Demissão de aposentados da Sabesp autorizada pelo STF retornará ao TRT para novo julgamento

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e anulou decisão que condenou a empresa a reintegrar dois agentes de saneamento ambiental demitidos mediante autorização do Supremo Tribunal Federal (SFT) – que validou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Sabesp e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para dispensar gradativamente empregados aposentados.

Os agentes alegaram na ação trabalhista que a dispensa se baseou em interpretação equivocada, por parte da Sabesp, do artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de salário e proventos da aposentadoria aos servidores públicos. Eles sustentam que a vedação não se aplica a empregados celetistas de sociedade de economia mista, sujeitos ao regime geral da Previdência Social, e pretendem declaração de nulidade do ato e a reintegração ao posto de trabalho, além do pagamento das verbas relativas ao período de afastamento.

Por sua vez, a Sabesp defende que apenas cumpriu os termos firmados no TAC.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido dos trabalhadores por considerar que o desligamento foi convalidado pelo STF, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo que a assinatura do TAC não afasta o direito de acumulação dos empregados.

Falta de fundamentação

O relator do recurso da Sabesp ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou que o TRT, ao decidir, não se manifestou especificamente sobre a alegada autorização do STF para a dispensa dos aposentados, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Para o ministro, essa questão, eminentemente fática, é ponto importante para a solução da controvérsia, porque o recurso de revista se fundamenta exatamente na autorização, que seria o motivo da dispensa.

De forma unânime, a Segunda Turma declarou nulo o acordão regional e determinou o retorno do processo ao TRT para que este se manifeste especificamente sobre a autorização do STF. “O Tribunal Regional deve explicitar as circunstâncias relevantes, de forma a possibilitar ao TST dar o correto enquadramento jurídico aos fatos controvertidos pelas partes”, concluiu o relator.

Após a publicação do acórdão, os trabalhadores opuseram embargos declaratórios, ainda não analisados.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-474-03.2013.5.02.0044

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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