Cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações sobre descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, sendo irrelevante se o vínculo existente entre as partes é de emprego ou estatutário. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu a competência do judiciário trabalhista para analisar ação civil pública envolvendo, de um lado, o sindicato dos procuradores do Ministério da Fazenda e, de outro, a União Federal, e ordenou a volta do caso à primeira instância para julgamento.
A determinação resulta de recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) questionando decisão proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, em razão do vínculo de natureza jurídico-administrativa entre as partes.
Ao ajuizar a ação, o sindicato requereu a condenação da União Federal em adotar medidas para garantir condições adequadas de trabalho no edifício-sede do Ministério da Fazenda, em Cuiabá. De acordo com a entidade, o local apresenta condições insalubres, estando os servidores trabalhando sob extremo calor devido ao funcionamento inadequado dos equipamentos de refrigeração, situação comprovada por laudo elaborado por um perito em engenharia civil que concluiu pela incapacidade do atual sistema de ar-condicionado.
Ao analisar o recurso apresentado pelo Sinprofaz, o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso, registrou ser incontroverso que o regime jurídico entre os envolvidos na ação é estatutário, o que, a princípio, impediria a atuação da Justiça do Trabalho. Entretanto, como os pedidos apresentados no caso se limitam a discutir as condições do local de trabalho, a questão é da competência da Justiça do Trabalho. É o que estabelece a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF): compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Além do disposto pelo STF, o relator citou diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT mato-grossense de que independe, nesses casos, se as partes envolvidas são servidores estatutários e, como empregador, o Poder Público.
Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal determinou, acompanhado por unanimidade o voto do relator, o retorno do processo à primeira instância para a reabertura da instrução processual e produção de perícia quanto à insalubridade alegada, averiguação prevista no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: TRT 23