PORTARIA SDA Nº 691, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta de Portaria que estabelece as diretrizes e exigências para o registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins para culturas com suporte fitossanitário insuficiente e pequenos usos, bem como o limite máximo de resíduos permitido.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71, do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21016.002455/2022-84, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria Conjunta MAPA, IBAMA e ANVISA, que estabelece as diretrizes e exigências para o registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins para culturas com suporte fitossanitário insuficiente e pequenos usos, bem como o limite máximo de resíduos permitido.

Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Portaria Conjunta, que visa atualizar as diretrizes e exigências para o registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins para culturas com suporte fitossanitário insuficiente e pequenos usos, bem como o limite máximo de resíduos permitido, atualmente vigente, para receber comentários.

Art. 3º Os comentários de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser obrigatoriamente enviadas, via formulário eletrônico, para a Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins – CGAA/DSV/SDA/MAPA, acesso pelo link http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/354198?lang=pt-BR.

Art. 4º Sugere-se que o envio dos comentários sejam, sempre que possível, consolidados, por exemplo, por associação para tornar o processo de análise mais eficiente.

Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, as análises dos comentários encaminhados serão avaliados por grupo técnico, coordenado pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, com representação dos outros órgãos competentes pelo registro de agrotóxicos e afins.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Com informações do Diário Oficial da União

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