Competência para julgar crimes relacionados com desvio de verbas do SUS


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje simular uma questão
discursiva/prática que poderá ser cobrada em seu concurso?

Imagine a seguinte situação:

Médicos e funcionários de um Hospital
Municipal desviaram, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos,
valores do Sistema Único de Saúde.

As verbas desviadas haviam sido
repassadas ao Município pelo Fundo Nacional de Saúde.

A organização criminosa foi investigada
pela Polícia Federal, tendo os réus sido denunciados pelo MPF na Justiça
Federal.

Tese da defesa: incompetência

A defesa alegou que a competência para
julgar os réus seria da Justiça Estadual considerando que trabalhavam em um
Hospital Municipal e que os valores repassados já haviam sido incorporados aos
cofres do Município, atraindo a incidência do raciocínio previsto na Súmula 209
do STJ (Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de
verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal).

Logo, o prejuízo foi causado à
municipalidade e não à União.

A tese da defesa pode ser aceita? De
quem é a competência para julgar essa ação penal? 
Justiça FEDERAL.

Segundo o STF e o STJ, compete à
Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do
SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio,
visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a
incidência do disposto no art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ.

Relembrando o que diz a Súmula 208 do STJ:

Súmula 208-STJ: Compete à Justiça
Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a
prestação de contas perante órgão federal.

Os Estados e Municípios, quando recebem
verbas destinadas ao SUS, possuem autonomia para gerenciá-las. No entanto, tais
entes continuam tendo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da
União, havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta
aplicação desses recursos.

Para o STJ, a solução do presente caso
não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do
Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente
fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu
sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n.° 8.080/90:

Art. 33. Os recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde.

(…)

§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará,
através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a
malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da
Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Nesse sentido, decidiu recentemente
a 3ª Seção do STJ (AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
14/8/2013).

ATENÇÃO

Importante ter cuidado para não
confundir:

• Desvio de verbas do SUS: competência
da Justiça Federal (CC 122.555-RJ);

• Estelionato contra o SUS: competência
da Justiça Federal (CC 95134-MG);

Cobrança indevida de serviços médico/hospitares
acobertados pelo SUS: Justiça Estadual.

(…) 1. A cobrança indevida de
serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS, embora possa caracterizar o
crime de concussão, não implica prejuízo direito à União ou mesmo indireto via
violação da “Política Nacional”.

2. “Compete à Justiça Estadual
processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na
cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por
se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a
bens, serviços ou interesse da União” (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403) (…)

(AgRg no CC 115.582/RS, Rel. Min. Jorge
Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/06/2012)

Por hoje é só amigos.

Bons estudos e fiquem com Deus.

Artigo Original em Dizer o Direito

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