Autoridades ouvidas como
testemunhas

O CPP prevê uma prerrogativa para
autoridades que são convocadas para servirem como testemunhas. Elas têm direito de escolher o dia e hora em que irão depor. Confira o
dispositivo legal:

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e
deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e
Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do
Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o
juiz
.

Essa garantia do art. 221 também
é aplicada quando a autoridade é convocada para ser ouvida na condição de
investigado ou de acusado?

NÃO. As autoridades com
prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição
de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o
direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a
autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure
essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe
às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na
qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados.

STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).

Veja que esse tema já havia sido
cobrado em prova:
(Juiz TJ/ES 2012 CESPE) A
prerrogativa de os parlamentares federais poderem ser inquiridos em local, dia
e hora previamente ajustados entre eles e o juiz criminal prevalece, ainda que
eles figurem, no processo penal, como indiciados ou réus. (ERRADO)

Artigo Original em Dizer o Direito

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