A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para examinar pedido de incorporação, na remuneração de um bancário, de adicional noturno pago por mais de 20 anos sem prestação de serviço no horário respectivo. O trabalhador alegou, no recurso ao TST, que o Regional, ao negar a incorporação, não apreciou a questão sobre o enfoque de que recebia o adicional por liberalidade do empregador.
Contratado em 1978 como digitador noturno, o bancário passou a compensador e, em 1995, foi liberado para atividade sindical, mas continuou a receber gratificação de compensador e adicional noturno. Em 2010, ingressou com a ação contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social, pedindo o reconhecimento da natureza salarial permanente do adicional, e o pagamento da parcela mesmo no caso de exercício da função no horário diurno.
Segundo o empregado, o setor em que trabalhava foi desativado durante seu afastamento e ele foi lotado em outra agência. Ele sustentou que, ao retornar ao banco, não poderia mais assumir as funções desempenhadas anteriormente e teria grande prejuízo salarial, pois perderia a gratificação e o adicional, com repercussão inclusive na aposentadoria.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juízo considerou que a supressão do adicional noturno é perfeitamente legal se há transferência do trabalho para o horário diurno. O TRT manteve a sentença, aplicando ao caso o entendimento da Súmula 265 do TST, mas não examinou a possibilidade da incorporação da parcela no caso de ter sido paga por mais de 20 anos sem efetivo trabalho noturno.
TST
De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, a decisão regional não teve a necessária amplitude, pois não examinou todos os aspectos levantados pelo trabalhador. Com isso, violou os artigos 832 da CLT e 458 do CPC pela negativa de prestação jurisdicional.
“O órgão julgador não está obrigado a debater todas as razões trazidas à baila pelas partes”, afirmou o relator. “Mas o princípio da persuasão racional estabelece ao juiz a obrigação de solucionar a lide e apresentar os fundamentos que o levaram a decidir em determinado sentido”. Segundo o ministro, “o juiz deve decidir sempre fundamentadamente a totalidade das matérias suscitadas pelas partes”. No caso, o esclarecimento sobre a questão relevante não foi devidamente apreciada pelo acórdão regional, e é “imprescindível” à completa prestação jurisdicional.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, e o processo já foi remetido ao TRT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1289-95.2010.5.15.0091
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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