Ministro Aloysio Corrêa da Veiga em sessão de julgamento
22/9/2022 – A Oitava Turma do TST rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que havia determinado o pagamento do descanso semanal remunerado a empregados que paralisaram as atividades por um dia durante a semana. Dessa forma, a empresa só poderá descontar um dia de trabalho, correspondente ao da paralisação, e o valor do sábado e do domingo, se descontado, deverá ser restituído.
Dias descontados
A paralisação dos empregados dos Correios na Paraíba ocorreu em 14 de junho de 2019, uma sexta-feira. A ECT descontou o dia de ausência e, também, o sábado e o domingo seguintes, que correspondem ao descanso semanal remunerado.
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores da ECT na Paraíba, Empreiteiras e Similares argumentou que o ato fora convocado somente para um dia e comunicado antecipadamente aos Correios. Além disso, sustentou que não seria possível o trabalho no sábado e no domingo e que somente um dia de trabalho deveria ser descontado no contracheque.
Paralisação abusiva e ausência injustificada
A ECT, por sua vez, alegou que a paralisação tinha caráter político e abusivo. Também alegou que a remuneração do descanso semanal não é devida quando, sem motivo justificado, “o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”. A previsão consta da Lei 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado (RSR).
Um dia
Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Trabalho determinou a restituição do valor correspondente ao sábado e ao domingo. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ficou evidente que a paralisação se limitara a um dia, e somente a sexta-feira deveria ser descontada.
Motivos justificados
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Lei 605/1949 admite o desconto em caso de ausência injustificada, mas considera, como motivos justificados, os previstos na CLT para a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho.
Por sua vez, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) prevê que a paralisação configura suspensão do contrato de trabalho. “Se a Lei de Greve já estivesse em vigência quando do surgimento da Lei do RSR, os dias de paralisação não iriam ser deduzidos do pagamento do descanso semanal remunerado”, concluiu.
Assim, a ausência dos empregados na sexta-feira é justificada, e cabe ao desconto do valor correspondente ao dia parado, mas não o do descanso semanal.
A decisão foi unânime.
(NP/CF)
Processo: RR-450-82.2019.5.13.0003
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