NOÇÕES
GERAIS SOBRE DESAPROPRIAÇÃO
GERAIS SOBRE DESAPROPRIAÇÃO
Em que consiste?
Desapropriação é:
– o procedimento administrativo
– pelo qual o Poder Público transfere
para si,
para si,
– compulsoriamente,
– a propriedade de bem pertencente a
terceiro,
terceiro,
– por razões de utilidade pública,
– de necessidade pública, ou
– de interesse social,
– pagando, por isso, indenização
prévia, justa e, como regra, em dinheiro.
prévia, justa e, como regra, em dinheiro.
Trata-se de forma originária de
aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior.
aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior.
Ação de desapropriação
Trata-se de ação proposta pelo Poder
Público contra o expropriado que não concordou com o valor oferecido como
indenização pela desapropriação de seu bem.
Público contra o expropriado que não concordou com o valor oferecido como
indenização pela desapropriação de seu bem.
Na petição inicial deve constar o valor
da indenização oferecida ao expropriado.
da indenização oferecida ao expropriado.
Perícia
O juiz, quando recebe a Inicial, já
determina a realização da prova pericial sobre o bem.
determina a realização da prova pericial sobre o bem.
Contestação
A contestação somente poderá versar
sobre:
sobre:
• vício do processo judicial (questões
processuais);
processuais);
• impugnação do preço (valor da
indenização).
indenização).
Imissão provisória na posse
Em regra, a posse do Poder Público
sobre o bem somente ocorre quando tiver terminado o processo de desapropriação
e paga a indenização.
sobre o bem somente ocorre quando tiver terminado o processo de desapropriação
e paga a indenização.
No entanto, o juiz pode determinar a
imissão provisória na posse, ou seja, que o Poder Público fique com a posse do
bem mesmo antes do processo chegar ao fim.
imissão provisória na posse, ou seja, que o Poder Público fique com a posse do
bem mesmo antes do processo chegar ao fim.
Requisitos para a imissão provisória
Para a imissão provisória na posse são
necessários dois requisitos:
necessários dois requisitos:
• urgência da medida;
• depósito do valor do bem, segundo
critérios definidos na lei.
critérios definidos na lei.
Cumpridos os requisitos acima, é
direito subjetivo do expropriante a imissão provisória.
direito subjetivo do expropriante a imissão provisória.
Decisão concessiva de imissão
provisória na posse e aquisição da propriedade pelo expropriante
provisória na posse e aquisição da propriedade pelo expropriante
Veja
recente mudança operada no DL 3.365/41 pela Lei nº 13.465/2017:
recente mudança operada no DL 3.365/41 pela Lei nº 13.465/2017:
Art. 34-A. Se houver concordância,
reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na
posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente
registro da propriedade na matrícula do imóvel.
reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na
posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente
registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1º A concordância escrita do
expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado
em juízo.
expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado
em juízo.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o
expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o
art. 33 deste Decreto-Lei.
expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o
art. 33 deste Decreto-Lei.
§ 3º Do valor a ser levantado pelo
expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32
deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários
para o custeio das despesas processuais.
expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32
deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários
para o custeio das despesas processuais.
Sentença
O juiz, com base no laudo pericial,
fixará na sentença o valor da justa indenização.
fixará na sentença o valor da justa indenização.
A sentença que julga a desapropriação
gera os seguintes efeitos:
gera os seguintes efeitos:
• autoriza a imissão definitiva na posse;
• constitui título hábil para o
registro da propriedade do bem no Registro de Imóveis. Vale ressaltar que o
momento da aquisição da propriedade é a data em que se efetiva o pagamento do
preço.
registro da propriedade do bem no Registro de Imóveis. Vale ressaltar que o
momento da aquisição da propriedade é a data em que se efetiva o pagamento do
preço.
Valor da indenização
O
Decreto-Lei nº 3.365/41 determina que o valor da indenização será calculado com
base no preço do imóvel no momento da perícia (avaliação). Veja:
Decreto-Lei nº 3.365/41 determina que o valor da indenização será calculado com
base no preço do imóvel no momento da perícia (avaliação). Veja:
Art. 26. No valor da indenização, que
será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros
contra o expropriado.
será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros
contra o expropriado.
Decreto-Lei nº 3.365/41 e MP 2.183-56/2001
O DL 3.365/41 trata sobre
desapropriação por utilidade pública.
desapropriação por utilidade pública.
A MP 2.183-56/2001 promoveu
diversas alterações no DL 3.365/41.
diversas alterações no DL 3.365/41.
Destaco aqui duas mudanças feitas
pela MP 2.183-56/2001 no DL 3.365/41:
pela MP 2.183-56/2001 no DL 3.365/41:
• acrescentou o art. 15-A;
• modificou a redação do § 1º do
art. 27.
art. 27.
O Conselho Federal da OAB ajuizou
ADI contra essas duas modificações acima mencionadas (ADI 2332).
ADI contra essas duas modificações acima mencionadas (ADI 2332).
Vamos analisar aqui o que o STF
decidiu.
decidiu.
PERCENTUAL
DE JUROS COMPENSATÓRIOS
DE JUROS COMPENSATÓRIOS
Juros compensatórios na
desapropriação
desapropriação
Vimos acima que o juiz pode
autorizar que, antes de a ação de desapropriação chegar ao fim, o Poder Público
já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória
na posse.
autorizar que, antes de a ação de desapropriação chegar ao fim, o Poder Público
já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória
na posse.
Ocorre que, se o valor da
indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder
Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar
esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu
bem. Digo “injustamente” porque o valor oferecido era menor realmente do que o preço
devido.
indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder
Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar
esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu
bem. Digo “injustamente” porque o valor oferecido era menor realmente do que o preço
devido.
Assim, a legislação, como forma
de compensar essa perda antecipada do
bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado.
de compensar essa perda antecipada do
bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado.
Desse modo, os juros
compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de
compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse.
compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de
compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse.
Qual é o termo inicial dos juros
compensatórios?
compensatórios?
Os juros compensatórios são
contados desde a data de imissão na posse.
contados desde a data de imissão na posse.
Qual é a taxa dos juros
compensatórios?
compensatórios?
É importante, no entanto,
fazermos um breve histórico sobre o tema:
fazermos um breve histórico sobre o tema:
• 1941: na redação original do DL
3.365/1941 não havia previsão do pagamento de juros compensatórios nos casos de
imissão provisória na posse do bem expropriado;
3.365/1941 não havia previsão do pagamento de juros compensatórios nos casos de
imissão provisória na posse do bem expropriado;
• 1963: o STF, por criação
jurisprudencial, entende que devem ser pagos juros compensatórios e edita a
Súmula 164 com a seguinte redação: “No processo de desapropriação, são devidos
juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz,
por motivo de urgência.”. Como não havia um percentual previsto no DL
3.365/1941, a jurisprudência entendeu àquela época que o percentual dos juros
compensatórios deveria ser fixado em 6% ao ano, com base no Código Civil de
1916.
jurisprudencial, entende que devem ser pagos juros compensatórios e edita a
Súmula 164 com a seguinte redação: “No processo de desapropriação, são devidos
juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz,
por motivo de urgência.”. Como não havia um percentual previsto no DL
3.365/1941, a jurisprudência entendeu àquela época que o percentual dos juros
compensatórios deveria ser fixado em 6% ao ano, com base no Código Civil de
1916.
• 1984: o Brasil vivia um cenário
de inflação crônica com a perda do poder aquisitivo da moeda sem que existissem
mecanismos de correção monetária. Tudo isso, aliado à excessiva demora dos
processos de desapropriação, bem como a disposição da Lei da Usura que limita a
taxa de juros ao dobro da legalmente prevista, levaram o STF a modificar a jurisprudência
e passar a entender que os juros deveriam ser fixados em 12% ao ano, correspondente
ao dobro dos juros legais do Código Civil de 1916. Foi, então, editada a Súmula
618, com a seguinte redação: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos
juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”
de inflação crônica com a perda do poder aquisitivo da moeda sem que existissem
mecanismos de correção monetária. Tudo isso, aliado à excessiva demora dos
processos de desapropriação, bem como a disposição da Lei da Usura que limita a
taxa de juros ao dobro da legalmente prevista, levaram o STF a modificar a jurisprudência
e passar a entender que os juros deveriam ser fixados em 12% ao ano, correspondente
ao dobro dos juros legais do Código Civil de 1916. Foi, então, editada a Súmula
618, com a seguinte redação: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos
juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”
• 1997 (11/06/1997): o Governo
editou a MP 1.577/1997 reduzindo os juros compensatórios para 6% ao ano. Nas
sucessivas edições da Medida Provisória até chegar à MP 2.183-56, a redação foi
alterada para estabelecer a taxa em “até 6%”, além do ônus do proprietário de
provar a perda da renda sobre o imóvel como condição para o deferimento do
pagamento dos juros compensatórios e afastar o pagamento quando o grau de
utilização e eficiência na exploração da
propriedade forem iguais a zero.
editou a MP 1.577/1997 reduzindo os juros compensatórios para 6% ao ano. Nas
sucessivas edições da Medida Provisória até chegar à MP 2.183-56, a redação foi
alterada para estabelecer a taxa em “até 6%”, além do ônus do proprietário de
provar a perda da renda sobre o imóvel como condição para o deferimento do
pagamento dos juros compensatórios e afastar o pagamento quando o grau de
utilização e eficiência na exploração da
propriedade forem iguais a zero.
• 2001: o STF concedeu medida
liminar nesta ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para
6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. A decisão do STF foi publicada
em 13/09/2001. Vale ressaltar, no entanto, que essa decisão do STF foi ex nunc (para frente). Assim, a MP
1.577/97 produziu efeitos no período de 11/06/1997 a 13/09/2001. Neste período,
a taxa de juros foi de 6%, voltando a 12% após a decisão liminar do STF na ADI
2332/DF. Na mesma decisão foi suspensa a eficácia dos §§1º e 2º do art. 15-A,
que tratam das condicionantes para incidência de juros compensatórios
(comprovação de perda de renda e grau de utilização).
liminar nesta ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para
6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. A decisão do STF foi publicada
em 13/09/2001. Vale ressaltar, no entanto, que essa decisão do STF foi ex nunc (para frente). Assim, a MP
1.577/97 produziu efeitos no período de 11/06/1997 a 13/09/2001. Neste período,
a taxa de juros foi de 6%, voltando a 12% após a decisão liminar do STF na ADI
2332/DF. Na mesma decisão foi suspensa a eficácia dos §§1º e 2º do art. 15-A,
que tratam das condicionantes para incidência de juros compensatórios
(comprovação de perda de renda e grau de utilização).
Qual foi o novo “capítulo” desse
enredo?
enredo?
O STF julgou o mérito da ADI
2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.
2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.
Agora, em
2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é
constitucional o percentual fixo de
6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. Veja a redação do dispositivo:
2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é
constitucional o percentual fixo de
6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. Veja a redação do dispositivo:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na
posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em
termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por
cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar
da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP
2.183-56, de 2001)
posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em
termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por
cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar
da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP
2.183-56, de 2001)
Assim, o Plenário do STF
reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao
ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na
posse de seu bem.
reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao
ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na
posse de seu bem.
Com essa
decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:
decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:
Súmula 618-STF: Na desapropriação,
direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento)
ao ano.
direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento)
ao ano
Súmula 408-STJ: Nas ações de
desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória
1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de
então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.
desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória
1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de
então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal
Resumindo:
Período aproximado
|
Taxa de juros compensatórios
|
Fundamento
|
De
1941 até 1963 |
Não
havia |
Ausência
de previsão no DL |
De
1963 até 1984 |
6%
ao ano (0,5% ao mês) |
Súmula
164-STF e CC-1916 |
De
1984 até 10/06/97 |
12%
(1% ao mês) |
Súmula
618-STF |
De
11/06/1997 a 13/09/2001 |
6%
(0,5% ao mês) |
MP
1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.183-56. |
De
14/09/2001 a 28/05/2018 |
12%
(1% ao mês) |
Decisão
liminar na ADI 2332 e Súmula 408-STJ |
A
partir de 28/05/2018* |
6%
(0,5% ao mês) |
Decisão
final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41 |
* considerando que haja modulação
dos efeitos e que a decisão final na ADI 2332 não tenha efeitos ex tunc.
dos efeitos e que a decisão final na ADI 2332 não tenha efeitos ex tunc.
PERCENTUAL
DE JUROS COMPENSATÓRIOS
DE JUROS COMPENSATÓRIOS
O STF
declarou inconstitucional o vocábulo “até” utilizado no art. 15-A do DL
3.365/1941:
declarou inconstitucional o vocábulo “até” utilizado no art. 15-A do DL
3.365/1941:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na
posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em
termos reais, incidirão juros compensatórios de ATÉ seis por cento ao
ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da
imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP
2.183-56, de 2001)
posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em
termos reais, incidirão juros compensatórios de ATÉ seis por cento ao
ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da
imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP
2.183-56, de 2001)
A utilização do termo “até” para
a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na
posse cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade
injustificado. Isso porque não faz sentido a taxa de juros ser variável sem
qualquer justificativa lógica. Isso viola a determinação do texto
constitucional de que o expropriado deverá receber justa indenização.
a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na
posse cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade
injustificado. Isso porque não faz sentido a taxa de juros ser variável sem
qualquer justificativa lógica. Isso viola a determinação do texto
constitucional de que o expropriado deverá receber justa indenização.
JUROS
INCIDEM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM
FIXADO NA SENTENÇA
INCIDEM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM
FIXADO NA SENTENÇA
O STF decidiu interpretar
conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41 de modo a entender
que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente
apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
Isso para que não se reste vulnerado o princípio constitucional do prévio e
justo preço.
conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41 de modo a entender
que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente
apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
Isso para que não se reste vulnerado o princípio constitucional do prévio e
justo preço.
Veja um exemplo para entender
melhor o tema:
melhor o tema:
O Estado ajuizou ação de
desapropriação contra João oferecendo R$ 100 mil pelo imóvel.
desapropriação contra João oferecendo R$ 100 mil pelo imóvel.
O art. 33, § 2º do DL autoriza
que o proprietário, mesmo que discorde do valor, levante (saque) 80% da quantia
oferecida, o que foi feito por João.
que o proprietário, mesmo que discorde do valor, levante (saque) 80% da quantia
oferecida, o que foi feito por João.
O juiz deferiu a imissão
provisória na posse.
provisória na posse.
Ao final, após a perícia, o juiz
fixou em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga ao proprietário (valor
real do imóvel).
fixou em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga ao proprietário (valor
real do imóvel).
Pela
interpretação literal do art. 15-A, os 6% de juros compensatórios
deveriam incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e o
preço ofertado em juízo (100). Assim, os juros compensatórios seriam 5% de 200
(6% de 300-100). Veja a redação do dispositivo:
interpretação literal do art. 15-A, os 6% de juros compensatórios
deveriam incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e o
preço ofertado em juízo (100). Assim, os juros compensatórios seriam 5% de 200
(6% de 300-100). Veja a redação do dispositivo:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na
posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo
divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na
sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de
até seis por
cento ao ano sobre o valor da diferença
eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de
juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo
divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na
sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de
até seis por
cento ao ano sobre o valor da diferença
eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de
juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
O STF afirmou que deve ser dada
uma interpretação conforme a esse dispositivo. Assim, a taxa de juros (6%) deve
incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e 80% do preço
oferecido pelo Poder Público (em nosso exemplo, 80% de 100 = 80). Assim,
segundo o STF, os juros compensatórios seriam 6% de 220 (6% de 300-80).
uma interpretação conforme a esse dispositivo. Assim, a taxa de juros (6%) deve
incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e 80% do preço
oferecido pelo Poder Público (em nosso exemplo, 80% de 100 = 80). Assim,
segundo o STF, os juros compensatórios seriam 6% de 220 (6% de 300-80).
Repare que a determinação do STF
protege o proprietário do bem desapropriado e tem por base o seguinte
raciocínio: ora, o proprietário só poderá levantar 80% do preço oferecido. É
esse valor que ele ficará consigo antes de o processo terminar. Logo, se a
sentença afirma que o bem vale mais que isso, significa que ele (proprietário)
ficou durante todo o processo injustamente privado dessa quantia. Dessa forma,
os juros compensatórios devem incidir sobre essa diferença.
protege o proprietário do bem desapropriado e tem por base o seguinte
raciocínio: ora, o proprietário só poderá levantar 80% do preço oferecido. É
esse valor que ele ficará consigo antes de o processo terminar. Logo, se a
sentença afirma que o bem vale mais que isso, significa que ele (proprietário)
ficou durante todo o processo injustamente privado dessa quantia. Dessa forma,
os juros compensatórios devem incidir sobre essa diferença.
CONSTITUCIONALIDADE
DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15-A DO DL 3.365/41
DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15-A DO DL 3.365/41
Os §§ 1º e 2º
do art. 15-A do DL 3.365/41 preveem o seguinte:
do art. 15-A do DL 3.365/41 preveem o seguinte:
Art. 15-A (…)
§ 1º Os juros compensatórios
destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo
proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo
proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
§ 2º Não serão devidos juros
compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de
eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de
eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
Ao apreciar a medida liminar, em
2001, o STF havia considerado que esses dispositivos seriam inconstitucionais.
O argumento utilizado, na época, foi o de que os juros compensatórios seriam devidos
mesmo que o imóvel não gerasse renda. Isso porque o proprietário estaria sendo indenizado
por ter ficado sem seu bem.
2001, o STF havia considerado que esses dispositivos seriam inconstitucionais.
O argumento utilizado, na época, foi o de que os juros compensatórios seriam devidos
mesmo que o imóvel não gerasse renda. Isso porque o proprietário estaria sendo indenizado
por ter ficado sem seu bem.
Agora, em 2018, ao apreciar o
mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º
do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.
mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º
do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.
Prevaleceu o voto do Min.
Alexandre de Moraes, que afirmou que tais dispositivos não violam o direito de
propriedade nem vulneram o caráter justo da indenização. Isso porque é correto
dizer que os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda
de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Alexandre de Moraes, que afirmou que tais dispositivos não violam o direito de
propriedade nem vulneram o caráter justo da indenização. Isso porque é correto
dizer que os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda
de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
A perda da propriedade é
compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros
moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o
valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da
privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na
posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que
ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.
compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros
moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o
valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da
privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na
posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que
ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.
Em suma, os dispositivos
impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao
pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:
impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao
pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:
a) ter ocorrido imissão
provisória na posse do imóvel;
provisória na posse do imóvel;
b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela
privação da posse;
privação da posse;
c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração superiores a zero.
exploração superiores a zero.
INCONSTITUCIONALIDADE
DO § 4º DO ART. 15-A DO DL 3.365/41
DO § 4º DO ART. 15-A DO DL 3.365/41
O § 4º do
art. 15-A do DL 3.365/41 possui a seguinte redação:
art. 15-A do DL 3.365/41 possui a seguinte redação:
Art. 15-A (…)
§ 3º O disposto no caput deste artigo
aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento
administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a
indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles
destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
(Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento
administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a
indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles
destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
(Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não
será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período
anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.
(Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período
anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.
(Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
O § 3º trata das seguintes ações:
• Ações ordinárias de indenização
por apossamento administrativo ou desapropriação indireta;
por apossamento administrativo ou desapropriação indireta;
• Ações que visem a indenização por
restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados
à proteção ambiental.
restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados
à proteção ambiental.
Esse § 3º é constitucional porque
tais ações devem receber o mesmo tratamento da desapropriação no que tange aos
juros. Assim, se o Poder Público realizar o apossamento administrativo, sem acordo
administrativo ou processo judicial, os juros compensatórios são devidos, com
as mesmas condicionantes dos §§1º e 2º,
a contar da data do esbulho (imissão na posse).
tais ações devem receber o mesmo tratamento da desapropriação no que tange aos
juros. Assim, se o Poder Público realizar o apossamento administrativo, sem acordo
administrativo ou processo judicial, os juros compensatórios são devidos, com
as mesmas condicionantes dos §§1º e 2º,
a contar da data do esbulho (imissão na posse).
Por outro lado, o STF entendeu
que o § 4º é INCONSTITUCIONAL. Isso porque ele exclui indevidamente o direito
aos juros compensatórios, violando a exigência constitucional de justa
indenização (art. 5º, XXIV) e o direito fundamental de propriedade (art. 5º,
XXII). Como já dito, tais ações devem receber o mesmo tratamento da
desapropriação no que tange aos juros.
que o § 4º é INCONSTITUCIONAL. Isso porque ele exclui indevidamente o direito
aos juros compensatórios, violando a exigência constitucional de justa
indenização (art. 5º, XXIV) e o direito fundamental de propriedade (art. 5º,
XXII). Como já dito, tais ações devem receber o mesmo tratamento da
desapropriação no que tange aos juros.
REGRAS
SOBRE HONORÁRIOS FIXADAS NO § 1º DO ART. 27 DO DL 3.365/41
SOBRE HONORÁRIOS FIXADAS NO § 1º DO ART. 27 DO DL 3.365/41
O § 1º do
art. 27 do DL 3.365/41 previu a seguinte regra envolvendo honorários
advocatícios na desapropriação:
art. 27 do DL 3.365/41 previu a seguinte regra envolvendo honorários
advocatícios na desapropriação:
Art. 27 (…)
§ 1º A sentença que fixar o valor da
indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o
desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e
cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar
R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). (Redação dada MP
2.183-56, de 2001) Obs: a referência é ainda
ao CPC/1973.
indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o
desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e
cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar
R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). (Redação dada MP
2.183-56, de 2001) Obs: a referência é ainda
ao CPC/1973.
Dessa forma, o § 1º do art. 27
prevê a condenação do ente desapropriante em um percentual de honorários que
varia de 0,5% a 5%, sobre a diferença do valor oferecido pelo Poder Público e
aquele estabelecido na sentença da ação de desapropriação.
prevê a condenação do ente desapropriante em um percentual de honorários que
varia de 0,5% a 5%, sobre a diferença do valor oferecido pelo Poder Público e
aquele estabelecido na sentença da ação de desapropriação.
O STF afirmou que é
constitucional essa previsão de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a
concessão de honorários advocatícios. Nas ações de desapropriação direta ou
indireta, embora a Fazenda Pública seja parte no processo, não terá aplicação o
escalonamento previsto art. 85, §6º, do CPC no que tange aos honorários
advocatícios. Vale a regra da especialidade, cabendo ao juiz fixar nessas ações
honorários no percentual entre 0,5% e 5%.
constitucional essa previsão de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a
concessão de honorários advocatícios. Nas ações de desapropriação direta ou
indireta, embora a Fazenda Pública seja parte no processo, não terá aplicação o
escalonamento previsto art. 85, §6º, do CPC no que tange aos honorários
advocatícios. Vale a regra da especialidade, cabendo ao juiz fixar nessas ações
honorários no percentual entre 0,5% e 5%.
Por outro lado, o STF considerou
que é inconstitucional a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$
151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. Isso porque limitar os
honorários em um determinado valor fixo (que não seja um percentual) viola o
princípio da proporcionalidade e acaba refletindo no justo preço da indenização
que o expropriado deve receber (art. 5º, XXIV, da CF/88). Influencia no preço
da indenização porque se o advogado do expropriado não for remunerado
corretamente pelo ente expropriante, ele acabará exigindo essa diferença do seu
cliente, reduzindo o valor que o expropriado teria para receber.
que é inconstitucional a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$
151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. Isso porque limitar os
honorários em um determinado valor fixo (que não seja um percentual) viola o
princípio da proporcionalidade e acaba refletindo no justo preço da indenização
que o expropriado deve receber (art. 5º, XXIV, da CF/88). Influencia no preço
da indenização porque se o advogado do expropriado não for remunerado
corretamente pelo ente expropriante, ele acabará exigindo essa diferença do seu
cliente, reduzindo o valor que o expropriado teria para receber.
Desse modo, com base na decisão
do STF, o art. 27, § 1º deve ser lido agora assim:
do STF, o art. 27, § 1º deve ser lido agora assim:
“A sentença que fixar o valor da
indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o
desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco
por cento do valor da diferença.”
indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o
desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco
por cento do valor da diferença.”
Resumo das conclusões do STF:
1)
em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a)
reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no
patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão
provisória do ente público na posse de seu bem;
reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no
patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão
provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b)
declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c)
deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a
incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em
juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a
incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em
juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2)
declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento
dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente
sofrida pelo proprietário”;
declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento
dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente
sofrida pelo proprietário”;
3)
declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de
juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de
eficiência iguais a zero;
declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de
juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de
eficiência iguais a zero;
3)
declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e
restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e
restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
4)
declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
5)
declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e
máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a
inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$
151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e
máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a
inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$
151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
Se quiser
anotar as conclusões em seu Vademecum, faça as seguintes observações. As partes
riscadas foram declaradas inconstitucionais e as sombreadas são dispositivos
constitucionais:
anotar as conclusões em seu Vademecum, faça as seguintes observações. As partes
riscadas foram declaradas inconstitucionais e as sombreadas são dispositivos
constitucionais:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na
posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em
termos reais, incidirão juros compensatórios deaté seis por cento ao ano sobre o valor da
diferença* eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o
cálculo de juros compostos. *Obs:
diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do
bem fixado na sentença.
posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em
termos reais, incidirão juros compensatórios de
diferença* eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o
cálculo de juros compostos. *Obs:
diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do
bem fixado na sentença.
§ 1º Os juros
compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda
comprovadamente sofrida pelo proprietário.
compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda
comprovadamente sofrida pelo proprietário.
§ 2º Não serão
devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da
terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da
terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
§ 3º O disposto
no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por
apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que
visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em
especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o
valor fixado na sentença.
no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por
apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que
visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em
especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o
valor fixado na sentença.
4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros
compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse
titulada pelo autor da ação
Art. 27 (…)
§ 1º A sentença que fixar o valor da
indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o
desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e
cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil,não podendo os
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais).
(Redação dada MP 2.183-56, de 2001) Obs:
a referência é ainda ao CPC/1973.
indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o
desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e
cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil,
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)
(Redação dada MP 2.183-56, de 2001) Obs:
a referência é ainda ao CPC/1973.
Modulação dos efeitos
O advogado da OAB, ao fim do
julgamento, suscitou a modulação dos efeitos dessa decisão. Isso porque houve
uma mudança de entendimento do STF. A Presidente do STF, contudo, afirmou que
esse tema deveria ser requerido em embargos de declaração e que seria
oportunamente apreciado.
julgamento, suscitou a modulação dos efeitos dessa decisão. Isso porque houve
uma mudança de entendimento do STF. A Presidente do STF, contudo, afirmou que
esse tema deveria ser requerido em embargos de declaração e que seria
oportunamente apreciado.
Desse modo, é possível (e até
provável) que haja uma modulação dos efeitos e que alguns marcos temporais
acima explicados ainda sejam modificados.
provável) que haja uma modulação dos efeitos e que alguns marcos temporais
acima explicados ainda sejam modificados.
Agradecimento
Agradeço ao meu amigo Rafael Cândido, Procurador do Estado,
que contribuiu imensamente com os comentários.
que contribuiu imensamente com os comentários.