Um ex-soldado e um civil foram condenados, no Superior Tribunal Militar (STM), por participarem de um esquema de corrupção envolvendo o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) do Exército Brasileiro. A condenação aplicada pelo plenário do STM confirmou a decisão da 1ª Auditoria da 2ª CJM, sede da primeira instância da Justiça Militar em São Paulo.

Conforme a denúncia, o caso se trata da prática de pagamento de vantagem indevida a um militar designado para a Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2), por parte de um civil a fim de obter a concessão de Certificado de Registro de Arma de  Fogo (CRAF) e quatro transferências de armas para seu acervo.

Após receber o depósito no valor de R$ 700,00, o militar inseriu no sistema SIGMA dados falsos acerca das referidas armas de fogo, na medida em que não havia o suporte documental necessário à concessão das transferências, não havendo sequer os comprovantes do recolhimento das taxas devidas à União. Na 1ª Auditoria da 2ª CJM, em São Paulo, o ex-soldado do Exército e o civil foram condenados, respectivamente, à pena  de  2  anos  e  8  meses  de  reclusão – corrupção passiva – e a 1 ano e 4 meses de reclusão – corrupção ativa.

Na sentença o juiz explica que a prática foi resultado de um contexto de “’desorganização’ administrativa” presente na unidade militar, o que contribuiu  para a ocorrência de crime de maior gravidade no referido quartel. Segundo o magistrado, uma série de processos criminais indicam que o local era um verdadeiro “’balcão  de  negócios  espúrios’,  envolvendo  particularmente militares do setor e civis despachantes e/ou requerentes diretos”.

Recurso julgado no STM

Após a sentença da Auditoria de São Paulo, a defesa dos réus apelou ao STM, que manteve a condenação. Na apelação, os advogados requereram a absolvição dos acusados alegando, entre outras coisas, insuficiência de provas para a condenação.

Ao julgar o caso no STM, como relator, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz afirmou estar seguro da culpabilidade dos réus. Ele resumiu a prática de corrupção ativa e passiva como um “delito de dois pólos”: de um lado está o particular, que oferece, dá  ou  promete a compensação financeira para a prática indevida e, de outra, o agente público que concretiza a demanda.

“In casu, os réus seguramente estavam envolvidos no esquema criminoso dentro da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, apesar da negativa realizada no interrogatório. Destarte, não trouxeram aos autos prova documental ou testemunhal  a  refutar  a  prática  delitiva,  ou,  ao  menos,  explicar  a  razão  do  depósito realizado  na  conta  do  militar  denunciado  e  da  ausência  de  comprovação  dos pagamentos à União”, declarou o relator em seu voto.

Segundo o magistrado, as  provas  produzidas  nos autos e em outros processos em curso são  “contundentes” em confirmar o esquema criminoso que estava instalado na referida organização militar. “O grande volume de documentos analisados,  o  pequeno  contingente  destinado  ao  serviço  e  a  grande  autonomia  que tinham os militares contribuíram para facilitar o conluio entre corruptores e corruptos”, afirmou.

APELAÇÃO Nº 7000810-62.2020.7.00.0000

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