Conflito de competência é incabível para questionar extinção de ação de medicamentos por ausência da União
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu não ser possível conhecer de conflito de competência suscitado pela autora de uma ação que pedia o fornecimento de medicamento pelo município de Florianópolis e pelo estado de Santa Catarina, mas que foi extinta pelo juízo estadual após a Justiça Federal declinar da competência devido à ausência da União no polo passivo.
De acordo com o colegiado, é inviável o manejo do conflito de competência como substituto de recurso para questionar a decisão que pôs fim ao processo sem resolução do mérito.
A ação de fornecimento de medicamento foi protocolada no Juizado Especial de Florianópolis, que declarou sua incompetência, por considerar necessário o ingresso da União no processo, com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, a Justiça Federal também se declarou incompetente para julgar o caso, sob o argumento de que a necessidade de presença da União no polo passivo – isoladamente ou em conjunto com os demais entes públicos – é limitada à hipótese de fornecimento de remédios sem registo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que não era o caso dos autos.
Com o retorno da ação, o juízo estadual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sentença estadual não trouxe declaração de incompetência
Ao suscitar o conflito, a autora da ação alegou que a Justiça de Santa Catarina vem reiteradamente extinguindo as ações cuja competência foi inicialmente declinada para a Justiça Federal. Segundo ela, não há intimação antes da declaração de extinção do feito e, além disso, não existe prazo para manifestação no juízo federal, o que violaria o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Relator do conflito, o ministro Sérgio Kukina destacou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles sobre a reunião ou a separação de processo, conforme fixado pelo artigo 66 do CPC.
“Se não há, na acepção processual disposta no citado dispositivo legal, a simultânea declaração de competência ou incompetência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, inexiste conflito de competência, que não pode fazer as vezes de indevido sucedâneo recursal”, afirmou o ministro.
No caso dos autos, Sérgio Kukina apontou que o juizado especial estadual, ao receber os autos do juiz federal, não se limitou a também registrar a sua incompetência – o que justificaria o conhecimento do conflito –, mas, ao contrário, extinguiu a ação sem resolução do mérito. Essa sentença, para o relator, deve ser questionada não por meio de conflito de competência, mas por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela turma recursal estadual.