza não eleitoral”.

Confira as mudanças no texto da Lei:

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

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Redação ATUAL

Art.
11 (…)

§
8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de quitação eleitoral),
considerar-se-ão quites aqueles que:

(…)

III
– o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor
ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60
(sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de
sua renda.

IV – não havia inciso IV.

Art.
11 (…)

§
8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de quitação eleitoral),
considerar-se-ão quites aqueles que:

(…)

III
– o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas
jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da
parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão,
ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese
em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não
ultrapassem os referidos limites; 

IV
– o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de
natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos
partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela
ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo
Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo
que as parcelas não ultrapassem o referido limite.

ALTERAÇÃO 4: VEDAÇÃO DAS CANDIDATURAS AVULSAS

Candidaturas avulsas

Candidatura avulsa é aquela apresentada por um indivíduo que
não é filiado a partido político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o
escolhe como sendo candidato oficial da agremiação.

Ex1: João não é filiado a partido político, mas deseja ser
candidato a Presidente da República. Se o ordenamento jurídico permitisse, ele
poderia apresentar uma “candidatura avulsa”, ou seja, sem que tenha partido
político o apoiando.

Ex2: Pedro é filiado ao Partido da Esperança. Na convenção
partidária, a agremiação escolhe Carlos como sendo o candidato do partido à
Presidência da República. Pedro não se conforma e lança sua “candidatura avulsa”
ao cargo de Presidente.

As
candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?

NÃO. Ao contrário de outros países, o Brasil não admite a
existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige,
como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:

Art.
14 (…)

§
3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(…)

V
– a filiação partidária;

No mesmo sentido é o Código Eleitoral:

Art.
87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

O que
fez a Lei nº 13.488/2017?

Acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97
proibindo expressamente candidaturas avulsas.

Veja o dispositivo acrescentado:

Art.
11 (…)

§ 14. É vedado o registro de
candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

Se a CF/88 e o Código Eleitoral já exigem a filiação partidária como
condição para a candidatura, por que esse § 14 foi acrescentado reafirmando
isso?

Porque há um recurso extraordinário em curso no STF em que
se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE
1054490).

Neste recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em
2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político.

A sua candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral
sob o entendimento de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas
avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.

O candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de
que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como
direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que
garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.

Assim, argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido
permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.

Diante desse contexto, a inserção do § 14 pelo Congresso
Nacional teve como objetivo “reforçar” os argumentos contrários a essa tese que
está sendo discutida no STF.

ALTERAÇÃO 5: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)

A Lei nº 13.487/2017 e a Lei nº 13.488/2017 criaram um fundo
para custear as campanhas eleitorais.

Ele foi previsto nos arts. 16-C e art. 16-D, dispositivos
acrescentados na Lei nº 9.504/97:

Art. 16-C. O Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da
União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

I – ao definido pelo Tribunal Superior
Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

II – a 30% (trinta por cento) dos
recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da
Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O Tesouro Nacional depositará os
recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal
Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.

§ 3º Nos quinze dias subsequentes ao
depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:

I – divulgará o montante de recursos
disponíveis no Fundo Eleitoral; e

II – (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º Os recursos de que trata este
artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de
critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta
dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados
publicamente.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. (VETADO).

§ 11. Os recursos provenientes do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas
campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente,
no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO).

§ 14. (VETADO).

§ 15. O percentual dos recursos a que
se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante
compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso
destinadas ao Poder Legislativo.

Art. 16-D. Os recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das
eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os
seguintes critérios:

I – 2% (dois por cento), divididos
igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral;

II – 35% (trinta e cinco por cento),
divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara
dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados;

III – 48% (quarenta e oito por cento),
divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara
dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;

IV – 15% (quinze por cento), divididos
entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal,
consideradas as legendas dos titulares.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Para que o candidato tenha acesso
aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por
escrito ao órgão partidário respectivo.

Em 2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput
do art. 16-D acima transcrito, a distribuição dos recursos entre os partidos
terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes,
apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano
eleitoral (art. 4º da Lei nº 13.488/2017).

ALTERAÇÃO 6: LIMITES DE GASTOS COM CAMPANHAS SÃO DEFINIDOS POR LEI

ANTES: os limites de gastos de campanha, em cada
eleição, eram definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei.

AGORA: os limites de gastos de campanha são
agora definidos pela lei e cabe ao TSE apenas a tarefa de divulgá-los.

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

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Redação ATUAL

Art.
18.  Os limites de gastos de campanha,
em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base
nos parâmetros definidos em lei.

Art.
18.  Os limites de gastos de campanha
serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

E quais são esses limites?

Eles foram fixados pelos arts. 6º e 7º da Lei nº
13.488/2017:

Presidente da República

1º turno: nas eleições para Presidente da República em 2018,
o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70 milhões.

2º turno: na campanha para o segundo turno, se houver, o
limite de gastos de cada candidato será de 50% do limite do 1º turno, ou seja,
R$ 35 milhões.

Governador

O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições
de Governador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada
unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.

Os limites de gastos de campanha de cada candidato serão os
seguintes:

I – nas unidades da Federação com até um milhão de
eleitores: R$ 2,8 milhões;

II – nas unidades da Federação com mais de um milhão de
eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4,9 milhões;

III – nas unidades da Federação com mais de dois milhões de
eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5,6 milhões;

IV – nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de
eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9,1 milhões;

V – nas unidades da Federação com mais de dez milhões de
eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14 milhões;

VI – nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de
eleitores: R$ 21 milhões.

No caso de 2º turno, o limite de gastos de cada candidato
será de 50% dos limites acima.

Senador

O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições
de Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada
unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.

Os limites de gastos de campanha de cada candidato serão os
seguintes:

I – nas unidades da Federação com até dois milhões de
eleitores: R$ 2,5 milhões;

II – nas unidades da Federação com mais de dois milhões de
eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3 milhões;

III – nas unidades da Federação com mais de quatro milhões
de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3,5 milhões;

IV – nas unidades da Federação com mais de dez milhões de
eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4,2 milhões;

V – nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de
eleitores: R$ 5,6 milhões.

Deputados

Em 2018, o limite de gastos será de: 

I – R$ 2,5 milhões para as campanhas dos candidatos às eleições
de Deputado Federal; 

II – R$ 1 milhão para as campanhas dos candidatos às
eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital.

Se a arrecadação for maior que o limite máximo de gastos

Se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos
recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva
campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato
(art. 8º da Lei nº 13.488/2017).

ALTERAÇÃO 7: CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS

Arrecadação
de recursos para campanha por meio de “vaquinhas” na internet

Atento
às novas tecnologias, o legislador alterou a Lei nº 9.504/97 para prever
expressamente a possibilidade de que os partidos políticos e candidatos
arrecadem recursos por meio de websites que organizam “vaquinhas virtuais” pela
internet. Isso é chamado de crowdfunding
e existem sites especializados nesta prática, como é o caso do Kickante, Kickstarter,
Indiegogo, StartMeUp, entre outros.

O
crowdfunding, ou seja, esse
financiamento coletivo existe para diversas áreas, como artistas, novos
empresários etc, e agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas
políticas.

Antes
da Lei nº 13.488/2017 o crowdfundig era permitido em campanhas eleitorais?

Não.
Em 2014, o TSE, em uma consulta formulada pelo Deputado Federal Jean Wyllys
(PSOL-RJ) respondeu que a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais
através de websites de financiamento coletivo não era permitida porque tais
doações seriam concentradas em uma única pessoa que repassaria ao candidato
como se fosse uma única doação, ou seja, não haveria como individualizar os
doadores.

A
Lei nº 13.488/2017 resolveu esta questão ao permitir o crowdfundig em campanhas eleitorais exigindo a “identificação
obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas”.

Veja o dispositivo que foi acrescentado:

Art.
23 (…)

§
4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (…) por meio
de:

(…)

IV
– instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet,
aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos
seguintes requisitos:

a)
cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para
prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas
intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

b)
identificação obrigatória, com o nome completo
e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos
doadores e das quantias doadas
;

c)
disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e
das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova
doação;

d)
emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada,
sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça
Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;  

e)
ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem
cobradas pela realização do serviço;

f)
não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;

g)
observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao
início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do
art. 22-A desta Lei;

h)
observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

Novidade. A arrecadação de recursos com base nesse inciso IV pode
começar desde o dia 15 de maio do ano eleitoral. Vale ressaltar que nesta época
do calendário eleitoral somente existem pré-candidatos uma vez que as
convenções partidárias (onde os candidatos de cada partido são escolhidos)
ainda não aconteceram.

Assim,
a partir de 15 de maio os pré-candidatos podem iniciar a arrecadação prévia de
recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica
condicionada ao registro da candidatura
, e a realização de despesas de
campanha deverá observar o calendário eleitoral.

Se
por algum motivo não for efetivado o registro da candidatura, ou seja, o
pré-candidato não virar candidato, as entidades arrecadadoras deverão
devolver os valores arrecadados aos doadores
(art. 22-A, §§ 3º e 4º).

Arrecadação
de recursos para campanha por meio da venda de bens e serviços

A
Lei também previu expressamente a possibilidade de que os candidatos e partidos
vendam bens (ex: venda de camisas) ou serviços ou realizem eventos pagos (ex:
jantar com adesão) para a arrecadação de recursos.

Veja o dispositivo que foi acrescentado:

Art.
23 (…)

§
4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (…) por meio
de:

(…)

V
– comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido
político
.

ALTERAÇÃO 8: DOAÇÕES DE VALORES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS

O
art. 23 da Lei nº 9.504/97 trata sobre as doações feitas por pessoas físicas para
campanhas eleitorais.

O
§ 4º do art. 23 prevê que as doações dos recursos financeiros somente poderão
ser efetuadas em conta bancária específica aberta pelo partido e pelos candidatos
para registrar todo o movimento financeiro da campanha:

§
4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta
mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

I
– cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II
– depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso
I do § 1º deste artigo.

III
– mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet,
permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos
seguintes requisitos:

a)
identificação do doador;

b)
emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Obs: este § 4º não foi alterado pela Lei nº
13.488/2017.

A Lei nº 13.488/2017 acrescentou dois parágrafos dispondo
sobre a prestação de contas:

§ 4º-A Na prestação de contas das
doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo
eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento
bancário que identifique o CPF dos doadores. 

§ 4º-B As doações realizadas por meio
das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser
informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no
inciso I do § 4º do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os
recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos,
partidos ou coligações.

A Lei nº 13.488/2017 inseriu, ainda, um novo § 8º ao art. 23
prevendo a possibilidade de que esses pagamentos sejam feitos em qualquer
instituição financeira:

§ 8º Ficam autorizadas a participar
das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e
IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e
da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar
arranjos de pagamento. 

Outra novidade foi a inserção do § 9º dispondo expressamente
que poderão ser utilizados cartões de débito e de crédito forma de
instrumentalização das doações:

§ 9º As instituições financeiras e de
pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito
como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.

ALTERAÇÃO 9: MULTA EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES

O
art. 23 da Lei nº 9.504/97 prevê que as pessoas físicas poderão fazer doações
em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais.

Ocorre
que a lei estipula os seguintes limites para doação:

A)
Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente a
10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil, se a doação for estimável em
dinheiro. (obs: esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº 13.488/2017;
antes o limite era de R$ 80 mil).

B)
se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de
gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

O que
mudou:

ANTES: em caso de doações acima dos limites, o
doador deverá pagar multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

AGORA: a doação de quantia acima dos limites
fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até
100% da quantia em excesso.

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
23 (…)

§
3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o
infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.

Art.
23 (…)

§
3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o
infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia
em excesso.

Vale ressaltar que, como houve uma redução da multa, essa
alteração legislativa possui caráter retroativo e poderá ser aplicada para
multas ainda não pagas em atenção ao princípio da retroatividade da lei
sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da CF/88).

ALTERAÇÃO 10: DESPESAS QUE SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS PARA FINS
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Gastos
eleitorais

O
art. 26 da Lei nº 9.504/97 prevê uma lista de despesas que os partidos e
candidatos fazem durante a campanha e que deverão ser obrigatoriamente
incluídas como gastos eleitorais. Em outras palavras, são despesas que deverão
ser objeto de prestação de contas junto à Justiça Eleitoral.

Despesas
com transporte e deslocamento

As
despesas feitas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a
serviço das candidaturas podem ser enquadradas como gastos eleitorais. Isso já
estava previsto no inciso IV do art. 26 da Lei nº 9.504/97.

O que
mudou?

A
Lei nº 13.488/2017 criou exceções, ou seja, situações nas quais os gastos com transporte
e deslocamento não poderão ser computados como gastos eleitorais (novo § 3º do
art. 26).

REGRA: as despesas com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas são considerados
gastos eleitorais.

EXCEÇÕES:

Não são consideradas gastos eleitorais nem se
sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do
candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor
usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do
condutor do veículo usado pelo candidato na campanha;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu
nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

ALTERAÇÃO 11: CAMPANHA ELEITORAL POR MEIO DE POSTS IMPULSIONADOS

Publicidade
on line

Tem
sido cada vez mais comum que os candidatos façam propaganda eleitoral pela
internet. A Lei nº 13.488/2017 atenta a esta realidade, permitiu expressamente
que os candidatos e partidos políticos façam propaganda eleitoral por meio de “posts
impulsionados”:

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
57-C.  Na internet, é vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

Art.
57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na
internet, excetuado o impulsionamento de
conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado
exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes
.

Nos
posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um determinado
valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post divulgando
o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela rede social.
Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se assuste
se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.

Vale
ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para que o
anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados da busca no
Google.

Multa para o caso de violação à proibição de propaganda paga na
internet

Art. 57-C (…)

§ 2º A violação do disposto neste
artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo
impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se
esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Regras para contratação do impulsionamento

Art. 57-C (…)

§ 3º O 
impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado
diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou
de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante
legalmente estabelecido no País e apenas com o
fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações
.

A parte final deste § 3º é muito importante porque deixa
claro que os posts impulsionados somente podem ser utilizados para destacar
aspectos positivos do candidato ou do partido. Assim, a contrario sensu, deve-se interpretar que são proibidos posts
impulsionados para fazer críticas ou outros comentários negativos a respeito
dos candidatos adversários. Trata-se, contudo, de tema que certamente gerará
polêmica, mas penso que esta é a melhor exegese do dispositivo.

Gastos eleitorais

As
despesas com anúncios impulsionados na internet também são considerados gastos
eleitorais, sujeitos, portanto, à prestação de contas. Veja:

             

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites
fixados nesta Lei:

(…)

XV
– custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

Não
havia § 2º.

Art.
26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites
fixados nesta Lei:

(…)

XV
– custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com
provedor da aplicação de internet com sede e foro no País
;

§
2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de
conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca
na internet.

Direito de resposta em caso de ofensas praticadas por meio de post
impulsionados

A Lei nº 13.488/2017 prevê, de forma acertada, que em caso
de ofensa realizada por meio de posts impulsionado, o ofendido possui direito
de resposta e esta, caso seja deferida pela Justiça Eleitoral, deverá ser
veiculada com igual impulsionamento e iguais características, devendo o ofensor
arcar com os custos. Veja:

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
58 (…)

§
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta
relativo a ofensa veiculada:

(…)

IV – em propaganda eleitoral na internet:

a)
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo,
espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a
entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

Art.
58 (…)

§
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta
relativo a ofensa veiculada:

(…)

IV
– em propaganda eleitoral na internet:

a)
deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido
em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo
impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado
nos termos
referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário,
página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na
ofensa;

Publicação
na internet de novos conteúdos ou impulsionamento no dia da eleição: crime

O
§ 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 prevê condutas que, se praticadas no dia da
eleição, configuram crime.

A
Lei nº 13.488/2017 acrescenta mais uma hipótese e diz que configura crime
quando, no dia da eleição, é publicado na internet ou é impulsionado algum novo
post, anúncio ou qualquer outro tipo de propaganda.

Desse
modo, qualquer nova forma de propaganda pela internet feita no dia da eleição
configura crime. Vale ressaltar que não há nenhum problema em se manter as
propagandas que já existiam. Ex: o candidato João tinha uma página no Facebook.
Ele não precisa retirar a página no dia da eleição, podendo ela continuar
normalmente. No entanto, caso seja publicado algum novo conteúdo ou se algum
post que já existia ali for impulsionado (pago um valor para ele ficar em
destaque no dia da eleição), aí sim haverá o crime do art. 39, § 5º, IV, da Lei
nº 9.504/97.

Confira
o inciso IV que foi acrescentado:

Art.
39 (…)

§
5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a
um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

IV – a publicação de novos conteúdos
ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o
art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os
conteúdos publicados anteriormente.

ALTERAÇÃO 12: OUTRAS REGRAS SOBRE PROPAGANDA NA INTERNET

Propaganda na Internet por meio de blogs, redes sociais etc pode ser
feita por qualquer pessoa física, mas o impulsionamento somente pode ser
contratado pelo candidato, partido ou coligação

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:

(…)

IV
– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos
ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Art.
57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:

(…)

IV
– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo
conteúdo seja gerado ou editado por:

a)
candidatos, partidos ou coligações; ou 

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate
impulsionamento de conteúdos
.

Novas regras que foram inseridas no art. 57-B:

Art. 57-B (…)

§ 1º Os endereços eletrônicos das
aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa
natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos
durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do
início da propaganda eleitoral.

§ 2º Não é admitida a veiculação de
conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de
internet com a intenção de falsear identidade.

§ 3º É vedada a utilização de
impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor
da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a
repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

§ 4º O provedor de aplicação de
internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com
canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado
por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

§ 5º A violação do disposto neste
artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da
quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Suspensão do conteúdo na internet

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito
previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da
internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.

Art.
57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito
previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação
de internet
, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que
deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo
o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da
infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro
horas
.

Regulamentação do TSE sobre propaganda eleitoral na internet

Foi inserido o art. 57-J prevendo que o TSE irá regulamentar
a propaganda eleitoral pela internet:

Art. 57-J.  O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o
disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as
ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para
os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla
divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na
internet.

ALTERAÇÃO 13: PROPAGANDA POR MEIO DE BANDEIRAS E ADESIVOS

Propaganda
por meio de bandeiras nas ruas

Tem
sido muito comum nas últimas eleições as propagandas por meio de pessoas
segurando bandeiras com os nomes dos candidatos nas vias públicas.

A
Lei nº 13.488/2017 tratou sobre o tema prevendo expressamente a possibilidade
deste tipo de propaganda.

Além
disso, a Lei disciplinou melhor a propaganda feito por meio de adesivos colados
em automóveis e janelas. Veja:

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
37.  Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados.

(…)

§
2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde
que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)
e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas no § 1º.

Art.
37.  Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados.

(…)

§
2º  Não é permitida a veiculação de
material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

I
bandeiras ao longo de vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas
e veículos;

II
adesivo plástico em automóveis,
caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não
exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

ALTERAÇÃO 14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE
EM CARREATAS E ASSIMILADOS

É muito comum, especialmente, em cidades do interior, a
propaganda eleitoral por meio de “carros de som” ou mintrios.

Esses carros de som passam pelas ruas da cidade anunciando o
nome do candidato, seu número e/ou suas propostas.

A Lei nº 13.488/2017 trouxe novas restrições a esse tipo de
propaganda e passou a dizer que ela somente será permitida “em carreatas,
caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios”.

Assim, não é mais possível a realização de propagandas por
meio de carros de som ou minitrios por meio de uma única pessoa contratada para
passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.

Agora a propaganda feita em carros de som e minitrios só
será permitida durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou
reuniões e comícios que são eventos esporádicos durante uma campanha e envolvem
uma coletividade de pessoas.

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
39 (…)

§
11.  É permitida a circulação de carros
de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o
limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete)
metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste
artigo.

Art.
39 (…)

§
11.  É permitida a circulação de carros
de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o
limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros
de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste
artigo, apenas em carreatas, caminhadas e
passeatas ou durante reuniões e comícios
.

ALTERAÇÃO 15: REDUÇÃO NA EXIGÊNCIA PARA PARTICIPAR DOS DEBATES

Debates

As emissoras de rádio e TV têm por costume realizar debates
entre os candidatos. Algumas emissoras convidam todos os candidatos enquanto
que outras optam por não chamar aqueles que são filiados a partidos menores.

A emissora é obrigada a chamar todos os candidatos para os debates de
rádio e TV?

Não. Existe uma regra sobre isso e ela foi alterada pela Lei
nº 13.488/2017:

ANTES:

As emissoras eram obrigadas a convidar todos os
candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara superior a 9
Deputados.

Desse modo, para que a emissora seja obrigada a
convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no
mínimo, 10 Deputados Federais.

AGORA:

Esse número foi reduzido.

Agora, as emissoras são obrigadas a convidar
todos os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso
Nacional, de, no mínimo, 5 parlamentares.

Assim, o partido deverá ter 5 Deputados
Federais, 5 Senadores, 3 Deputados e 2 Senadores etc. O que importa é um número
mínimo de 5 parlamentares no Congresso Nacional (Deputados Federais e/ou
Senadores).

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
46.  Independentemente da veiculação de
propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a
transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições
majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos
dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos
demais, observado o seguinte:

Art.
46.  Independentemente da veiculação de
propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a
transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições
majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos
partidos com representação no Congresso
Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares
, e facultada a dos
demais, observado o seguinte:

ALTERAÇÃO 16: REDUÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO
SEGUNDO TURNO

Tempo dos blocos diários foi reduzido

O art. 49 da Lei nº 9.504/97 trata sobre o tempo de
propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e TV.

O tempo diário do horário político no rádio e TV para o
segundo turno foi reduzido em 10 minutos. Compare:

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a
partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro
turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da
propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte
minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e
às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

Art.
49.  Se houver segundo turno, as
emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da
sexta-feira seguinte
à realização do primeiro turno e até a
antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda
eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e
às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na
televisão.

Tempo das inserções diárias também foi reduzido

O art. 51 da Lei nº 9.504/97 trata sobre o tempo das
propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das
rádios e TVs. Em outras palavras, são aqueles “comerciais” que passam
dos candidatos ao longo da programação.

ANTES: as emissoras de rádio e de televisão e os
canais de televisão por assinatura eram obrigadas a reservar 70 minutos diários
a serem usados em inserções de 30s e 60s para a propaganda eleitoral gratuita
tanto no primeiro como no segundo turno.

AGORA: no primeiro turno esse tempo continua o
mesmo. No segundo turno, contudo, esse prazo caiu para 25 minutos por cada
cargo em disputa.

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
51.  Durante os períodos previstos nos
arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura
mencionados no art. 57 reservarão, ainda, setenta minutos diários para a
propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e
sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da
programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do §
2º do art. 47, obedecido o seguinte:

(…)

Não havia § 2º

Art.
51.  Durante o período previsto no art.
47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura
mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a
propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de
sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da
programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do §
2º do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:

(…)

§
2º Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo
turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão,
por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos
para serem usados em
inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste
artigo.

ALTERAÇÃO 17: FOMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS JOVENS E NEGROS NA POLÍTICA

O TSE, além de realizar propagandas para incentivar a
participação feminina na política, deverá também fazer campanhas institucionais
para promover a participação dos jovens e da comunidade negra.

LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de
abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos
diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão,
propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a
participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as
regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

Art.
93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de
abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários,
contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda
institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação
feminina, dos jovens e da comunidade negra na
política
, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o
funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

ALTERAÇÕES NA LEI 9.096/95 (LEI DOS
PARTIDOS POLÍTICOS)

A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos.

Vejamos as alterações que foram nela promovidas pela Lei nº
13.488/2017.

ALTERAÇÃO 1: VEDAÇÕES AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO

O
art. 31 da Lei nº 9.096/95 prevê que os partidos políticos não podem receber
ajuda financeira de determinadas pessoas (físicas ou jurídicas). Ex: não podem
receber auxílio pecuniário de governos estrangeiros.

A
Lei nº 13.488/2017 promove três mudanças na lista do art. 31. Veja o que mudou:

LEI 9.096/95
(LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma
ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro,
inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

II
– autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art.
38;

III
– autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para
cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

Não havia inciso V.

Art.
31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma
ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro,
inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

II
– entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as
dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha;

Esse
inciso III foi revogado.

V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de
livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário,
ressalvados os filiados a partido político
.

ALTERAÇÃO 2: FUNDAÇÕES CRIADAS POR PARTIDOS POLÍTICOS

O art. 53 da Lei nº 9.096/95 prevê a possibilidade de que os
partidos políticos criem fundações ou institutos de direito privado para
estudo, pesquisa, doutrinação e educação política:

Art. 53. A fundação ou instituto de
direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à
doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem
autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços
e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda,
manter intercâmbio com instituições não nacionais.

A Lei nº 13.487/2017 inseriu alguns parágrafos a esse art.
53 prevendo novas regras para essas fundações:

§ 1º O instituto poderá ser criado sob
qualquer das formas admitidas pela lei civil.

§ 2º O patrimônio da fundação ou do
instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei
e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:

I – extinção da fundação ou do
instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim
como nas demais hipóteses previstas na legislação;

II – conversão ou transformação da
fundação em instituto, assim como deste em fundação.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º
deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos,
os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou
convertido.

§ 4º A conversão, a transformação ou,
quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão
do órgão de direção nacional do partido político.

ALTERAÇÃO 3: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

PROPAGANDA
EM DIREITO ELEITORAL

Propaganda, em direito
eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação
proposta pelo Min. Luiz Fux):

Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou
PRÉ-ELEITORAL:

Tem por
objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido
político;

Propaganda ELEITORAL

STRICTO
SENSU
:

Tem por objetivo conseguir a
captação de votos perante o eleitorado;

Propaganda INSTITUCIONAL:

Possui conteúdo educativo,
informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos,
nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

Propaganda PARTIDÁRIA:

É aquela
organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e
propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como
para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada
no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

A
Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre
a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima.
Veja o que dizia o caput do art. 45:

Art. 45. A propaganda partidária
gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e
televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e
duas horas para, com exclusividade:

I – difundir os programas partidários;

II – transmitir mensagens aos filiados
sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e
das atividades congressuais do partido;

III – divulgar a posição do partido em
relação a temas político-comunitários;

IV – promover e difundir a participação
política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão
nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

A
propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual
o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a
pessoa dizendo: “Filie-se ao partido…”

A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na
televisão
revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam
sobre o tema:

Art. 5º Ficam revogados, a partir do
dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e
49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das
emissoras de rádio e TV.

Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja,
aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos,
continua existindo.

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL

A Lei nº 4.737/65 é o Código Eleitoral brasileiro.

Vejamos as alterações que foram nela promovidas pela Lei nº
13.488/2017.

ALTERAÇÃO 1: VAGAS NÃO PREENCHIDAS COM A APLICAÇÃO DOS QUOCIENTES
PARTIDÁRIOS

O
art. 109 do Código Eleitoral trata sobre os lugares não preenchidos com a
aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal
mínima.

A
Lei nº 13.488/2017 promoveu uma mudança no § 2º deste artigo:

CÓDIGO
ELEITORAL

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
109 (…)

§
2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as
coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Art.
109 (…)

§
2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e
coligações que participaram do pleito.

ALTERAÇÃO 2: APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL

A
Lei nº 13.488/2017 criou um novo crime previsto no art. 354-A do Código
Eleitoral:

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato,
o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de
bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito
próprio ou alheio: 

Pena – reclusão, de dois a seis anos,
e multa.

VIGÊNCIA

As Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017 não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão
em vigor desde o dia 06/10/2017.

Os partidos deverão adequar seus estatutos aos termos da Lei
nº 13.488/2017 até o final do exercício de 2017.

Márcio André Lopes Cavalcante

Professor e Juiz Federal.

Artigo Original em Dizer o Direito

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