Um pedreiro que foi obrigado a assinar a rescisão do Contrato de Trabalho com valor maior do que foi efetivamente pago na presença de seguranças armados da empresa será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Em ação movida na Justiça do Trabalho contra a Construtora Marins Ltda. – ME, ele contou que se sentiu forçado a aceitar as condições do empregador. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro quanto a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) concederam a reparação, mas com valores diferentes. Da decisão ainda cabe recurso.
De acordo com o autor, os empregados deveriam comparecer sozinhos à assinatura do Termo de Rescisão, em uma sala onde estavam os seguranças. Ao assinarem, recebiam apenas uma parte do valor registrado na documentação. “Após questionarem, eram ameaçados e orientados a procurarem a Justiça”, disse o operário no processo. A versão foi confirmada por testemunha.
Para o relator do recurso na 2ª Instância, desembargador Luiz Roberto Mattos, o entendimento do juiz da Vara foi correto, pois é evidente que o autor foi vítima de dano moral. O relator considerou a conduta do empregador como “abusiva e atentatória à dignidade do trabalhador”.
Ele explica que a indenização deve ser estipulada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso. Na sua visão, o valor de R$ 10 mil arbitrado na Vara de Juazeiro se mostrou excessivo, e por isso a Construtora Marins e outras reclamadas subsidiárias deverão pagar a indenização de R$ 5 mil.
O acórdão foi votado com a presença, além do relator, das desembargadoras Ivana Magaldi e Suzana Inácio.
Fonte: TRT 5