Em vários julgamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu os direitos dos animais. O fundamento comum a essas decisões é o artigo 225 da Constituição Federal. O inciso VII do parágrafo 1º desse dispositivo veda as práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Abate

Em 2021, o Plenário vedou o abate de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, apreendidos em situação de maus-tratos. A decisão, unânime, foi tomada na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 640. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade de interpretações de dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e do Decreto 6.514/2008 (infrações e sanções administrativas ao meio ambiente) e das demais normas infraconstitucionais que autorizem o abate imediato desse animais.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais, os animais apreendidos devem ser reintegrados preferencialmente ao seu habitat natural ou entregues a instituições adequadas, como jardins zoológicos e fundações. Segundo ele, a Constituição impõe ao poder público o dever de proteção da fauna e da flora e proíbe práticas que submetam os animais a crueldade.

Testes em animais

Também em 2021, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5995, validou dispositivos de lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbem a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza. Para o colegiado, leis estaduais nesse sentido são legítimas porque, além de não haver lei federal sobre o assunto, elas apenas estabelecem um patamar de proteção à fauna superior ao da União, mas dentro de suas competências constitucionais suplementares.

A mesma posição já tinha sido tomada, em 2020, no julgamento da ADI 5996, sobre lei do Amazonas.

Briga de galo

O Supremo derrubou normas estaduais de Santa Catarina (ADI 2514), do Rio Grande do Norte (ADI 3776) e do Rio de Janeiro (ADI 1856) que regulamentavam as brigas de galo. A primeira decisão foi tomada em 2007 e serviu de precedente para as demais. Na ADI 1856, julgada em 2011, o relator, ministro Celso de Mello, ressaltou que a prática é inerentemente cruel, pois as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos nas competições e rechaçou os argumentos de que as brigas de galo seriam práticas desportivas ou manifestações culturais ou folclóricas.

Farra do Boi

Em 1997, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 153531, a Segunda Turma do STF estabeleceu que a obrigação do Estado de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não o isenta de observar a norma constitucional que proíbe a submissão de animais à crueldade. A decisão resultou na proibição da Farra do Boi, prática antiga de Santa Catarina.

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e o meio ambiente” está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

RP//CF

 

Com informações do STF

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