Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos começar a semana com um
julgado interessantíssimo de Direito Processual Civil decidido pelo STJ sob a
sistemática de recurso repetitivo.
julgado interessantíssimo de Direito Processual Civil decidido pelo STJ sob a
sistemática de recurso repetitivo.
Imagine a seguinte situação:
João, servidor público federal,
propôs ação contra a União pleiteando o pagamento de determinada gratificação,
tendo sido o pedido julgado procedente.
propôs ação contra a União pleiteando o pagamento de determinada gratificação,
tendo sido o pedido julgado procedente.
A ré/condenada interpôs apelação,
mas o Tribunal manteve a sentença.
mas o Tribunal manteve a sentença.
Contra o acórdão, a União opôs
embargos de declaração alegando que o Tribunal não enfrentou um de seus
argumentos. Ocorre que a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa
gratificação é devida, havendo, inclusive, uma súmula da AGU concordando com
seu pagamento.
embargos de declaração alegando que o Tribunal não enfrentou um de seus
argumentos. Ocorre que a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa
gratificação é devida, havendo, inclusive, uma súmula da AGU concordando com
seu pagamento.
Diante disso, o Tribunal rejeitou
os embargos de declaração e, por entender que o único objetivo da União era o
de prolongar o processo, evitando o início do pagamento, aplicou duas sanções à
embargante:
os embargos de declaração e, por entender que o único objetivo da União era o
de prolongar o processo, evitando o início do pagamento, aplicou duas sanções à
embargante:
1ª) MULTA de que trata o art.
538, parágrafo único, do CPC:
538, parágrafo único, do CPC:
Art. 538 (…) Parágrafo
único. Quando manifestamente protelatórios os embargos,
o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa
é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
único. Quando manifestamente protelatórios os embargos,
o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa
é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
2ª) INDENIZAÇÃO prevista no art.
17, VII c/c art. 18, § 2º do CPC:
17, VII c/c art. 18, § 2º do CPC:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
VII – interpuser recurso
com intuito manifestamente protelatório.
com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18. O juiz ou
tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(…)
§ 2º O valor da
indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
A embargante/condenada apresentou
recurso especial alegando que não seria possível aplicar os arts. 17 e 18 do
CPC, que tratam de litigância de má-fé, para os casos de embargos de declaração
protelatórios. Isso porque, para os embargos protelatórios, o legislador previu
uma norma processual específica, que é o art. 538, parágrafo único. Em outras
palavras, segundo a União, deveria incidir apenas o art. 538, parágrafo único,
do CPC e nada mais.
recurso especial alegando que não seria possível aplicar os arts. 17 e 18 do
CPC, que tratam de litigância de má-fé, para os casos de embargos de declaração
protelatórios. Isso porque, para os embargos protelatórios, o legislador previu
uma norma processual específica, que é o art. 538, parágrafo único. Em outras
palavras, segundo a União, deveria incidir apenas o art. 538, parágrafo único,
do CPC e nada mais.
O
Tribunal agiu corretamente? Em caso de embargos de declaração protelatórios, é
possível a cumulação da multa do art. 538, parágrafo único com a indenização da
litigância de má-fé dos arts. 17, VII e 18, § 2º?
Tribunal agiu corretamente? Em caso de embargos de declaração protelatórios, é
possível a cumulação da multa do art. 538, parágrafo único com a indenização da
litigância de má-fé dos arts. 17, VII e 18, § 2º?
SIM, é possível a cumulação. Essas
sanções apresentam natureza e finalidade distintas. Confira:
sanções apresentam natureza e finalidade distintas. Confira:
Multa do art. 538, parágrafo único
|
Indenização dos arts. 17, VII e 18, § 2º
|
Tem caráter eminentemente
administrativo.
Pune a conduta do recorrente que
ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo. |
Tem natureza reparatória, ou
seja, de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu diante da prática da litigância de má-fé. |
RESUMINDO:
Em
caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar
a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no
art. 18, § 2º do CPC.
caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar
a multa do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no
art. 18, § 2º do CPC.
A
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente
administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função
pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos
arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente
administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função
pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos
arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.
STJ. Corte Especial. REsp
1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso
repetitivo) (Info 541).
1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso
repetitivo) (Info 541).
É importante chamar atenção para
esse julgado porque ele é contrário ao posicionamento majoritário da doutrina.
Nesse sentido: Barbosa Moreira, Marinoni e outros. Deve-se ter cuidado
redobrado, portanto, ao estudar o tema pelos livros.
esse julgado porque ele é contrário ao posicionamento majoritário da doutrina.
Nesse sentido: Barbosa Moreira, Marinoni e outros. Deve-se ter cuidado
redobrado, portanto, ao estudar o tema pelos livros.
Tenham uma boa semana!