27/10/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Autovias S.A. e mais quatro concessionárias de São Paulo, que pretendiam ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica contra o sindicato dos empregados. Segundo o colegiado, as empresas não têm legitimidade para propor ação para discutir cláusulas econômicas, uma vez que podem conceder vantagens aos trabalhadores sem necessidade de intervenção judicial.  

Impasse

A Autovias e as demais empresas ajuizaram a ação contra o Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral no Estado de São Paulo. Segundo elas, as negociações haviam se esgotado sem que fosse possível chegar a um acordo sobre reajustes salariais e demais benefícios, e o objetivo era que a Justiça proferisse sentença normativa para vigorar no período de 2019/2020, especialmente em relação aos descontos da contribuição assistencial. 

O sindicato dos empregados, por outro lado, pediu a extinção do processo, com a alegação de que as empresas não têm legitimidade nem interesse de agir para propor dissídio coletivo de natureza econômica. Ainda, de acordo com a entidade, o acordo coletivo não fora celebrado porque as empresas haviam rejeitado, praticamente na íntegra, a pauta de reivindicações da categoria. 

Prerrogativa dos sindicatos

Após várias tentativas de conciliação, o Tribunal Regional  do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu os argumentos do sindicato e extinguiu o processo. O TRT destacou que, de acordo com a CLT (artigo 857), a instauração de dissídio coletivo é, em regra, prerrogativa das associações sindicais

Negociação frustrada

No recurso ordinário ao TST, as empresas sustentaram, entre outros pontos, que o artigo 616 da CLT faculta aos sindicatos e às empresas interessadas a instauração do dissídio quando frustrada a negociação coletiva. 

Atribuição constitucional

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que prevalece, na SDC, a interpretação de que nem a empresa nem o sindicato patronal têm interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. O fundamento é a faculdade do empregador conceder, espontaneamente, quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial.

Ainda segundo a relatora, somente o sindicato dos trabalhadores  tem legitimidade para propor ação visando melhores condições de trabalho para a categoria, pois é a ele que a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria.  

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: ROT-8683-52.2021.5.15.0000

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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