Empregado transferido de turno por namorar colega não consegue aumento de indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de aumento de indenização por danos morais para um empregado que foi trocado de turno pela Berneck S.A. Painéis e Serrados, do Paraná, porque namorava colega de trabalho. No recurso ao TST, ele afirmou que era perseguido pelo superior e teve sua honra, moral e dignidade ofendidas gravemente, mas a Turma entendeu que o valor de R$ 5 mil foi compatível com o dano, e não conheceu do recurso.   

Na contestação apresentada na reclamação trabalhista, a empresa disse que tinha conhecimento do relacionamento, mas que jamais houve perseguição. Segundo a defesa, é normal que empregados que trabalham juntos e “que possuam um relacionamento amoroso sério e em vias de contrair núpcias” sejam deslocados para setores e horários diversos, até mesmo para preservação de ambos.

 O juízo da 2ª Vara de Araucária (PR) entendeu que não havia embasamento legal para uma transferência de turno em razão do relacionamento amoroso, já que não havia no processo prova de conduta inapropriada dos empregados. A empresa foi condenada em R$ 5 mil, e o valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que os valores fixados nas instâncias inferiores só podem ser revisados se transpuserem os limites do razoável, caso sejam extremamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso. O recurso do empregado não foi conhecido por unanimidade, mas ainda cabe recurso.

 (Ricardo Reis/CF)

Processo: E-ED-RR-1282-17.2010.5.09.0594

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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