O ministro Brito Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos e entidades interessados prestem informações a fim de subsidiar decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) sobre a prescrição aplicável às demandas que tratam do prêmio-produtividade do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A matéria é tratada em recurso afetado para apreciação da SDI-1 dentro da sistemática dos recursos de revista repetitivos.

A questão jurídica a ser submetida a julgamento refere-se à definição da regra prescricional – total ou parcial – a ser aplicável à pretensão de empregados e ex-empregados da empresa pública de recebimento do benefício, instituído pela Lei 5.615/1970 e suprimido pela Lei 9.649/1998. Há casos, como o tratado nesse recurso, de empregados e ex-empregados do Serpro que, mesmo tendo sido admitidos durante a vigência da redação original da lei, nunca receberam o benefício e ajuizaram ações trabalhistas mais de cinco anos após a vigência da lei que o suprimiu.

A questão jurídica a ser definida no incidente de recurso repetitivo é a seguinte:

Sobre a pretensão de recebimento do prêmio de produtividade previsto no artigo 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição total ou a prescrição parcial às quais alude a Súmula 294 desta Corte?

A decisão a ser tomada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho.

Veja aqui a íntegra do Edital de Intimação.

Processo: IRR- 21703-30.2014.5.04.0011

(Carmem Feijó)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]

 



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.