(Qua 15 Jul 2015 07:30:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cruz Vermelha Brasileira no Paraná contra condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função de uma nutricionista. Ela recebia como nutricionista, mas atuava como supervisora e responsável técnica do setor de nutrição do hospital desde a contratação.

A Cruz Vermelha alegou que as funções eram desempenhadas pela funcionária dentro da própria jornada de trabalho e eram correlatas à atividade de nutricionista, ainda que com algumas atribuições de liderança. No recurso ao TST, a entidade afirma que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) viola o artigo 456 da CLT e justifica que o trabalho é remunerado por tempo, e não em razão do exercício da função.

Mas para o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, que afastou a violação em razão de o artigo não tratar de remuneração, foi provado o desvirtuamento do contrato de trabalho. Ele destacou que há para um supervisor de nutrição maiores responsabilidades do que para um nutricionista, uma distinção qualitativa da prestação de trabalho em cada caso, o exercício da tarefa mais simples, com desvio para a exigência da prestação de trabalho mais complexa.

A decisão já transitou em julgado

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-218-50.2012.5.09.0028

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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