A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de um comerciário pernambucano da Casas Giana Carla Ltda. que pretendia ser reintegrado ao emprego e receber indenização por dano moral alegando ter sido dispensado discriminatoriamente depois de uma tentativa de homicídio praticada contra ele pelo marido de uma colega de trabalho com a qual tivera uma discussão na loja. A aferição da veracidade de suas alegações dependeria do reexame das provas, procedimento vedado nos recursos ao TST.
O comerciário disse que, na tentativa de matá-lo, o marido da colega acertou-lhe um golpe embaixo do braço com uma faca-peixeira, que o levou a uma internação hospitalar. Após ser demitido mais tarde, ajuizou a ação trabalhista sustentando que a dispensa ocorreu pelo comprometimento da sua saúde física, decorrente desse ferimento, pleiteando a reintegração ou indenização substitutiva Pediu, também, a condenação da empresa pelos danos morais decorrentes do adoecimento e do desemprego.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) julgaram improcedentes o pedido. Segundo o TRT, o comerciário trabalhou no estabelecimento por bastante tempo sem relatos de maiores problemas até o desentendimento com a colega. “Não há, nos autos, provas de que a desavença se conecte com a prestação de trabalho, e a lesão imposta ao trabalhador ocorreu fora das dependências da empregadora, nas proximidades dela”, diz o acórdão. “Trata-se de fato atribuído exclusivamente a terceiro, o qual se equipara ao caso fortuito externo, ou seja, absolutamente estranho à órbita de atividade da empresa”.
Ainda segundo o TRT, não houve registro da tentativa de homicídio como acidente de trabalho, o que afasta qualquer direito à estabilidade ou à indenização substitutiva. Também não há elementos que respaldem a tese de que a dispensa foi discriminatória.
O relator do agravo de instrumento pelo qual o comerciário pretendia rediscutir o caso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que entendimento contrário ao adotado pelo Tribunal Regional só seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST nesta fase processual. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-833-80.2015.5.06.0331
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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