dominado pelo tema jurídico. Isso em virtude de decisões proferidas no plantão
da Justiça Federal do TRF4 envolvendo eventual soltura do ex-Presidente Lula.
conclusões pessoais sobre o acerto ou não das decisões proferidas considerando
que não é este o objetivo deste blog.
foi decidido.
Sérgio Moro, condenou o ex-Presidente Lula a 9 anos e 6 meses de prisão pelos
crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º,
caput, inciso V, da Lei nº 9.613/98).
apelação em liberdade, ou seja, naquela época Lula estava solto e o juiz não
decretou a sua prisão na sentença.
TRF da 4ª Região, cuja sede é em Porto Alegre. A defesa pediu a absolvição do
réu.
recorreu contra a sentença de Moro pedindo o aumento da pena imposta a Lula.
TRF4, que é composta por três Desembargadores Federais:
manter a condenação de Lula, negando provimento ao recurso da defesa.
aumentaram a pena imposta para 12 anos e 1 mês de reclusão.
defesa ainda pode opor embargos de declaração. Então, não podemos decretar a
prisão de Lula até que sejam julgados os embargos de declaração que deverão ser
interpostos.
o acórdão condenatório do TRF4.
poderia interpor recursos especial e extraordinário pedindo a sua absolvição.
aguardar o julgamento desses recursos preso. Em outras palavras, a partir do
momento em que o TRF4 rejeitasse os embargos e mantivesse a condenação, Lula já
seria preso, mesmo que ainda recorresse ao STJ e STF. Seria iniciada a execução
provisória da pena.
de 8 anos de reclusão, tendo sido a ele assegurado na sentença o direito de
recorrer em liberdade.
condenação.
especial e extraordinário.
aguardar o julgamento dos recursos especial e extraordinário preso? É possível
executar provisoriamente a condenação enquanto se aguarda o julgamento dos
recursos especial e extraordinário? É possível que o réu condenado em 2ª
instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena mesmo sem ter havido
ainda o trânsito em julgado?
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência.
Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814).
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção
de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP.
orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em
05/10/2016 (Info 842).
Lula ainda poderia, em tese, interpor recursos especial e extraordinário, mas
já teria que esperar o julgamento desses recursos preso.
julgar os embargos de declaração e após isso, o paciente corre o risco de ser
preso caso o TRF adote a tese da execução provisória da pena. A defesa vem,
portanto, pedir para que o TRF seja impedido de aplicar a execução provisória
da pena e que o paciente somente seja preso se a condenação for mantida após
todos os recursos.
rejeitar os embargos de declaração, determinar a execução provisória da pena,
tal decisão será correta. Isso porque o entendimento atual é o de que é
permitida a execução provisória da pena.
pedindo que a Corte revisse seu entendimento e voltasse a proibir a execução
provisória da pena. O STF concordou com o pedido de Lula?
habeas corpus no qual se pleiteava a vedação do início da execução provisória
da pena.
Lula foi correta considerando que ela espelhou o entendimento majoritário do
Supremo (execução provisória da pena).
presente caso, uma revisão do tema.
o STF como o STJ, ao julgarem habeas corpus impetrados pelo ex-Presidente Lula,
decidiram manter o entendimento de que é possível a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário.
Edson Fachin, julgado em 4/4/2018 (Info 896).
em razão disso, o Juiz Sérgio Moro decretou, em 05/04/2018, a prisão de Lula
para que se desse início à execução provisória da pena.
Federal e iniciou o cumprimento provisório da pena. Lembrando que é chamado de
cumprimento provisório porque ainda restam recursos de Lula que serão
apreciados pelo STJ e STF.
um habeas corpus em favor de Lula pedindo a sua liberdade.
constitucionalmente estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar
a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou
abuso de poder.
advogado para impetrar HC (art. 654, § 1º). O Estatuto da OAB também dispõe no
mesmo sentido (art. 1º, § 1º).
corpus.
corpus em favor de Lula (ou de qualquer outro indivíduo que esteja preso ou
ameaçado em sua liberdade de locomoção).
jurisprudência sustentam que, se o habeas corpus é impetrado por um terceiro
que não tem procuração do paciente, a medida mais adequada seria intimar o
paciente para que ele diga se concorda com aquele pedido.
Juiz Federal) e o plantão de 2º grau (no qual os pedidos são analisados por um
Desembargador Federal). Por que, neste caso do Lula, o habeas corpus foi
dirigido ao plantão de 2º grau?
seriam do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Em outras palavras, a
autoridade coatora era um magistrado de 1ª instância. Logo, a competência para
julgar habeas corpus contra decisão de Juiz Federal de 1ª instância é do TRF.
plantão no dia de hoje, às 09h05min, proferiu decisão concedendo “o pedido
liminar para suspender a execução provisória da pena para conceder a liberdade
ao paciente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”.
isso fosse feito ainda no dia de hoje.
magistrados no plantão. Trata-se da Resolução nº 71/2009. Esta Resolução prevê,
em seu art. 1º, § 1º, que o magistrado plantonista não pode apreciar pedidos
que sejam uma reiteração (reconsideração) daquilo que já foi requerido e
negado. Isso porque o plantão não pode ser usado como uma nova tentativa de
conseguir algo que já foi negado durante o expediente normal. Veja a redação do
dispositivo:
destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em
plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de
solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
TRF4.
reiteração porque havia um “fato novo”, ou seja, uma nova circunstância que não
existiria no momento em que esses três Tribunais analisaram os pedidos de Lula.
Se o pedido de liberdade é feito com base em um “fato novo”, não se pode dizer que
este pedido seja uma mera reiteração. Reiterar é pedir de novo com base nos
mesmos fatos. Se os fatos são novos, trata-se de um novo pedido.
que pretende concorrer à Presidência da República.
pelo Desembargador apoiado neste alegado “fato novo”, do qual decorreram os
seguintes argumentos:
pré-campanha em igualdade de condições com os demais, podendo expressar suas ideias
e projetos a serem debatidos com a sociedade. • o impedimento do exercício regular
dos direitos de Lula (précandidato) “tem gerado grave falta na isonomia do
próprio processo político em curso, o que, com certeza, caso não restabelecida
a equidade, poderá contaminar todo o exercício cidadão da democracia”.
participar de inúmeras entrevistas, sabatinas e outros atos préeleitorais.
direitos políticos considerando que ainda não existe condenação criminal
transitada em julgado (art. 15, III, da CF/88);
violado considerando que, para exercê-lo, ele necessita, enquanto précandidato
à Presidência, ter a sua liberdade de ir e vir pelo Brasil.
vez, alegaram que o habeas corpus impetrado hoje seria sim uma reiteração do
pedido que já havia sido feito e que este pedido já teria sido apreciado tanto
pelo TRF4, como pelo STJ e pelo STF, tendo sido negado por estes três
Tribunais. Isso porque quando estes Tribunais apreciaram os pedidos de
liberdade de Lula já era fato público e notório que ele pretendia concorrer à
Presidência da República.
que foi considerado pelos referidos Tribunais.
pré-candidato porque, como ele já foi condenado também em 2ª instância, existe
a vedação para que concorra no art. 1º, I, alínea “e”, 1 e 6 da LC 64/90, com
redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa):
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
pública, a administração pública e o patrimônio público;
direitos e valores;
Moro, expediu despacho dizendo, em outras palavras, o seguinte:
pelo Desembargador Favreto alega que eu sou a autoridade coatora. No entanto,
na realidade, eu apenas cumpri uma ordem da 8ª Turma do TRF4.
Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente
incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.”
autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente,
estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo
competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente Presidente do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação
Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado,
revogar a ordem de prisão exarada pelo colegiado.
urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho
ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como
proceder.
autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de
evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.”
aguardasse o esclarecimento antes de cumprir o alvará de soltura expedido pelo
Desembargador?
o cumprimento de uma decisão proferida por um Desembargador e que ele não teria
competência para dar essa contraordem à Polícia Federal.
a decisão do Juiz considerando que a decisão do Desembargador plantonista não
teria sido correta. Em suas palavras: “A decisão é teratológica, portanto, fez
muito bem o juiz Sérgio Moro de fazer as ponderações. Não é possível que a cada
momento se tomem decisões que contrariem e afrontem a lei”, afirmou o ex-Ministro,
que deixou o STF em 2006 (https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/um-plantonista-de-domingo-atendeu-diz-ex-presidente-do-supremo/)
porque o Desembargador Favreto determinou que a Corregedoria do TRF4 e o CNJ
apurem a conduta do Juiz Sérgio Moro no presente caso.
assim, proferiu essa decisão. A decisão proferida por um Juiz de férias é nula,
por este simples fato?
validade dos atos processuais praticados por Juiz mesmo ele estando de férias.
em 19/06/2007.
11/03/2008.
o “IMEDIATO cumprimento da medida judicial de soltura do Paciente, sob pena de responsabilização
por descumprimento de ordem judicial, nos termos da legislação incidente”.
Neto foi o relator dos recursos de Lula no TRF4 e foi ele quem determinou o
início da execução provisória da pena em desfavor do condenado.
determinando que Lula seja mantido preso.
8ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o magistrado de
primeiro grau apenas e tão somente a cumprido. Não há qualquer conteúdo
decisório proferido pelo Juiz impetrado, mas conteúdo vinculado à ordem da
colenda Oitava Turma, determinando a expedição de mandado de prisão”.
seguinte: quem determinou o início da execução provisória foi a 8ª Turma do
TRF4. A decisão do Desembargador plantonista determina, em um habeas corpus
impetrado contra juízo de 1ª instância, a suspensão da execução provisória da
pena. Logo, essa decisão do Desembargador plantonista foi tomada por juízo
incompetente. Isso porque se a execução provisória foi um ato da 8ª Turma, a competência
para rever essa decisão seria da própria Turma ou de uma instância superior (no
caso, o STJ). Um Desembargador de mesma hierarquia não poderia, em um habeas
corpus, alterar essa decisão da 8ª Turma do TRF.
seguinte:
maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão
proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim, juiz natural para
este processo, em qualquer momento, DETERMINO que a autoridade coatora e a
Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a
decisão colegiada da 8ª Turma.
reiteração de pedidos de tal espécie em feitos já examinados por todas as
instâncias recursais, o que afastaria, por si só o exame do caso em plantão,
avoco os autos e determino o IMEDIATO retorno ao meu gabinete onde seguirá
regular tramitação.”
decisão reiterando a soltura de Lula.
da jurisdição do plantão e que não há hierarquia entre ele (plantonista) e
outro colega Desembargador. Logo, o Desembargador Gebran Neto não poderia ter alterado
a decisão do plantonista durante o plantão. Somente quem teria competência para
fazê-lo seriam as instâncias superiores (STJ e STF).
uma vez, a soltura do réu.
Eduardo Thompson Flores Lenz, às 19h30min, determinou que Lula continue preso e
que o processo retorne ao Relator, Desembargador Federal João Pedro Gebran
Neto.
pré-candidatura de Lula não pode ser considerada como “fato novo”.
pré-candidatura eleitoral do paciente é fato público/notório do qual já se
tinha notícia por ocasião do julgamento da lide pela 8ª Turma desta Corte“,
escreveu Thompson Flores.
uma mera reiteração e que, portanto, não poderia ter sido apreciada no plantão.
de semana, ter avocado o processo, retirando a sua análise do Desembargador
plantonista?
para rever atos jurisdicionais do Desembargador Plantonista durante o plantão?