RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Aprova o Novo Programa de Metas para Condicionadores de Ar.

PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA – CGIEE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 3º, 5º e 8º, do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta no Processo nº 48360.000204/2021-11, resolve:

Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Condicionadores de Ar, na forma constante do Anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE PRÍNCIPE PIRES

ANEXO I

PROGRAMA DE METAS PARA CONDICIONADORES DE AR

Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Condicionadores de Ar, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

Art. 2º Os equipamentos de que trata a presente Regulamentação, mencionados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 02, de 31 de julho de 2018, Anexo I, art. 2º, são Condicionadores de Ar Monobloco, de janela ou parede, de corpo único, ou tipo Split System Hi-Wall, Piso-Teto e Cassete, de uma única Unidade Evaporadora para uma única Unidade Condensadora, de fabricação nacional ou importados, para comercialização e uso no Brasil.

§ 1º Os equipamentos indicados no caput são destinados à operação em corrente alternada de 60 Hz e tensões nominais de 127V, 220V, 380V e 440V, ou faixas de tensão que englobem as tensões nominais mencionadas, nos Sistemas Monofásico e Trifásico.

§ 2º Os Condicionadores de Ar com condensadores refrigerados a água não são objeto desta Regulamentação.

§ 3º Os Condicionadores de Ar que incluem, além da refrigeração, a capacidade de aquecimento do ambiente, são objeto desta Regulamentação.

Art. 3º O Índice de Eficiência Energética a ser utilizado é o Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS), que deverá ser calculado considerando a Norma Técnica ISO 16358-1 e as orientações contidas no Anexo A, itens A.1 e A.2, do Anexo I, da Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021.

Art. 4º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto na Tabela 1, os Níveis Mínimos de Eficiência Energética dos Condicionadores de Ar, caracterizados nos termos do art. 2º deste Anexo.

TABELA 1 – NÍVEIS MÍNIMOS DO ÍNDICE DE DESEMPENHO DE RESFRIAMENTO SAZONAL (IDRS) PARA CONDICIONADORES DE AR

Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal – IDRS (Wh/WH)

Categorias de Potência

Etapa 1

Etapa 2

Janela

 < 14.000 Btu/h

3,00

3,30

≥ 14.000 Btu/h

2,75

3,15

Split

 < 30.000 Btu/h

3,14

4,50

≥ 30.000 Btu/h

3,14

3,90

Art. 5º As datas limites para fabricação no País ou importação e comercialização dos Condicionadores de Ar objeto deste Programa de Metas que não atendam ao disposto na Tabela 1 do art. 4º estão definidas na Tabela 2 a seguir:

TABELA 2 – DATAS LIMITE PARA FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Etapa 1

Etapa 2

Fabricação e Importação

31/12/2022

31/12/2025

Comercialização por Fabricantes e Importadores

31/12/2023

31/12/2026

Comercialização por Atacadistas e Varejistas

31/12/2024

31/12/2027

Art. 6º O mecanismo de avaliação da conformidade dos níveis mínimos de eficiência energética dos Condicionadores de Ar de que trata este Programa de Metas é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE.

Art. 7º Até a data estabelecida no art. 5º para início da Etapa 1, os referidos equipamentos ficam sujeitos aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos pela Portaria Interministerial MME/MDIC/MCTIC nº 02, de 14 de maio de 2018.

Art. 8º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética – CGIEE será o responsável por promover as deliberações competentes sobre ações governamentais de suporte à implementação deste Programa de Metas, propondo ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.

Diário Oficial da União

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