Empresa condenada a ressarcir empregado por descontos na rescisão acima do salário mensal – CSJT2 – CSJT


 

Ao quitar as verbas rescisórias de um operador de garagem, conforme autorizado pelo próprio trabalhador, a empregadora, uma empresa de viação, descontou os valores equivalentes aos danos por ele causados. Inconformado, o empregado buscou na Justiça do Trabalho o ressarcimento parcial desse valor, afirmando que, apesar da autorização dada por ele para o desconto, foi extrapolado o limite legal, qual seja, o salário mensal do empregado. A empresa, defendendo-se, alegou que o valor descontado refere-se aos prejuízos causados pelo operador de garagem em três acidentes nos quais se envolveu.

Examinando o caso na 5ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo entendeu que o empregado tinha razão. Conforme verificou, a empregadora procedeu ao desconto, quando da quitação das verbas rescisórias do empregado, do valor de R$3.311,28, sem a devida discriminação. E, analisando os documentos, o julgador constatou que parte daquele montante já havia sido descontado do operador de garagem, sendo que a dívida totalizava R$2.778,88, isto é, um valor menor do que aquele descontado pela empresa no TRCT. Prosseguindo, o relator ressaltou que o montante devido, ainda que decorram de prejuízos causados pelo empregado, não poderia ser descontado por ocasião da rescisão contratual do trabalhador, já que supera o valor legalmente permitido. Como explicitou, o parágrafo 5º do artigo 477 da CLT dispõe que a compensação não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Assim, embora a lei autorize o desconto nos salários do empregado no caso de dano por ele causado, desde que autorizado ou na ocorrência de dolo, o julgador frisou ser certo que esse desconto só pode ser efetuado com observância do limite legalmente previsto.

No caso, verificando que a última remuneração do operador de garagem correspondia a R$903,23, sendo, pois, o limite legal para o desconto, o julgador reformou a decisão de 1º grau e condenou a empresa a restituir ao empregado o valor que extrapolou esse limite.

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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