Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje simular uma questão
discursiva/prática que poderá ser cobrada em seu concurso?
discursiva/prática que poderá ser cobrada em seu concurso?
Imagine a seguinte situação:
Médicos e funcionários de um Hospital
Municipal desviaram, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos,
valores do Sistema Único de Saúde.
Municipal desviaram, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos,
valores do Sistema Único de Saúde.
As verbas desviadas haviam sido
repassadas ao Município pelo Fundo Nacional de Saúde.
repassadas ao Município pelo Fundo Nacional de Saúde.
A organização criminosa foi investigada
pela Polícia Federal, tendo os réus sido denunciados pelo MPF na Justiça
Federal.
pela Polícia Federal, tendo os réus sido denunciados pelo MPF na Justiça
Federal.
Tese da defesa: incompetência
A defesa alegou que a competência para
julgar os réus seria da Justiça Estadual considerando que trabalhavam em um
Hospital Municipal e que os valores repassados já haviam sido incorporados aos
cofres do Município, atraindo a incidência do raciocínio previsto na Súmula 209
do STJ (Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de
verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal).
julgar os réus seria da Justiça Estadual considerando que trabalhavam em um
Hospital Municipal e que os valores repassados já haviam sido incorporados aos
cofres do Município, atraindo a incidência do raciocínio previsto na Súmula 209
do STJ (Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de
verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal).
Logo, o prejuízo foi causado à
municipalidade e não à União.
municipalidade e não à União.
A tese da defesa pode ser aceita? De
quem é a competência para julgar essa ação penal?
quem é a competência para julgar essa ação penal?
Justiça FEDERAL.
Segundo o STF e o STJ, compete à
Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do
SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio,
visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a
incidência do disposto no art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ.
Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do
SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio,
visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a
incidência do disposto no art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ.
Relembrando o que diz a Súmula 208 do STJ:
Súmula 208-STJ: Compete à Justiça
Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a
prestação de contas perante órgão federal.
Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a
prestação de contas perante órgão federal.
Os Estados e Municípios, quando recebem
verbas destinadas ao SUS, possuem autonomia para gerenciá-las. No entanto, tais
entes continuam tendo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da
União, havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta
aplicação desses recursos.
verbas destinadas ao SUS, possuem autonomia para gerenciá-las. No entanto, tais
entes continuam tendo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da
União, havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta
aplicação desses recursos.
Para o STJ, a solução do presente caso
não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do
Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente
fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu
sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n.° 8.080/90:
não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do
Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente
fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu
sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n.° 8.080/90:
Art. 33. Os recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde.
Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde.
(…)
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará,
através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a
malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da
Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a
malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da
Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Nesse sentido, decidiu recentemente
a 3ª Seção do STJ (AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
14/8/2013).
a 3ª Seção do STJ (AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
14/8/2013).
ATENÇÃO
Importante ter cuidado para não
confundir:
confundir:
• Desvio de verbas do SUS: competência
da Justiça Federal (CC 122.555-RJ);
da Justiça Federal (CC 122.555-RJ);
• Estelionato contra o SUS: competência
da Justiça Federal (CC 95134-MG);
da Justiça Federal (CC 95134-MG);
• Cobrança indevida de serviços médico/hospitares
acobertados pelo SUS: Justiça Estadual.
acobertados pelo SUS: Justiça Estadual.
(…) 1. A cobrança indevida de
serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS, embora possa caracterizar o
crime de concussão, não implica prejuízo direito à União ou mesmo indireto via
violação da “Política Nacional”.
serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS, embora possa caracterizar o
crime de concussão, não implica prejuízo direito à União ou mesmo indireto via
violação da “Política Nacional”.
2. “Compete à Justiça Estadual
processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na
cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por
se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a
bens, serviços ou interesse da União” (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403) (…)
processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na
cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por
se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a
bens, serviços ou interesse da União” (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403) (…)
(AgRg no CC 115.582/RS, Rel. Min. Jorge
Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/06/2012)
Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/06/2012)
Por hoje é só amigos.
Bons estudos e fiquem com Deus.