O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma paulista que estabelecia contribuição paga por outorgante de mandato judicial (procuração concedida a advogados para representar o cliente perante a Justiça) destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 16/4, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5736, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Alegações

Entre outras alegações, a PGR sustentou a ausência de nexo entre a contribuição e a atividade de prestação jurisdicional, custeada por meio de taxas e emolumentos. Embora os advogados sejam indispensáveis à administração da justiça, observou que o serviço prestado por eles é atividade eminentemente privada. \”O produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, sem destinação pública alguma\”, ressaltou.

Sem justificativa

Em seu voto pela procedência da ADI, o ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que o artigo 18, inciso II, da Lei estadual 13.549/2009 instituiu um tributo sem justificativa plausível, revelando-se, portanto, incompatível com a Constituição da República. \”O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato – que é a procuração – não está sujeito a tributo\”, concluiu.

EC/AD//CF

Leia mais:

19/7/2017 – ADI questiona taxa de mandato judicial cobrada no Estado de São Paulo

 

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Fonte STF

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