É possível a manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal?


 

O que é o BACENJUD?

O BACENJUD é um sistema, via
internet, que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituição
financeiras, com o objetivo de facilitar a solicitação de informações bancárias
e o cumprimento de ordens judiciais de bloqueio de valores.

Por meio do BACENJUD os juízes,
com senha previamente cadastrada, entram em uma site no qual podem
solicitar informações bancárias sobre as partes dos processos judiciais,
podendo também determinar o bloqueio e penhora de valores que estejam em contas
bancárias ou aplicações financeiras.

 

O que é o parcelamento
fiscal (tributário)?

O parcelamento tributário
consiste na oportunidade oferecida pelo Fisco para que o devedor tributário
possa pagar a sua dívida em prestações. Trata-se de uma decisão de política
arrecadatória do ente. Ele pensa o seguinte: as pessoas estão sem condições de
pagar à vista; é melhor eu aceitar receber parceladamente do que nunca
conseguir a quitação.

O parcelamento é uma forma de
suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ou seja, enquanto o
parcelamento estiver ativo (vigente), o Fisco não poderá dar início nem
continuar a execução fiscal contra o devedor.

• Se o devedor descumprir as
condições do parcelamento, este será revogado e o crédito tributário poderá ser
cobrado.

• Se o devedor cumprir
integralmente as condições do parcelamento pagando toda a dívida, haverá a
extinção do crédito tributário.

 

SITUAÇÃO 1

Imagine agora a seguinte situação
hipotética (situação 1):

A Fazenda Nacional ajuizou
execução fiscal contra uma empresa.

O juiz determinou a penhora on
line
de dinheiro que estava na conta bancária da executada, pelo sistema
BACENJUD.

Dois meses após o bloqueio dos
valores na conta bancária, a executada celebrou com a Fazenda Nacional um
parcelamento administrativo comprometendo-se a pagar a dívida cobrada em 48
parcelas.

Logo após a adesão ao
parcelamento, a empresa peticionou nos autos pedindo a liberação dos valores
penhorados.

 

O juiz deverá acatar o
pedido da empresa e liberar o dinheiro penhorado?

NÃO.

O parcelamento fiscal, na forma
do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito, acarretando por
consequência a suspensão da execução fiscal. Vale ressaltar, contudo, que o
parcelamento não tem o condão de afastar a constrição de valores bloqueados
anteriormente.

A suspensão da exigibilidade
decorrente do parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em
que ela se encontra. Assim:

• se não havia sido feita penhora
antes do parcelamento: a suspensão da execução faz com que fique proibida a
realização de medidas constritivas enquanto o parcelamento estiver vigendo;

• por outro lado, se alguma
medida de constrição (ex: penhora) já havia sido realizada, essa medida deverá
ser preservada até que haja a integral quitação do débito ou eventual rescisão
do parcelamento.

 

Ressalva quanto à
possibilidade de excepcional substituição da penhora online por fiança bancária
ou seguro garantia (art. 15, I, da Lei nº 6.830/80)

Desse modo, em nosso exemplo, a
empresa não tem direito de obter o desbloqueio dos valores.

Existe alguma providência que a
empresa poderá obter?

SIM. Embora não seja possível a
liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento
fiscal, é permitido, em hipóteses excepcionais, que ocorra a substituição da penhora
do dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, nos casos em que houver a
comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade para
o devedor.

Ressalte-se que não existe direito subjetivo do devedor de
obter essa substituição. Isso porque, em regra, a Fazenda Pública pode se opor
a essa substituição já que o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem legal
de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80:

Art. 11. A penhora ou arresto de bens
obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem
como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

 

Para que haja a substituição do
dinheiro penhorado por seguro garantia ou fiança bancária, é indispensável a
comprovação, no caso concreto, que essa medida atende o princípio da menor
onerosidade. Nesse sentido:

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual a Fazenda Pública, em execução fiscal de crédito tributário, não está
obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem
a comprovação concreta da ofensa ao princípio da menor onerosidade.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp n. 1.978.151/RJ, Rel. Min. Regina
Helena Costa, julgado em 30/5/2022.

 

Assim, é ônus da parte executada
comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência,
inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade
para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.

 

SITUAÇÃO 2

Imagine agora situação
ligeiramente diferente:

A Fazenda Nacional ajuizou
execução fiscal contra determinada empresa.

Dois dias depois, a empresa
parcelou, administrativamente, débito que estava sendo cobrado.

O magistrado, sem saber que a
executada já tinha aderido ao parcelamento administrativo dos débitos, efetuou,
via BACENJUD, o bloqueio de valores da empresa.

A executada formulou petição ao
magistrado pedindo a liberação dos valores bloqueados, afirmando que a penhora
não poderia ter sido materializada, já que o débito já estava parcelado.

 

Nesta segunda situação, o
juiz deverá acolher o pedido e determinar o desbloqueio?

SIM. Segundo o art. 151, VI, do
CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Logo, o
parcelamento impede que sejam efetivadas medidas de cobrança do débito, dentre
elas a penhora. Consequentemente, se a exigibilidade foi suspensa, não havia
razão jurídica que autorizasse a efetivação da ordem de bloqueio.

 

Tese fixada pelo STJ:

O bloqueio de ativos financeiros
do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal,
seguirá a seguinte orientação:

(i) será levantado o
bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e

(ii) fica mantido o
bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada,
nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online
por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso
concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da
necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

STJ. 1ª Seção.
REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso
Repetitivo – Tema 1012) (Info 740).

 

Resumindo para ficar mais
fácil:

Se o devedor aderiu a
parcelamento administrativo dos débitos tributários, os seus bens penhorados na
execução fiscal deverão ser liberados?

• Se a penhora ocorreu ANTES do
parcelamento: NÃO.

• Se a penhora ocorreu DEPOIS do
parcelamento: SIM.

Artigo Original em Dizer o Direito

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