MOÇÃO Nº 74, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021

Recomendar aos Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal que promovam o debate sobre segurança hídrica, com a inserção da educação sanitária e ambiental, com vistas à tomada de decisão pelos órgãos competentes, considerando sobretudo a emergência sanitária em tempos de pandemia e o direito ao abastecimento de água à população residente nas Áreas de Relevante Interesse Social e estabelecimentos comunitários e escolares.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pelo Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e no Processo 59000.015245/2020-36 e;

Considerando o disposto no Art. 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Considerando o disposto na Política Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental, focando nos usos múltiplos da água e, em situação de escassez, priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais.

Considerando o artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Considerando a necessidade de atender aos usos múltiplos dos recursos hídricos, e a responsabilidade inerente à gestão dessas demandas, que impele a atuação proativa do poder público com vistas a ampliar os benefícios sociais e reduzir o impacto ambiental.

Considerando que a Organizações das Nações Unidas (ONU) reconhece que o ser humano deve ter direito à água limpa e segura, como um direito humano essencial para a vida e poder exercer todos os demais direitos.

Considerando o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável – ODS 6 – Água Potável e Saneamento, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, que estabeleceu como meta a melhoria da qualidade da água, reduzindo a poluição e aumentando a reciclagem e a reutilização sem riscos em âmbito mundial.

Considerando o Relatório Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento dos Recursos Hídricos, que revelou que os mais pobres têm maior probabilidade de ter acesso limitado a água e saneamento adequados.

Considerando que uma em cada três pessoas no mundo não tem acesso à água potável, segundo relatório recente do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Considerando que um número significativo de crianças morre todos os anos por problemas derivados de falta de água tratada, contraindo doenças evitáveis, tais como diarreia, febre tifoide, cólera e poliomielite, segundo dados da UNICEF.

Considerando que a falta de acesso à água tratada deixa determinadas parcelas da sociedade excluídas da prevenção à Covid-19 e mais suscetíveis aos seus efeitos.

Considerando os aspectos de emergência sanitária e de acesso à água na área de relevante interesse social do Distrito Federal, que constam da proposta de moção do Fórum Nacional da Sociedade Civil nos Comitês de Bacia – Fonasc, apresentada ao CNRH.

Considerando a situação de emergência sanitária das moradias localizadas nas zonas especiais de interesse social, sobretudo nos estabelecimentos comunitários e escolares; que não disponham de abastecimento de água, necessitando de intervenção que minimize os graves riscos existentes.

Considerando a necessidade de elaboração de políticas públicas permanentes e estruturais que amenizem essa situação de vulnerabilidade dos que não têm acesso adequado à água potável.

Considerando a importância da educação ambiental como importante ferramenta para sensibilizar sobre os problemas ambientais contemporâneos, de modo a facilitar a cooperação mútua e equitativa nos processos de decisões de todos os níveis.

Considerando que a moção é um meio de manifestação do CNRH quando se tratar de manifestação dirigida a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou privados, em caráter de alerta, recomendação ou solicitação de interesse da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), conforme o art. 8º, inciso II, da Resolução CNRH nº 215, de 30 de junho de 2020, resolve:

Recomendar aos Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal que promovam o debate sobre segurança hídrica, com a inserção da educação sanitária e ambiental, com vistas à tomada de decisão pelos órgãos competentes, considerando sobretudo a emergência sanitária em tempos de pandemia e o direito ao abastecimento de água à população residente nas Áreas de Relevante Interesse Social e estabelecimentos comunitários e escolares.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

Presidente do Conselho

SÉRGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA

Secretário Executivo

Diário Oficial da União

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