A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada celetista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo à licença-maternidade de 180 dias prevista na Lei Complementar 1054/2008 do Estado de São Paulo para as servidoras estatutárias. A Turma, examinando a mesma matéria em julgamento anterior, já havia decidido pelo tratamento isonômico entre trabalhadoras estatutárias e celetistas.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ainda durante a gestação, a empregada pretendia a ampliação da licença-maternidade com base na lei estadual. Ela afirmou que o Hospital concede a licença de 180 dias somente às servidoras estatutárias, mesmo já tendo perdido várias ações com esse objeto. “As servidoras regidas pela CLT desempenham atividades da mesma natureza e trabalham em igualdade de condições”, afirmou, alegando que a diferenciação contraria o princípio da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal).

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o direito à licença maternidade de 180 dias foi assegurado por lei estadual que alterou o estatuto dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo, não incluindo os celetistas. Segundo o Regional, não é o caso de isonomia por se tratar de regimes diferentes e benefícios específicos.

TST

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que não se discutia, no caso, a interpretação da lei estadual que tratou da licença de 180 dias para as servidores públicas estatutárias, mas sim a possibilidade de a lei local fazer distinção, sem critério objetivo ou relevante, entre trabalhadoras gestantes. Observando que o hospital não questionou os fatos, apenas a aplicabilidade da lei local, a ministra reconheceu seu direito a 180 dias de licença e determinou a indenização substitutiva de 60 dias pela licença-maternidade relativa à gestação em curso na época do ajuizamento da ação em 2013. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1158-04.2013.5.02.0051

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.