PORTARIA Nº 1.565, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria SENATRAN nº 1526, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), e respectivos subsistemas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VIII, IX, X e XXX do art. 19 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 80000.023099/2012-07, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SENATRAN nº 1526, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), e respectivos subsistemas.
Art. 2º A Portaria SENATRAN nº 1526, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………..
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V – ……………………………………………………………………………
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Tipo de Serviço |
Unidade de Medida |
Faixas |
Volumes |
Valor |
Evento e-Frotas |
Por evento enviado |
Faixa 1 |
até 60 |
R$ 0,99 |
Faixa 2 |
de 61 a 300 |
R$ 0,97 |
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Faixa 3 |
de 301 a 1.000 |
R$ 0,94 |
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Faixa 4 |
de 1.001 a 8.000 |
R$ 0,90 |
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Faixa 5 |
de 8.001 a 50.000 |
R$ 0,86 |
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Faixa 6 |
de 50.001 a 200.000 |
R$ 0,81 |
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Faixa 7 |
de 200.001 a 800.000 |
R$ 0,75 |
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Faixa 8 |
acima de 800.001 |
R$ 0,69 |
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Consulta e-Frotas |
Transação eletrônica |
Faixa 1 |
até 250 |
R$ 0,40 |
Faixa 2 |
de 251 a 700 |
R$ 0,39 |
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Faixa 3 |
de 701 a 3.000 |
R$ 0,38 |
||
Faixa 4 |
de 3.001 a 10.000 |
R$ 0,36 |
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Faixa 5 |
de 10.001 a 80.000 |
R$ 0,34 |
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Faixa 6 |
de 80.001 a 400.000 |
R$ 0,32 |
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Faixa 7 |
de 400.001 a 1.300.000 |
R$ 0,30 |
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Faixa 8 |
acima de 1.300.001 |
R$ 0,28 |
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO