Em
que consiste o DPVAT?
que consiste o DPVAT?
O DPVAT é um seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, a pessoas, transportadas ou não.
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que
sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em
vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os
motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus
respectivos herdeiros.
sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em
vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os
motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus
respectivos herdeiros.
Ex: dois carros batem e, em decorrência
da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia
apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois
motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os
herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente
à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT
por invalidez.
da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia
apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois
motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os
herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente
à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT
por invalidez.
Para receber indenização, não importa
quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos
motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização
normalmente.
quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos
motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização
normalmente.
O DPVAT não paga indenização por
prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.
prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.
Qual
é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei?
é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei?
• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por
vítima)
vítima)
• no caso de invalidez permanente: até
R$ 13.500,00 (por vítima)
R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de despesas de assistência
médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso à cada vítima.
médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso à cada vítima.
Desse modo, a Lei nº
6.194/74 (Lei do DVAT) afirma que somente deverão ser pagas indenizações nas
situações de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares.
6.194/74 (Lei do DVAT) afirma que somente deverão ser pagas indenizações nas
situações de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares.
Em se tratando de morte, quem receberá
a indenização serão os herdeiros do falecido, na forma do art. 792 do Código
Civil:
a indenização serão os herdeiros do falecido, na forma do art. 792 do Código
Civil:
Art. 792. Na falta de indicação da
pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for
feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da
vocação hereditária.
pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for
feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da
vocação hereditária.
Morte
de nascituro
de nascituro
A Lei do DPVAT prevê que a indenização
será paga aos herdeiros em caso de morte, não falando expressamente em
situações de morte de nascituro (feto). Isso sempre gerou intensas polêmicas:
quando a lei fala em morte, inclui o aborto, ou seja, o fim da existência do
feto?
será paga aos herdeiros em caso de morte, não falando expressamente em
situações de morte de nascituro (feto). Isso sempre gerou intensas polêmicas:
quando a lei fala em morte, inclui o aborto, ou seja, o fim da existência do
feto?
Imagine
que Maria estava dirigindo seu carro quando se envolveu em um acidente que
ocasionou o aborto do feto de 4 meses que estava esperando. Maria terá direito
de receber a indenização do DPVAT pela morte do nascituro?
que Maria estava dirigindo seu carro quando se envolveu em um acidente que
ocasionou o aborto do feto de 4 meses que estava esperando. Maria terá direito
de receber a indenização do DPVAT pela morte do nascituro?
SIM. O
STJ decidiu que a beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação
interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização
prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte.
STJ decidiu que a beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação
interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização
prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte.
STJ. 4ª
Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014
(Info 547).
Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014
(Info 547).
Obs: já havia outro precedente do STJ
no mesmo sentido:
no mesmo sentido:
(…) 1 – Atropelamento de mulher
grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do
feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação.
grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do
feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação.
2 – Reconhecimento do direito dos pais
de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação
regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto.
de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação
regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto.
3 – Proteção conferida pelo sistema
jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio
da dignidade da pessoa humana.
jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio
da dignidade da pessoa humana.
4 – Interpretação
sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº
6.194/74 (arts. 3º e 4º). (…)
sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº
6.194/74 (arts. 3º e 4º). (…)
(STJ. 3ª Turma. REsp 1120676/SC, Rel.
p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010)
p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010)
A resposta a essa indagação passa pela
discussão sobre a natureza jurídica do nascituro.
discussão sobre a natureza jurídica do nascituro.
O art. 2º do CC/2002 estabelece o
seguinte:
seguinte:
Art. 2º A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Podemos destacar três teorias
principais que tentam explicar esse dispositivo:
principais que tentam explicar esse dispositivo:
NATALISTA
|
PERSONALIDADE
CONDICIONAL |
CONCEPCIONISTA
|
A personalidade jurídica só se
inicia com o nascimento.
O nascituro não pode ser
considerado pessoa. Só será pessoa quando nascer com vida. |
A personalidade civil começa
com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais). |
A personalidade jurídica se
inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento.
O nascituro é pessoa desde o
momento em que ele é concebido (o nascituro é um sujeito de direitos). |
O nascituro tem apenas
expectativa de direitos. |
O nascituro possui direitos sob
condição suspensiva. |
O nascituro possui direitos.
|
Sílvio Rodrigues, Caio Mário, Sílvio
Venosa. |
Washington de Barros Monteiro,
Arnaldo Rizzardo. |
Silmara Chinellato e a grande
maioria da doutrina. |
No REsp 1.415.727-SC, o Min. Relator
Luis Felipe Salomão (sempre genial) afirmou expressamente que, em sua opinião,
“o
ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 –
alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica
do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina
contemporânea”.
Luis Felipe Salomão (sempre genial) afirmou expressamente que, em sua opinião,
“o
ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 –
alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica
do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina
contemporânea”.
Para o Ministro, mesmo que se diga que
a personalidade jurídica se inicia com o nascimento, ainda assim é forço
concluir que o nascituro já deve ser considerado como pessoa. Caso
contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula “a
personalidade civil da pessoa começa” (art. 2º), se ambas – pessoa e
personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.
a personalidade jurídica se inicia com o nascimento, ainda assim é forço
concluir que o nascituro já deve ser considerado como pessoa. Caso
contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula “a
personalidade civil da pessoa começa” (art. 2º), se ambas – pessoa e
personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.
Portanto, o aborto causado pelo
acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º, I, da Lei
6.194/74, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro,
ou o perecimento de uma vida intrauterina.
acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º, I, da Lei
6.194/74, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro,
ou o perecimento de uma vida intrauterina.
Trata-se de mais um passo rumo à plena
adoção da teoria CONCEPCIONISTA pelos Tribunais brasileiros.
adoção da teoria CONCEPCIONISTA pelos Tribunais brasileiros.