Falta de previsão em lei impede liberação de depósitos recursais a trabalhadores


Segundo a ministra Cristina Peduzzi, presidente do TST, a CLT só autoriza a medida após decisão definitiva.

02/04/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, rejeitou pedido de Associação de Juízes para a Democracia (AJD) de liberação imediata dos depósitos recursais a trabalhadores que tenham créditos a receber em ações trabalhistas, como forma de garantir alguma renda em razão da pandemia do coronavírus.

O depósito recursal é o valor que tem de ser recolhido pela parte ao recorrer de uma condenação. O objetivo é garantir, pelo menos parcialmente, o pagamento dos valores devidos após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

Em ofício encaminhado à presidente do TST, a AJD argumentava que a liberação imediata de todos os depósitos recursais existentes relativos a processos em tramitação, mesmo os sem sentença definitiva, atenderia à necessidade de manutenção imediata das condições de vida de quem vive do trabalho no momento atual.

Ao indeferir o pedido, a ministra Cristina Peduzzi explicou que a CLT (artigo 899, parágrafo único) somente permite a liberação do depósito recursal quando a decisão se torna definitiva. “Nos termos do dispositivo da CLT, a medida depende de despacho do juiz em processo concreto, após o trânsito em julgado da decisão”, destacou.

A presidente do TST assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, não se aplica ao processo do trabalho a previsão do artigo 520 do Código de Processo Civil, que trata da execução provisória da pena.

Leia a íntegra da decisão.

CF/GP

 

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.