A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um comerciário de Jaraguá do Sul (SC) em pedido de dano moral por dispensa discriminatória contra a MKJ Importação e Comércio Ltda. O entendimento que prevaleceu foi o de que a empresa rescindiu o contrato por motivações técnicas, não havendo evidências de tratamento diferenciado dado ao empregado.
No recurso para o TST, o trabalhador insistiu que sua dispensa ocorreu depois do conhecimento pela empresa do resultado de seus exames. A chamada presunção de dispensa discriminatória é amparada pela Súmula 443 do TST, que, com fundamento em princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, considera arbitrária a dispensa de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. De acordo com a súmula, o empregado tem direito à reintegração ao emprego.
Todavia, o relator do recurso do comerciário na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou em seu voto que a presunção pode ser afastada por prova em contrário do empregador que demonstre ter havido outra motivação lícita para a dispensa que não a saúde do trabalhador, ou por desconhecimento do seu estado. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) registrou que, embora já tivesse ciência da doença antes da demissão, a MKJ demonstrou “de forma efetiva” que a motivação foi o enxugamento do seu quadro funcional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-4907-08.2010.5.12.0002
(Ricardo Reis/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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