Para desembargadores, empresa forneceu EPIs e adotou medidas para proteger profissionais em caso de chuvas
15/04/2021 – Uma empresa da cidade de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais, foi absolvida de pagar indenização por danos morais à família de um trabalhador morto em serviço, vítima de um raio. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceram ausência de culpa da empresa, ao acompanhar o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima. Os julgadores mantiveram, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
A morte do empregado aconteceu em 2012 por parada cardiorrespiratória, após ter sido atingido por uma descarga elétrica de um raio ao transitar por um pátio externo durante o horário de trabalho. Na ação trabalhista, a mãe e os irmãos do empregado falecido requereram o reconhecimento da culpa do empregador pelo acidente. Alegaram que o empregador não propiciou regular proteção aos seus empregados.
Salientaram que, “apesar de o empregador ter conhecimento dos sinais de chuva, permitiu que a vítima continuasse trabalhando por um período considerável (20 min), durante uma tempestade”. A família argumentou, ainda, que não havia técnico em segurança do trabalho no momento do acidente e não foram fornecidos EPIs destinados à prevenção de acidente por descarga elétrica.
Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora deu razão à empregadora. Para a magistrada, não há nos autos prova de culpa da empresa pela morte do empregado. “Tampouco se pode falar em responsabilidade objetiva do empregador, já que a natureza das funções exercidas pelo de cujus, de encarregado de carvoaria, não pode ser considerada de risco para os efeitos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, ressaltou.
Responsabilidade
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a empregadora determinava que, quando houvesse chuva, o serviço fosse paralisado. Medida que, segundo a desembargadora, demonstra que não houve negligência e ausência de adoção de medidas necessárias para a proteção cautelosa e preventiva de seus empregados quanto a um evento natural, como a chuva.
Além disso, na visão da desembargadora, restou confirmado no processo que a vítima sabia da possibilidade de chuva. “Por isso, pediu agilidade no trabalho, o que evidencia que assumiu o risco de trabalhar em condições contrárias às determinadas pelo reclamado”.
Por outro lado, a magistrada reforçou que também ficou provado que a empregadora instalou para-raios e havia abrigos para a chuva. “A orientação era para não trabalhar com chuva; o réu fornecia EPI, inclusive o de cujus estava utilizando-o no dia do acidente, sendo certo que foram adotadas medidas de segurança, cumprindo o comando legal”, pontuou a desembargadora, lembrando que foi prestada assistência imediata, com brigadistas treinados da empresa e foi acionado o Samu.
Para a relatora, é certo que a queda do raio, que causou a morte do trabalhador, é típico caso fortuito que afasta a responsabilidade civil do reclamado. “Não há, pois, como o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como de pensionamento vitalício, na medida em que a hipótese é de fortuito externo e não de fortuito interno”.
Segundo a desembargadora, um raio atingir uma pessoa é fato imprevisível e alheio às atividades da empresa e do empregado, principalmente quando tomadas todas as medidas de segurança possíveis, tais como a instalação de para-raios, treinamento dos empregados, fornecimento de EPIs e oferta de abrigos. “E, por derradeiro, não há informação de conduta do reclamado que tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio”, concluiu, negando o pedido da família.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)