A atitude discriminatória de desligamento de um funcionário após ser comprovado que era portador de HIV, resultou na condenação da empresa Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S/A (Assaí Atacadista) ao pagamento de indenização por danos morais e de outras verbas trabalhistas. Segundo conta no processo, o setor jurídico da empresa autorizou a dispensa devido ao problema de saúde.
Em depoimentos, as testemunhas afirmaram que a causa da dispensa foi o fato do funcionário ser portador da doença, considerada grave e estigmatizante. No processo 0001213-45.2017.5.13.0006, o juiz convocado Carlos Hindemburg de Figueiredo destacou que a discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana e doentes de AIDS foi tipificada como crime, nos termos da Lei 12.984/2014. “Entre as condutas passíveis de punição está exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego o portador do HIV e o doente de Aids”
Horas extras
Na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a empresa também foi condenada ao pagamento de títulos, sob pena de incidência de multas. Entre os títulos estão horas extras, férias e descanso semanal remunerado. Insatisfeita com a sentença, a empresa apresentou recurso contra o deferimento das horas extras, alegando que os controles de jornada refletem o real horário de trabalho, sendo o extraordinário prestado já compensado ou quitado, conforme apontam as fichas financeiras.
Segundo o relator, “não há como identificar o período em que cada folha de ponto apresentada se refere e isso demonstra que não é possível dar fidedignidade aos controles de horários apresentados pela Barcelona Comércio”. O magistrado pontuou ainda que “à luz dos argumentos, também, não é possível dar credibilidade ao banco de horas instituído na empresa dada a invariabilidade das informações dos cartões de ponto e que, além disso, a reclamada não trouxe as normas coletivas autorizando o regulamento da implantação do banco de horas, o que afasta a tese de compensação regular”.
Reparação
Considerando a postura reprovável da empresa reclamada e a consequente e flagrante agressão aos direitos da personalidade do funcionário, o juiz convocado e relator do processo entendeu por cabível fixar o valor de R$ 20 mil por dano moral, com custas processuais acrescidas de R$ 300 calculadas sobre R$ 15 mil, valor acrescido à condenação.
Por unanimidade, a segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba acompanhou o voto do relator.
Fonte: TRT 13