A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão que determinou a reinclusão da ex-esposa de um empregado no plano de saúde mantido pela empresa e o ressarcimento dos valores pagos em decorrência da supressão da sua condição de beneficiária do plano. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil pelos transtornos causados ao empregado.

A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o entendimento de que o direito do ex-cônjuge estava previsto no contrato de trabalho do empregado, de forma que a alteração unilateral feita posteriormente pela empresa e confirmada em normas coletivas não podia atingir a situação consolidada. Na avaliação regional, o fato danoso ocasionado por culpa do empregador trouxe prejuízos ao patrimônio do empregado, que deve receber a indenização por dano moral.

A Petrobrás alegou que a assistência médica suplementar é um benefício assegurado por meio de acordos coletivos firmados ao longo dos anos, que estabelecem que a manutenção de ex-cônjuge somente é possível mediante decisão judicial. Embora as despesas do ex-cônjuge sejam pagas integralmente, este se beneficia de valores diferenciados, com base em tabela utilizada pela empresa.

O ministro Alexandre Agra Belmonte foi o relator que examinou o recurso da Petrobras para o TST. Segundo o ministro, a decisão regional seguiu a jurisprudência do Tribunal, estabelecida na Súmula 51, o que inviabiliza o trânsito do recurso (parágrafo 7º do artigo 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

O relator esclareceu que, para se indeferir a indenização por dano moral, como queria a Petrobras, seria necessário revolver o conjunto de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Por outro lado, afirmou, a decisão regional reconheceu a culpa da empresa no evento que causou prejuízos ao empregado.

A decisão foi unânime.  Após a publicação do acórdão, a Petrobras opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1277-57.2011.5.12.0050

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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