NOÇÕES GERAIS SOBRE A PROGRESSÃO DE REGIME
Existem três regimes de
cumprimento de pena:
cumprimento de pena:
a) Fechado: a pena é
cumprida na Penitenciária.
cumprida na Penitenciária.
b) Semiaberto: a pena é
cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
c) Aberto: a pena é
cumprida na Casa do Albergado.
cumprida na Casa do Albergado.
Progressão de regime
No Brasil, adota-se o sistema
progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.
progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.
Assim, de acordo com o CP e com
a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em
forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para
menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais.
a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em
forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para
menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais.
Requisitos para a progressão
Os requisitos para que a pessoa
tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código
Penal. Veja um resumo:
tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código
Penal. Veja um resumo:
Requisitos para a progressão do
regime FECHADO para o SEMIABERTO:
regime FECHADO para o SEMIABERTO:
Requisito
OBJETIVO |
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena
aplicada.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei
11.464/07):
·
Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
·
Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente. |
Requisito
SUBJETIVO |
Bom comportamento carcerário
durante a execução (mérito). |
Requisito
FORMAL |
Oitiva prévia do MP e do
defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP). |
Requisitos para a progressão do
regime SEMIABERTO para o ABERTO:
regime SEMIABERTO para o ABERTO:
Requisito
OBJETIVO |
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena
RESTANTE.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei
11.464/07):
·
Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
·
Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente. |
Requisito
SUBJETIVO |
Bom comportamento carcerário
durante a execução (mérito). |
Requisito
FORMAL |
Oitiva prévia do MP e do
defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP). |
Requisitos
ESPECÍFICOS do regime aberto |
Além dos requisitos acima
expostos, o reeducando deve:
a)
Aceitar o programa do regime aberto (art. 115 da LEP) e as condições especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da LEP);
b)
Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente quando for para o regime aberto (inciso I do art. 114);
c)
Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (inciso II do art. 114). |
Requisito OBJETIVO adicional no
caso de condenados por crime contra a Administração Pública:
caso de condenados por crime contra a Administração Pública:
No caso de crime contra a
Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:
Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:
·
a reparação do dano causado; ou
a reparação do dano causado; ou
·
a devolução do produto do ilícito
praticado, com os acréscimos legais.
a devolução do produto do ilícito
praticado, com os acréscimos legais.
Isso está previsto no § 4º do
art. 33 do Código Penal:
art. 33 do Código Penal:
§ 4º O condenado por crime
contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da
pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais.
contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da
pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais.
DATA-BASE PARA SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME
Imagine a seguinte situação
hipotética:
hipotética:
João foi condenado a 6 anos de
reclusão em regime fechado pela prática de um crime “comum” (não hediondo ou
equiparado).
reclusão em regime fechado pela prática de um crime “comum” (não hediondo ou
equiparado).
Segundo o requisito objetivo
acima explicado, ele terá que cumprir 1/6 da pena (1 ano) para ter direito de
ir para o regime semiaberto.
acima explicado, ele terá que cumprir 1/6 da pena (1 ano) para ter direito de
ir para o regime semiaberto.
Em 02/05/2015, João completou 1
ano de pena.
ano de pena.
Ocorre que, devido à grande
quantidade de processos, somente em 02/10/2015, ou seja, 5 meses depois, o juiz
conseguiu proferir a decisão determinando a progressão de regime.
quantidade de processos, somente em 02/10/2015, ou seja, 5 meses depois, o juiz
conseguiu proferir a decisão determinando a progressão de regime.
João está, portanto, agora no
regime semiaberto. Para ter direito de progredir ao regime aberto, ele terá que
cumprir mais 1/6 da pena remanescente.
regime semiaberto. Para ter direito de progredir ao regime aberto, ele terá que
cumprir mais 1/6 da pena remanescente.
A dúvida, no entanto, diz
respeito à data-base que deverá ser considerada para este novo cumprimento do
requisito objetivo:
respeito à data-base que deverá ser considerada para este novo cumprimento do
requisito objetivo:
O
início do cumprimento do requisito objetivo (1/6 da pena) para a nova
progressão deverá ser considerado na data em que o apenado preencheu os
requisitos da progressão anterior (02/05/2015) ou na data em que o juiz
proferiu a decisão deferindo a progressão (02/10/2015)? Em nosso exemplo, João
ficou 5 meses a mais no regime fechado aguardando a decisão da progressão; este
período já conta como tempo de pena cumprido no regime semiaberto para fins de
nova progressão (agora para o aberto)?
início do cumprimento do requisito objetivo (1/6 da pena) para a nova
progressão deverá ser considerado na data em que o apenado preencheu os
requisitos da progressão anterior (02/05/2015) ou na data em que o juiz
proferiu a decisão deferindo a progressão (02/10/2015)? Em nosso exemplo, João
ficou 5 meses a mais no regime fechado aguardando a decisão da progressão; este
período já conta como tempo de pena cumprido no regime semiaberto para fins de
nova progressão (agora para o aberto)?
SIM.
A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o
reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o
Juízo das Execuções deferiu o benefício.
reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o
Juízo das Execuções deferiu o benefício.
A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é
declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes o reeducando preenche os
requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida.
Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que
permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de
progressão.
declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes o reeducando preenche os
requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida.
Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que
permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de
progressão.
STJ. 6ª Turma. HC
369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016.
369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016.
STF. 2ª Turma. HC 115254,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.
Em nosso exemplo, quando o juízo
for analisar o requisito objetivo para João progredir do semiaberto para o
aberto, deverá computar o tempo de cumprimento de pena no semiaberto a partir
de 02/05/2015 (e não de 02/10/2015).
for analisar o requisito objetivo para João progredir do semiaberto para o
aberto, deverá computar o tempo de cumprimento de pena no semiaberto a partir
de 02/05/2015 (e não de 02/10/2015).
Assim, deve-se considerar os
meses em que o apenado ficou aguardando deliberação (maio a outubro) como sendo
de cumprimento da pena em regime semiaberto, mesmo ele estando no fechado.
meses em que o apenado ficou aguardando deliberação (maio a outubro) como sendo
de cumprimento da pena em regime semiaberto, mesmo ele estando no fechado.
O período de permanência no
regime mais gravoso, por mora do Judiciário em analisar requerimento de
progressão ao modo intermediário de cumprimento da pena, deverá ser considerado
para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da
dignidade do apenado, como pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e prejuízo ao
seu direito de locomoção.
regime mais gravoso, por mora do Judiciário em analisar requerimento de
progressão ao modo intermediário de cumprimento da pena, deverá ser considerado
para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da
dignidade do apenado, como pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e prejuízo ao
seu direito de locomoção.