RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.032, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Altera a Resolução nº 994, de 2021, com o objetivo de ajustar a forma de utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso l do art. 5° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso l do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

Considerando as disposições do inciso V do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH;

Considerando a existência de limite do número de prestações em atraso para permitir ao trabalhador o uso dos recursos do FGTS na referida modalidade; e

Considerando a conveniência de promover ajuste temporário na Resolução nº 994, de 11 de maio de 2021, com vistas a permitir um melhor atendimento aos trabalhadores; resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 (…)

(…)

VII – as prestações em atraso até o limite estabelecido no inciso VI do caput poderão integrar o valor a ser abatido.

Parágrafo Único – Até 31 de dezembro de 2022, o limite estabelecido no inciso VI fica alterado para 12 (doze) prestações em atraso.” (NR)

Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar esta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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