CPRM afasta condenação por dano moral coletivo por contratação de comissionados sem lei específica

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da União e absolveu a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) devido à contratação de empregados comissionados sem aprovação em concurso. Segundo a Turma, não há necessidade de lei para a admissão de empregado em comissão nas empresas públicas e sociedade de economia mista.

Na ação civil pública proposta, o MPT alegava que a empresa vinha ofendendo a ordem jurídica e infringindo os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal. A empresa, por sua vez, sustentou a legalidade da contratação sob a modalidade precária de emprego em comissão, e reconheceu que tinha em seus quadros 57 trabalhadores nessa condição.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade de todos os contratos vigentes nessa modalidade, determinou o afastamento dos ocupantes dos cargos e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 300 mil por dano moral coletivo, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, entendendo que as funções de direção, chefia e assessoramento nas empresas públicas podem ser providas por meio de emprego em comissão, desde que tenham sido criados por lei – o que não ocorreu no caso.

No recurso ao TST, a União, atuando como assistente da CPRM, sustentou que a Constituição Federal prevê exceções quanto à necessidade de preenchimento de postos na Administração mediante concurso público. Segundo o argumento, as empresas públicas são criadas mediante autorização legal, mas, a partir daí, são geridas segundo o modelo da iniciativa privada. “O que não pode ocorrer, nem nas pessoas de direitos público, nem nas empresas estatais, é o provimento em comissão de funções que não sejam de direção, chefia e assessoramento”, afirmou.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a exigência de lei para a criação de cargos comissionados limita-se à administração direta e autárquica, como estabelecido no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, não alcançando as empresas públicas. “Se não há necessidade de autorização legal para criação de empregos nas sociedades empresárias do Estado, também não parece haver para criação de empregos comissionados”, afirmou.

Controle

O relator observou que ações do Ministério Público relativas às empresas públicas e sociedades de economia mista, não raras vezes, vêm fundamentadas em atos que atendem a interesses políticos partidários, de nepotismo ou outros, que têm de ser combatidos. No seu entendimento, essas empresas já têm mecanismos jurídicos suficientes para que o MPT e a sociedade, de maneira geral, possam controlar eventuais atos lesivos, desviados dos princípios que devem orientar a administração pública.

“São situações, quero crer, de exceção, que não justificam teses como a da inexistência constitucional dos empregos públicos em comissão ou mesmo da necessidade de lei específica para a criação de empregos públicos em comissão”, acrescentou o relator.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-567-67.2013.5.10.0003

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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