A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um metalúrgico da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o pagamento de diferenças em relação ao salário básico que recebeu no período em que trabalhou nos Estados Unidos.
O metalúrgico trabalhou em dois períodos distintos, entre 2005 e 2007, na área de produção de uma empresa do grupo Mercedes em Tuscaloosa, Alabama, nos EUA. Em 2010, obteve, por meio de uma primeira ação, isonomia salarial e de jornada com os empregados do grupo econômico no período trabalhado no exterior. Na segunda reclamação, contou que, ao voltar Brasil, a jornada anterior foi restabelecida e seu salário foi reduzido, não acompanhando a equiparação deferida anteriormente, e pediu o pagamento das diferenças.
A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalho prestado no exterior foi transitório, e a continuidade da equiparação seria inviável diante da distinção do local de serviço e da conjuntura laborativa, em função do custo de vida superior nos EUA.
Salário condição
Tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente, com o entendimento de que a prestação de serviços nos EUA teve caráter provisório, como cláusula especial do contrato de trabalho, e a majoração salarial foi uma obrigação condicional (o chamado salário condição).
No recurso ao TST, o operário afirmou que, desde o início do contrato até a transferência para os EUA, a jornada contratada era de 44 horas semanais, mas lá passou a cumprir 200 horas semanais, voltando a 44 no retorno ao Brasil. Ele alegava ilicitude na alteração e pedia o recebimento das horas extraordinárias, entre outras verbas.
TST
Segundo o relator do recurso do metalúrgico para o TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a decisão regional violou o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade salarial, e houve também má aplicação da Lei 7064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Ele julgou procedente o pedido de diferenças correspondentes apenas em relação ao salário básico pago no exterior, “que deve ser mantido como o valor integrado que deveria ter recebido a idêntico título ao retornar ao Brasil”.
Segundo Godinho Delgado, não se pode dizer que o salário básico seja salário condição, como entendeu o Tribunal Regional, pois foi objeto de uma ação em que a empresa foi condenada ao pagamento de diferença m face de isonomia ou discriminação contra trabalhadores de outra nacionalidade no país estrangeiro. “Esse salário básico se incorpora ao salário do trabalhador e não pode ser reduzido”, afirmou.
Analogia
O relator esclareceu que a Lei 7.064/82 foi editada para regular a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas de engenharia, consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres para prestar serviços no exterior, mas seu alcance foi ampliado pela Lei 11.962/2009 para abranger os trabalhadores transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. Segundo o ministro, a lei deve ser aplicada, por analogia, mesmo em se tratando de relações mantidas anteriormente ao advento da lei de 2009, “por se tratar de interpretação que se compatibiliza com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal”.
O magistrado pontuou ainda que, com o cancelamento da Súmula 207 do TST, “tornou-se inconteste a possibilidade de se fazer a analogia com uma lei mais avançada”.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-850-57.2011.5.03.0035
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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