Nesta quinta-feira, 5 de abril, em votação apertada, por 6 a 5, em sessão iniciada na quarta-feira, dia 4 de abril, o STF denegou a ordem de habeas corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente Lula, condenado em Segunda Instância, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sendo cassado o salvo conduto a ele anteriormente concedido pela Suprema Corte.
Na terça-feira anterior (3), a empresa de TV por assinatura Sky foi proibida pela Justiça do Trabalho mineira de convocar seus empregados para participarem de manifestações contra a concessão do habeas corpus ao ex-presidente Lula. A decisão é da juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela analisou a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (Sinttel-MG) e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações.
No pedido de tutela de urgência, os autores denunciaram que a empresa divulgou em sua intranet um comunicado autorizando a saída às 16h, com uma recomendação de que todos os empregados participassem da manifestação, sem descontos no salário ou compensações. A magistrada concedeu a liminar, por entender que a conduta da empresa foi antissindical e abusiva. “Isto porque o procedimento revela verdadeira ingerência no exercício da cidadania dos trabalhadores, além de não assegurar as mesmas garantias aos empregados com posicionamento ideológico ou político diverso ao movimento ‘VEM PRA RUA’, e que também poderiam almejar manifestarem-se em sentido contrário ou expressarem-se em outros pontos das cidades”, completou.
O aviso publicado pela empresa em sua intranet trazia os seguintes dizeres: “A SKY vai liberar os seus funcionários, para os que, amanhã, às 16 horas, quiserem aderir ao movimento VEM PRA RUA. Não haverá descontos ou compensações necessárias”. (Os grifos constam do original).
“Não se pode ignorar, ainda, que a medida assume maior gravidade ao ser perpetrada no âmbito da relação de emprego, na qual os empregados dependem financeiramente da ré, e retrata instrumento de coação a fim que adiram ao movimento social divulgado pelo empregador”, ponderou a julgadora em sua decisão.
Nesse cenário, a fim de resguardar a eficácia do exercício dos direitos fundamentais, principalmente a liberdade de expressão, a juíza concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré retire imediatamente de veiculação a circular mencionada na decisão e que pare de praticar condutas de viés político na relação de emprego, sob pena de multa diária de mil reais por empregado com contrato vigente nesta data, por considerar esses trabalhadores diretamente atingidos pela conduta ilegal da empresa.
Fonte: TRT 3