13.488/2017, que alteraram:
político-eleitoral.
ELEIÇÕES)
Eleitoral porque é ela quem estabelece, junto com o Código Eleitoral, as normas
aplicáveis às eleições. Tanto que ela é conhecida como Lei das Eleições.
no mínimo um ano de existência para que pudesse concorrer nas eleições.
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. |
Art.
4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. |
eleitoral
das condições para que a pessoa possa concorrer nas eleições é que ela tenha
domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3º, IV, da CF/88).
o candidato possuir domicílio eleitoral no local onde quer se candidatar pelo período
mínimo previsto na legislação infraconstitucional.
é o domicílio eleitoral?
eleitoral é o lugar onde a pessoa tem vínculos políticos (ex: participa do
diretório do partido no local), sociais (ex: é líder comunitário),
profissionais (ex: trabalha na cidade), econômicos (ex: possui empresa no
Município) ou até mesmo afetivos.
mesmo que a pessoa não more naquele Município ou Estado, ela, em tese, pode ter
domicílio eleitoral ali, desde que possua um dos vínculos acima expostos.
de uma interpretação bem mais ampla que o domicílio civil.
sentido:
o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos
políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses
atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos,
quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”. (TSE. Ac. 4.769,
2.10.2004)
é o prazo mínimo de domicílio eleitoral necessário?
deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de,
pelo menos, um ano antes do pleito.
foi reduzido para 6 meses.
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. |
Art.
9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. |
das multas deve ser comprovada até a data do registro de candidatura
multas que tenham sido impostas contra ela até a data da formalização do seu
pedido de registro de candidatura.
da multa
de parcelamento de multas:
eleitorais também para as pessoas jurídicas (a possibilidade de parcelamento
das multas para pessoas físicas já existia);
físicas, que era de 10%, passou para 5% do rendimento do devedor. Para as
pessoas jurídicas foi estabelecido o limite máximo da parcela em 2% do
faturamento bruto e as parcelas dos débitos dos partidos políticos não podem
ultrapassar 2% do valor recebido do Fundo Partidário;
possibilidade de parcelamento de débitos públicos de “natureza não eleitoral”.
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
11 (…)
§
8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de quitação eleitoral), considerar-se-ão quites aqueles que:
(…)
III
– o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
IV – não havia inciso IV.
|
Art.
11 (…)
§
8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de quitação eleitoral), considerar-se-ão quites aqueles que:
(…)
III
– o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;
IV
– o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. |
não é filiado a partido político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o
escolhe como sendo candidato oficial da agremiação.
candidato a Presidente da República. Se o ordenamento jurídico permitisse, ele
poderia apresentar uma “candidatura avulsa”, ou seja, sem que tenha partido
político o apoiando.
partidária, a agremiação escolhe Carlos como sendo o candidato do partido à
Presidência da República. Pedro não se conforma e lança sua “candidatura avulsa”
ao cargo de Presidente.
candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?
existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige,
como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:
14 (…)
3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
– a filiação partidária;
87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
fez a Lei nº 13.488/2017?
proibindo expressamente candidaturas avulsas.
11 (…)
candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
condição para a candidatura, por que esse § 14 foi acrescentado reafirmando
isso?
se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE
1054490).
2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político.
sob o entendimento de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas
avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.
que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como
direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que
garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.
permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.
Nacional teve como objetivo “reforçar” os argumentos contrários a essa tese que
está sendo discutida no STF.
para custear as campanhas eleitorais.
acrescentados na Lei nº 9.504/97:
Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da
União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;
recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da
Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.
recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal
Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.
depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:
disponíveis no Fundo Eleitoral; e
artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de
critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta
dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados
publicamente.
Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas
campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente,
no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante
compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso
destinadas ao Poder Legislativo.
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das
eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os
seguintes critérios:
igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral;
divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara
dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados;
divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara
dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal,
consideradas as legendas dos titulares.
aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por
escrito ao órgão partidário respectivo.
do art. 16-D acima transcrito, a distribuição dos recursos entre os partidos
terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes,
apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano
eleitoral (art. 4º da Lei nº 13.488/2017).
eleição, eram definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei.
agora definidos pela lei e cabe ao TSE apenas a tarefa de divulgá-los.
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. |
Art.
18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. |
13.488/2017:
o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70 milhões.
limite de gastos de cada candidato será de 50% do limite do 1º turno, ou seja,
R$ 35 milhões.
de Governador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada
unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.
seguintes:
eleitores: R$ 2,8 milhões;
eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4,9 milhões;
eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5,6 milhões;
eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9,1 milhões;
eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14 milhões;
eleitores: R$ 21 milhões.
será de 50% dos limites acima.
de Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada
unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.
seguintes:
eleitores: R$ 2,5 milhões;
eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3 milhões;
de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3,5 milhões;
eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4,2 milhões;
eleitores: R$ 5,6 milhões.
de Deputado Federal;
eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital.
recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva
campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato
(art. 8º da Lei nº 13.488/2017).
DE BENS E SERVIÇOS
de recursos para campanha por meio de “vaquinhas” na internet
às novas tecnologias, o legislador alterou a Lei nº 9.504/97 para prever
expressamente a possibilidade de que os partidos políticos e candidatos
arrecadem recursos por meio de websites que organizam “vaquinhas virtuais” pela
internet. Isso é chamado de crowdfunding
e existem sites especializados nesta prática, como é o caso do Kickante, Kickstarter,
Indiegogo, StartMeUp, entre outros.
crowdfunding, ou seja, esse
financiamento coletivo existe para diversas áreas, como artistas, novos
empresários etc, e agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas
políticas.
da Lei nº 13.488/2017 o crowdfundig era permitido em campanhas eleitorais?
Em 2014, o TSE, em uma consulta formulada pelo Deputado Federal Jean Wyllys
(PSOL-RJ) respondeu que a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais
através de websites de financiamento coletivo não era permitida porque tais
doações seriam concentradas em uma única pessoa que repassaria ao candidato
como se fosse uma única doação, ou seja, não haveria como individualizar os
doadores.
Lei nº 13.488/2017 resolveu esta questão ao permitir o crowdfundig em campanhas eleitorais exigindo a “identificação
obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas”.
23 (…)
4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (…) por meio
de:
– instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet,
aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos
seguintes requisitos:
cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para
prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas
intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
identificação obrigatória, com o nome completo
e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos
doadores e das quantias doadas;
disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e
das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova
doação;
emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada,
sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça
Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem
cobradas pela realização do serviço;
não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao
início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do
art. 22-A desta Lei;
observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;
começar desde o dia 15 de maio do ano eleitoral. Vale ressaltar que nesta época
do calendário eleitoral somente existem pré-candidatos uma vez que as
convenções partidárias (onde os candidatos de cada partido são escolhidos)
ainda não aconteceram.
a partir de 15 de maio os pré-candidatos podem iniciar a arrecadação prévia de
recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica
condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de
campanha deverá observar o calendário eleitoral.
por algum motivo não for efetivado o registro da candidatura, ou seja, o
pré-candidato não virar candidato, as entidades arrecadadoras deverão
devolver os valores arrecadados aos doadores (art. 22-A, §§ 3º e 4º).
de recursos para campanha por meio da venda de bens e serviços
Lei também previu expressamente a possibilidade de que os candidatos e partidos
vendam bens (ex: venda de camisas) ou serviços ou realizem eventos pagos (ex:
jantar com adesão) para a arrecadação de recursos.
23 (…)
4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (…) por meio
de:
– comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido
político.
art. 23 da Lei nº 9.504/97 trata sobre as doações feitas por pessoas físicas para
campanhas eleitorais.
§ 4º do art. 23 prevê que as doações dos recursos financeiros somente poderão
ser efetuadas em conta bancária específica aberta pelo partido e pelos candidatos
para registrar todo o movimento financeiro da campanha:
4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta
mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
– cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
– depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso
I do § 1º deste artigo.
– mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet,
permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos
seguintes requisitos:
identificação do doador;
emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
13.488/2017.
sobre a prestação de contas:
doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo
eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento
bancário que identifique o CPF dos doadores.
das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser
informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no
inciso I do § 4º do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os
recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos,
partidos ou coligações.
prevendo a possibilidade de que esses pagamentos sejam feitos em qualquer
instituição financeira:
das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e
IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e
da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar
arranjos de pagamento.
que poderão ser utilizados cartões de débito e de crédito forma de
instrumentalização das doações:
pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito
como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.
art. 23 da Lei nº 9.504/97 prevê que as pessoas físicas poderão fazer doações
em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais.
que a lei estipula os seguintes limites para doação:
Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente a
10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil, se a doação for estimável em
dinheiro. (obs: esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº 13.488/2017;
antes o limite era de R$ 80 mil).
se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de
gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.
mudou:
doador deverá pagar multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.
fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até
100% da quantia em excesso.
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
23 (…)
§
3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. |
Art.
23 (…)
§
3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. |
alteração legislativa possui caráter retroativo e poderá ser aplicada para
multas ainda não pagas em atenção ao princípio da retroatividade da lei
sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da CF/88).
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
eleitorais
art. 26 da Lei nº 9.504/97 prevê uma lista de despesas que os partidos e
candidatos fazem durante a campanha e que deverão ser obrigatoriamente
incluídas como gastos eleitorais. Em outras palavras, são despesas que deverão
ser objeto de prestação de contas junto à Justiça Eleitoral.
com transporte e deslocamento
despesas feitas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a
serviço das candidaturas podem ser enquadradas como gastos eleitorais. Isso já
estava previsto no inciso IV do art. 26 da Lei nº 9.504/97.
mudou?
Lei nº 13.488/2017 criou exceções, ou seja, situações nas quais os gastos com transporte
e deslocamento não poderão ser computados como gastos eleitorais (novo § 3º do
art. 26).
deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas são considerados
gastos eleitorais.
sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do
candidato:
usado pelo candidato na campanha;
condutor do veículo usado pelo candidato na campanha;
nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
on line
sido cada vez mais comum que os candidatos façam propaganda eleitoral pela
internet. A Lei nº 13.488/2017 atenta a esta realidade, permitiu expressamente
que os candidatos e partidos políticos façam propaganda eleitoral por meio de “posts
impulsionados”:
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. |
Art.
57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. |
posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um determinado
valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post divulgando
o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela rede social.
Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se assuste
se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.
ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para que o
anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados da busca no
Google.
internet
artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo
impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se
esse cálculo superar o limite máximo da multa.
impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado
diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou
de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante
legalmente estabelecido no País e apenas com o
fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
claro que os posts impulsionados somente podem ser utilizados para destacar
aspectos positivos do candidato ou do partido. Assim, a contrario sensu, deve-se interpretar que são proibidos posts
impulsionados para fazer críticas ou outros comentários negativos a respeito
dos candidatos adversários. Trata-se, contudo, de tema que certamente gerará
polêmica, mas penso que esta é a melhor exegese do dispositivo.
despesas com anúncios impulsionados na internet também são considerados gastos
eleitorais, sujeitos, portanto, à prestação de contas. Veja:
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(…)
XV
– custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
Não
havia § 2º. |
Art.
26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(…)
XV
– custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
§
2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. |
impulsionados
de ofensa realizada por meio de posts impulsionado, o ofendido possui direito
de resposta e esta, caso seja deferida pela Justiça Eleitoral, deverá ser
veiculada com igual impulsionamento e iguais características, devendo o ofensor
arcar com os custos. Veja:
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
58 (…)
§
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
(…)
IV – em propaganda eleitoral na internet:
a)
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; |
Art.
58 (…)
§
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
(…)
IV
– em propaganda eleitoral na internet:
a)
deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; |
na internet de novos conteúdos ou impulsionamento no dia da eleição: crime
§ 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 prevê condutas que, se praticadas no dia da
eleição, configuram crime.
Lei nº 13.488/2017 acrescenta mais uma hipótese e diz que configura crime
quando, no dia da eleição, é publicado na internet ou é impulsionado algum novo
post, anúncio ou qualquer outro tipo de propaganda.
modo, qualquer nova forma de propaganda pela internet feita no dia da eleição
configura crime. Vale ressaltar que não há nenhum problema em se manter as
propagandas que já existiam. Ex: o candidato João tinha uma página no Facebook.
Ele não precisa retirar a página no dia da eleição, podendo ela continuar
normalmente. No entanto, caso seja publicado algum novo conteúdo ou se algum
post que já existia ali for impulsionado (pago um valor para ele ficar em
destaque no dia da eleição), aí sim haverá o crime do art. 39, § 5º, IV, da Lei
nº 9.504/97.
o inciso IV que foi acrescentado:
39 (…)
5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a
um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o
art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os
conteúdos publicados anteriormente.
feita por qualquer pessoa física, mas o impulsionamento somente pode ser
contratado pelo candidato, partido ou coligação
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
(…)
IV
– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. |
Art.
57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
(…)
IV
– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a)
candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate
impulsionamento de conteúdos. |
aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa
natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos
durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do
início da propaganda eleitoral.
conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de
internet com a intenção de falsear identidade.
impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor
da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a
repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com
canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado
por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da
quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. |
Art.
57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. |
a propaganda eleitoral pela internet:
disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as
ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para
os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla
divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na
internet.
por meio de bandeiras nas ruas
sido muito comum nas últimas eleições as propagandas por meio de pessoas
segurando bandeiras com os nomes dos candidatos nas vias públicas.
Lei nº 13.488/2017 tratou sobre o tema prevendo expressamente a possibilidade
deste tipo de propaganda.
disso, a Lei disciplinou melhor a propaganda feito por meio de adesivos colados
em automóveis e janelas. Veja:
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(…)
§
2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. |
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(…)
§
2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I
– bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II
– adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). |
EM CARREATAS E ASSIMILADOS
propaganda eleitoral por meio de “carros de som” ou mintrios.
nome do candidato, seu número e/ou suas propostas.
propaganda e passou a dizer que ela somente será permitida “em carreatas,
caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios”.
meio de carros de som ou minitrios por meio de uma única pessoa contratada para
passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.
será permitida durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou
reuniões e comícios que são eventos esporádicos durante uma campanha e envolvem
uma coletividade de pessoas.
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
39 (…)
§
11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo. |
Art.
39 (…)
§
11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. |
entre os candidatos. Algumas emissoras convidam todos os candidatos enquanto
que outras optam por não chamar aqueles que são filiados a partidos menores.
rádio e TV?
nº 13.488/2017:
candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara superior a 9
Deputados.
convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no
mínimo, 10 Deputados Federais.
todos os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso
Nacional, de, no mínimo, 5 parlamentares.
Federais, 5 Senadores, 3 Deputados e 2 Senadores etc. O que importa é um número
mínimo de 5 parlamentares no Congresso Nacional (Deputados Federais e/ou
Senadores).
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: |
Art.
46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: |
SEGUNDO TURNO
propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e TV.
segundo turno foi reduzido em 10 minutos. Compare:
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. |
Art.
49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. |
propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das
rádios e TVs. Em outras palavras, são aqueles “comerciais” que passam
dos candidatos ao longo da programação.
canais de televisão por assinatura eram obrigadas a reservar 70 minutos diários
a serem usados em inserções de 30s e 60s para a propaganda eleitoral gratuita
tanto no primeiro como no segundo turno.
mesmo. No segundo turno, contudo, esse prazo caiu para 25 minutos por cada
cargo em disputa.
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
(…)
Não havia § 2º
|
Art.
51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:
(…)
§
2º Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo. |
participação feminina na política, deverá também fazer campanhas institucionais
para promover a participação dos jovens e da comunidade negra.
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. |
Art.
93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. |
PARTIDOS POLÍTICOS)
13.488/2017.
art. 31 da Lei nº 9.096/95 prevê que os partidos políticos não podem receber
ajuda financeira de determinadas pessoas (físicas ou jurídicas). Ex: não podem
receber auxílio pecuniário de governos estrangeiros.
Lei nº 13.488/2017 promove três mudanças na lista do art. 31. Veja o que mudou:
LEI 9.096/95
(LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS) |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(…)
II
– autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III
– autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
Não havia inciso V.
|
Art.
31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(…)
II
– entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
Esse
inciso III foi revogado.
V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de
livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. |
partidos políticos criem fundações ou institutos de direito privado para
estudo, pesquisa, doutrinação e educação política:
direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à
doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem
autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços
e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda,
manter intercâmbio com instituições não nacionais.
53 prevendo novas regras para essas fundações:
qualquer das formas admitidas pela lei civil.
instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei
e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:
instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim
como nas demais hipóteses previstas na legislação;
fundação em instituto, assim como deste em fundação.
deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos,
os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou
convertido.
quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão
do órgão de direção nacional do partido político.
PROPAGANDA
EM DIREITO ELEITORAL
Propaganda, em direito
eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux): |
|
Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou
PRÉ-ELEITORAL: |
Tem por
objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político; |
Propaganda ELEITORAL
STRICTO
SENSU: |
Tem por objetivo conseguir a
captação de votos perante o eleitorado; |
Propaganda INSTITUCIONAL:
|
Possui conteúdo educativo,
informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF; |
Propaganda PARTIDÁRIA:
|
É aquela
organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95. |
Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre
a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima.
Veja o que dizia o caput do art. 45:
gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e
televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e
duas horas para, com exclusividade:
sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e
das atividades congressuais do partido;
relação a temas político-comunitários;
política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão
nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual
o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a
pessoa dizendo: “Filie-se ao partido…”
televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam
sobre o tema:
dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e
49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
emissoras de rádio e TV.
aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos,
continua existindo.
13.488/2017.
PARTIDÁRIOS
art. 109 do Código Eleitoral trata sobre os lugares não preenchidos com a
aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal
mínima.
Lei nº 13.488/2017 promoveu uma mudança no § 2º deste artigo:
CÓDIGO
ELEITORAL |
|
Redação anterior
|
Redação ATUAL
|
Art.
109 (…)
§
2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. |
Art.
109 (…)
§
2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. |
Lei nº 13.488/2017 criou um novo crime previsto no art. 354-A do Código
Eleitoral:
o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de
bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito
próprio ou alheio:
e multa.
em vigor desde o dia 06/10/2017.
nº 13.488/2017 até o final do exercício de 2017.