Comitê Nacional de Zonas Úmidas

RECOMENDAÇÃO CNZU Nº 12, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o cultivo de pastagens plantadas no bioma Pantanal

O Comitê Nacional de Zonas Úmidas – CNZU, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Decreto s/n° de 23 de outubro de 2003, alterado pelo Decreto s/nº de 05 de novembro de 2008, e a Portaria MMA nº 274, de 22 de setembro de 2005;

Considerando:

A Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional, ou Convenção Ramsar (Irã, 1971), ratificada pelo Decreto no 1905, de 16 de maio de 1996, que visa a conservação e uso sustentável das áreas úmidas;

Que a Convenção da Diversidade Biológica (Decreto Legislativo no. 02/1994) determina a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização sustentável, bem como embasa as diretrizes para a prevenção, controle e erradicação das espécies exóticas invasoras e os princípios e diretrizes, numa abordagem ecossistêmica, para a gestão da biodiversidade, respeitando-se o valor intrínseco da diversidade biológica quanto aos valores social, econômico, cultural, recreativo e estético, entre outros;

Que o Pantanal Mato-grossense é reconhecido internacionalmente como Reserva da Biosfera e Patrimônio da Humanidade pela UNESCO, possuindo três sítios Ramsar, e que a Constituição Federal (Art. 225 § 4º) o considera Patrimônio Nacional, determinando que \”sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais\”.

A Recomendação CNZU nº 07, de 11 de junho de 2015, que dispõe sobre a Definição de Áreas Úmidas Brasileiras e sobre o Sistema de Classificação destas Áreas[1];

Que o Código Florestal (Lei no 12.651, de 2012) estabeleceu em seu art. 10 que \”nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa (…);

Que no mesmo diploma legal (Código Florestal), as áreas de preservação permanente ciliares (faixa marginal dos corpos hídricos) passaram a ser medidas a partir da borda da calha do leito regular, o que exclui a proteção das áreas periodicamente inundáveis;

Que a insuficiência de marco regulatório e a falta de uma integração na gestão ambiental e de recursos hídricos do bioma Pantanal, a cargo dos órgãos federais e estaduais, limitam a atuação do poder público na conservação da região;

Que o avanço do arco de supressão de vegetação nativa em direção ao bioma Pantanal tem sido significativo, com expansão de substituição de pastagens nativas por espécies exóticas e plantio de grãos em escala industrial[2];

Que as pastagens nativas no bioma Pantanal são de fundamental importância para a conservação dos processos ecológicos e para a manutenção da biodiversidade[3]; e

Que a normatização da substituição de pastagens nativas por exóticas de forma sustentável ainda requer a realização de estudos científicos, com base numa avaliação ecossistêmica integrada[4],[5], que embasem a utilização dos recursos naturais para a conservação de nosso Patrimônio Nacional.

[1] Recomendação CNZU nº 7/2015, que dispõe sobre a definição de áreas úmidas brasileiras e sobre o sistema de classificação destas áreas.

[2] MONITORAMENTO. 2017. Bacia do Alto Paraguai Cobertura Vegetal – Monitoramento das alterações da cobertura vegetal e uso do solo na Bacia do Alto Paraguai – Porção Brasileira: 2014 a 2016. SOS Pantanal, WWF-Brasil e outros, Brasília. http://www.sospantanal.org.br

[3] Santos et al. 2005. Substituição de pastagem nativa de baixo valor nutritivo por forrageiras de melhor qualidade no Pantanal. Corumbá: Embrapa Pantanal. Disponível em: https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/812044/substituicao-de-pastagem-nativa-de-baixo-valor-nutritivo-por-forrageiras-de-melhor-qualidade-no-pantanal

[4] Santos et al. 2017. A fuzzy logic-based tool to assess beef cattle ranching sustainability in complex environmental systems. Journal of Environmental Management 198: 95-106.

[5] Santos & Cardoso. 2017. Ferramentas para plano de manejo que visem a conservação das pastagens nativas associada com a introdução de gramíneas exóticas no Pantanal. Embrapa Pantanal. Série Documentos, 145. Disponível em: https://www.embrapa.br/pantanal/busca-de-publicacoes/-/publicacao/1071787/ferramentas-para-plano-de-manejo-que-visem-a-conservacao-das-pastagens-nativas-associada-com-a-introducao-de-gramineas-exoticas-no-pantanal, recomenda:

À Casa Civil da Presidência da República que promova a elaboração de um Zoneamento Agroecológico para definir as áreas apropriadas para implantação de pastagens cultivadas no bioma Pantanal Mato-grossense, e que seu decreto preveja políticas de incentivo a boas praticas e restrições de acesso a crédito e financiamento;

Aos órgãos estaduais de meio ambiente de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que suspendam seus processos de licenciamento para supressão de vegetação nativa e substituição por pastagens exóticas nas áreas alagadas e inundadas do bioma Pantanal até que sejam definidos critérios técnicos ambientais, econômicos e sociais;

Que na elaboração do Zoneamento Agroecológico de pastagens plantadas no bioma Pantanal, considere-se as Áreas Prioritárias para Conservação, Uso Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade (Portaria MMA nº 463/2018), o mapa da Reserva da Biosfera do Pantanal com suas zonas núcleo, de amortecimento e de transição, e os macrohabitas definidos para o bioma; e

Que na elaboração do Zoneamento Agroecológico sejam considerados os sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico, as áreas de drenagem de rios e trechos de rios com espécies raras ou endêmicas, e as de importância para reprodução e alimentação, como berçários naturais e outros habitats.

Maria Beatriz Palatinus Milliet

Presidente do Comitê

Diário Oficial da União

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