Companhia de gás é condenada por condicionar acordo coletivo à retirada de ação trabalhista – CSJT2 – CSJT


 

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$50 mil, a ser revertida a favor ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. O pedido foi feito pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Minas Gerais – SINTEC-MG, que acusou a empresa de condicionar a assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho à retirada da reclamação trabalhista.

A ré argumentou na defesa que a condicionante de desistência da ação coletiva movida pelo sindicato não implicaria renúncia de direitos, mas sim contemplaria o atual cenário econômico da companhia.

Após tecer considerações sobre o dano moral coletivo, a magistrada reconheceu a violação de norma de ordem pública pela empresa, ao tentar violar o direito de ação, constitucionalmente previsto, artigo 5º, XXXV, da Constituição. Para ela, uma coletividade de trabalhadores foi atingida, caracterizando o dano moral coletivo.

“A conduta empresarial é repreensível eis que a negociação coletiva visa possibilitar acomodar os interesses de empregados e empregadores (artigo 7º, XXVI, CF/88)”, registrou, acrescentando: “O exercício regular do direito de acionar o Poder Judiciário para dirimir controvérsias envolvendo instrumentos normativos, não pode ser óbice à continuação da elaboração de novas normas coletivas”.

Na decisão, a juíza observou que o direito fundamental de ação não é moeda de troca. Considerou que a situação financeira da empresa não valida sua tentativa de impedir que a entidade sindical buscasse respostas do Judiciário para as questões analisadas na demanda. No caso, o dano moral fica caracterizado, sem necessidade de prova do tamanho da dor ou sofrimento.

Foi salientado que a indenização por dano moral coletivo possui importância social, em decorrência de seu caráter pedagógico-preventivo, proveniente da eficácia de impedir a prática de atitudes atentatórias das normas de proteção a direitos, considerando que a coletividade é abrangida pelas atitudes danosas.

No que diz respeito ao valor da reparação, a magistrada levou em consideração diversos critérios, buscando a sanção ao ofensor como forma de desestimular a repetição da conduta. Há recursos contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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